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Incide correção monetária em atraso de pagamento de débito trabalhista

22 de julho de 2010, 6h35

Por Redação ConJur

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Incide correção monetária por demora no pagamento de débitos trabalhistas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e acatou recurso do Banco Mercantil de São Paulo. 

Segundo a relatora do Recurso de Revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, essa matéria já está consolidada na Súmula 381 do Tribunal. A súmula prevê que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data for ultrapassada, aí sim incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro.

O banco recorreu ao TST depois de ter sido condenado pelo TRT-2 a pagar correção monetária sobre os débitos de forma diferente. Para o TRT, comprovado o recebimento de salários no mês da prestação de serviços, a correção monetária deve ser calculada a partir do próprio mês em caso de inadimplência.

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.

Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula 381 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 133200-14.2005.5.02.0078