Álcool x Direção

Mantida ação contra motorista que dirigiu embriagado

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22 de julho de 2010, 12h27

O trancamento da Ação Penal somente será admissível em Habeas Corpus quando estiverem evidenciadas nos autos, sem que seja necessário o exame aprofundado das provas, a inocência do acusado. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, que negou liminar em Habeas Corpus a um motorista que dirigiu embriagado. O pedido ao STJ foi feito pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.

A Defensoria questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou apelação do Ministério Público e determinou o recebimento da denúncia contra o motorista por conduzir veículo, na via pública, sob o efeito de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outros.

A defesa afirma não haver justa causa para o prosseguimento da ação. “Somente poderá ser considerado crime de embriaguez ao volante quando a concentração do álcool por litro de sangue do condutor for de, pelo menos, seis decigramas. Dessa forma, sem a presença de tal elemento, não há materialidade delitiva”, argumentou a Defensoria Pública.

Ainda segundo a defesa, não é suficiente a mera constatação da influência de álcool nem mesmo de embriaguez ao volante por outros meios de prova, “visto que em nenhum desses procedimentos é possível analisar o grau de concentração de álcool no sangue”.

Segundo Cesar Rocha, o trancamento da Ação Penal somente será admissível em HC quando estiverem evidenciadas nos autos, sem que seja necessário o exame aprofundado das provas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e da materialidade, “circunstâncias essas não reveladas no caso”.

Após negar a liminar, o presidente solicitou informações ao TJ gaúcho. Após o envio, o processo segue para o Ministério Público Federal, que se manifestará sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 175.651

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