Consultor Jurídico

Empresa de monitoramento que não localiza veículo deve indenizar

22 de julho de 2010, 1h15

Por Redação ConJur

imprimir

Uma empresa de monitoramento de veículos deverá, sim, indenizar um cliente pelas perdas e danos causados pela falha do serviço. A decisão do juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A empresa deverá pagar o valor do caminhão, R$ R$ 30.862, e os lucros cessantes no valor de R$ 14.433, referente a um ano de frete na cooperativa onde prestava serviço de transporte.

O motorista contou que, ao acionar o dispositivo de monitoramento, para que a empresa responsável rastreasse o caminhão, nenhum tipo de atitude foi tomada. A empresa se defende. Segundo ela, o botão não foi acionado no exato momento do roubo. “Pelo extenso lapso de tempo, os aparelhos instalados não enviaram sinais para a Central de Monitoramento, mas, mesmo assim, foram empreendidos todos os esforços para localizar o veículo”, alegou. A empresa disse ainda que não assegura o patrimônio do cliente, sendo responsável apenas pelo monitoramento.

Um funcionário da cooperativa informou que, no dia em que o caminhão fora roubado, o botão havia sido acionado, mas a empresa não tomou as atitudes necessárias. O desembargador José Flávio de Almeida, relator do processo, entendeu que “a prestadora do serviço de monitoramento de veículo que, acionada, não o localiza, tem a obrigação de pagar ao proprietário o valor do veículo e o que ele deixou de ganhar”, ratificando a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.