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Acusado de improbidade administrativa deve ficam com bens bloqueados

24 de julho de 2010, 6h55

Por Redação ConJur

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Acusado de improbidade administrativa não conseguiu reformar decisão de sequestro e indisponibilidade de bens, no Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Turma não aceitou o argumento de que o réu necessitava de prova testemunhal que viesse a confirmar os fatos atribuídos a ele em uma classificação de 185 mil fardos de algodão pelo Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), em Santa Helena de Goiás e Acreúna (GO).

Movida pelo Ministério Público Federal com a finalidade de assegurar o ressarcimento dos bens ao erário, a ação foi julgada improcedente na primeira instância. O juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia determinou liminarmente a imediata liberação de todos os bens. O MPF entrou, então, com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A tese de que havia necessidade de prova testemunhal foi acatada. Houve anulação da sentença.

Em recurso no STJ, a defesa do acusado alegou que o tribunal feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que se valeu de processo administrativo para apurar o suposto crime. Além disso, argumentou que o Código de Processo Civil não foi respeitado. De acordo com a legislação, o uso de prova testemunhal se mostra inadequado com o fato a ser provado. E, por fim, sustentou a tese de que houve dissídio jurisprudencial no que se refere a garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito da sindicância administrativa.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, declarou que a verificação da necessidade de produção de prova testemunhal exige reexaminar as provas em seu conjunto. Tal atitude, entretanto, é negada pela Súmula 7. Quanto aos princípios constitucionais que não teriam sido respeitados, o STJ não pode verificar a procedência ou não, conforme a Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.