Soja no mercado

É válido contrato com fixação de preço futuro

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23 de julho de 2010, 14h58

Comprar e vendar soja com fixação futura de preço não é prática abusiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a determinação de preço em data futura não representa condição potestativa, cujo cumprimento dependeria da vontade de uma das partes. Além disso, foi reconhecida a legalidade da Cédula de Produto Real (CPR).

O caso foi parar na Justiça porque um produtor de Goiás resolveu acionar a Comércio de Indústrias Brasileiras de Coimbra S. A. Ele pretendia anular a Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstituir o contrato de compra e venda do grão. De acordo com ele, um contrato com a empresa foi firmado. O produtor se comprometia a vender mil sacas de soja por colheita, mas informou que o pagamento da safra contratada não ocorreu antecipadamente e que o preço fechado foi inferior ao praticado no mercado. Além disso, uma multa que não deveria ultrapassar 2% foi fixada em 10%.

Em primeira instância, a CPR foi declarada nula em primeira instância. Embora a multa tenha sido reduzida a 5%, o contrato foi validado. Pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo foram julgados improcedentes. O apelo veio das duas partes. Contudo, apenas a apelação do produtor rural obteve provimento do Tribunal de Justiça goiano. O contrato foi rescindido. Já a CPR não teve sua garantia reconhecida, no caso de ser emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico. Mais uma vez, autor e réu recorreram.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, declarou que esse tipo de contrato é um importante instrumento à disposição do produtor rural para o planejamento de sua safra, já que oferece mecanismos capazes de precaver contra oscilações excessivas de preço. Portanto, a cédula é válida. “A Lei n. 8.929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados”. De acordo com ela, a emissão da CPR pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer de maneira que o agricultor, mesmo que não tenha recebido antecipadamente, pretende apenas se proteger da possível flutuação de preços no futuro. É o que se chama de hedge. É imprescindível que a CPR confira segurança ao negócio agrícola. Só assim haverá o fomento à agricultura. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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