Plano de carreira

Prazo para opção na Super-Receita é questionado

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23 de julho de 2010, 11h57

A Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (Unaslaf) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o prazo de 31 de julho fixado para que o servidor público da área fiscal a previdenciária opte pela adesão ao plano de carreira da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Super-Receita. A associação quer a suspensão dos dispositivos da Lei 11.907/2009 – incluídos a partir da Lei 12.269/2010.

De acordo com a Unaslaf, os dispositivos questionados pela ação têm como objetivo regular os cargos que foram redistribuídos a partir da edição da Lei 11.457/2007, originária da Super-Receita. Com a medida, foi extinta a Secretaria da Receita Previdenciária e os cargos passaram a integrar o quadro da Receita Federal do Brasil.

O Artigo 256-A da Lei 11.907/2009 é questionado pela associação. De acordo com ele, aquele servidor que não fizer a opção até 31 de julho, prazo máximo fixado pela Receita Federal, terá automaticamente integrado o rol do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz). Ainda segundo o artigo, o servidor pode optar por permanecer no plano de carreira no qual se encontra desde 28 de agosto de 2008 e retornar ao órgão de origem. A comunicação ao Ministério deverá ser feita formalmente por meio de formulário próprio.

A Unaslaf lembra que o Artigo 258-A da mesma lei prevê a concessão de um prazo de cinco anos para os servidores que não escolherem o novo plano de carreira mantenham seus vencimentos e benefícios, no caso de serem mais vantajosos do que aqueles oferecidos na Super-Receita.

A Unaslaf acredita que a decisão afronta diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa dos servidores e do trabalho, a segurança jurídica, a moralidade e o princípio da irredutibilidade salarial. Há ainda a alegação que o processo legislativo foi violado. Dessa forma, pede-se a suspensão do Artigo 8º da Lei 12.269/2010, que engloba os Artigos 256-A e 258-A da Lei 11.907/2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.434

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