Exercíco de defesa

Engenheiro é denunciado por receptação de joia

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21 de julho de 2010, 7h15

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O engenheiro Paulo Vieira de Souza, ex-diretor do Dersa, e o joalheiro Musab Asmi Fatayer vão responder a ação penal. A decisão é do juiz Hélio Nogueira, da 26ª Vara Criminal Central de São Paulo. O juiz recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público. Souza e Fatayer são suspeitos de receptação de um bracelete de ouro furtado de uma loja no Shopping Iguatemi, no bairro dos Jardins, em São Paulo.

A defesa dos acusados pediu a rejeição da denúncia. No entanto, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para a instauração da ação penal. Na opinião do juiz, eram suficientes a materialidade e os indícios de autoria. O juiz destacou que as condutas ilícitas estavam corretamente tipificadas para o crime de receptação.

O engenheiro foi responsável por duas das principais obras viárias em São Paulo – o Trecho Sul do Rodoanel e a ampliação da Marginal do Tietê. A defesa dos acusados terá prazo de 10 dias para apresentar resposta. O prazo passa a correr a partir da citação dos acusados e advogados.

Eles foram presos em flagrante em 12 de maio. Depois a Justiça relaxou a prisão dos dois. Mussab e Souza estão em liberdade provisória e vão responder a ação penal pelos crimes de receptação qualificada (Mussab) e receptação (Souza).

O advogado José Luiz de Oliveira Lima, que defende o ex-diretor do Dersa, disse nesta terça-feira (20) que não teve acesso ao teor da acusação, mas que tão logo tenha acesso ao documento vai apresentar a resposta de seu cliente. A defesa de Fatayer também apresenta a mesma posição de aguardar a citação para apresentar a defesa do joalheiro.

O motivo da prisão, na versão da polícia, seria a suspeita de receptação de uma pulseira de brilhantes de 18 quilates em ouro branco. A peça, roubada em 7 de maio da empresa Gucci Importações e Exportações Ltda, é avaliada em R$ 20 mil.

O engenheiro e o joalheiro foram à loja para avaliar a peça. A gerente da Gucci reconheceu o bracelete. Na polícia, a versão do ex-diretor do Dersa, foi a de que havia comprado o bracelete por R$ 20 mil. A defesa contesta e questiona como ele pode ser acusado de receptação dolosa se leva a joia até a loja para avaliá-la.

A defesa argumenta que o engenheiro pagou pela pulseira oferecida a ele por Fatayer para presentear a mulher. O advogado do joalherio diz que seu cliente tem como provar a inocência, pois tem os recibos da compra da jóia.

Leia a integra:

Processo nº 1038/10 Vistos.

1. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 2531/2010, a empresa Gucci Importação e Exportação Ltda foi vítima de roubo no dia 07 de maio de 2010, quando houve a subtração de quantidade expressiva de joias de seu estabelecimento, tendo merecido destaque no documento 1 (uma) pulseira de brilhantes de 18 quilates em ouro branco (fls. 54). O fato teve repercussão e ampla divulgação na mídia impressa e televisiva.

Exatamente a peça realçada, conforme a denúncia, e que foi reconhecida pelo representante da empresa-vítima como integrante do material subtraído, aportou em sua loja conduzida pelo corréu Paulo e apreendida. A Gerente do estabelecimento, Ana Márcia, que o atendeu, mencionou que ele ao ali chegar, antes de tudo, teve o propósito de conhecer a linha de pulseiras da loja, intercurso em que exibiu a joia com origem no ilícito referido no Boletim de Ocorrência acima.

Em tese, no grau de sofisticação do produto, linha de luxo, não se imagina o referido cliente, não sendo adquirente do produto, fosse alcançar uma certificação de origem. Ademais a certificação referida, outra coisa não constitui, como constou relatado aqui, que o cadastramento do comprador, que passa a integrar o inventário interno da empresa, particularmente para constituir um arquivo de autenticidade, sem deixar de se prestar à garantia do adquirente, seja no documento de autenticidade expedido pela marca, como de sua individuação na nota fiscal.

A rigor, respeitada a sofisticação do controle da Gucci, tratando-se de produto de luxo, com a personificação que dá às suas joias, em série ou exclusivas, fato é que, guardadas as diferenças desses detalhes, na escala industrial de bens duráveis, eletroeletrônicos, o mesmo componente numérico dos produtos em série vão à catalogação, ligando o fornecedor ao comprador.

Exatamente por tal, a titularidade de um bem, mesmo móvel, só se faz demonstrada à vista de tais e outros documentos. O corréu Fatayer, trabalhando com ouro (ou joia), comerciante experiente, portanto sabedor dos cuidados que deve tomar para pôr à disposição em seu comércio produtos lícitos, não soube identificar de quem adquiriu a pulseira que o corréu Paulo conduzia. Este mesmo, a despeito de constar na fase preliminar que recebera a pulseira de Paulo da Silva ou Sidnei da Silva, teve no próprio corréu Fatayer o socorro de explicação, pelo que precisa ordenar sua prova ainda (mesmo sendo incumbência da acusação demonstrar sua culpa), mais e especialmente por seu histórico e qualificação, que não o permite singelo (como foi) na explicação de estar conduzindo uma preciosidade estigmatizada pelo ilícito.

Assim, respeitada a manifestação da douta defesa, lida e agora com determinação para ser entranhada nos autos, inafastável o vínculo de raciocínio de estar presente a justa causa para a ação penal, diante da materialidade e indícios da autoria, preenchimento dos pressupostos processuais e condições para o exercício dela, sendo as condutas ilícitas atribuídas, corretamente, as tipificadas em sede do crime de receptação.

2. Assim, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos ensejadores da rejeição liminar da denúncia. Deste modo, recebo-a e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma da nova redação dos artigos 396 e 396-A, do C.P.P., consignando-se, desde logo que, não apresentada a defesa, será nomeado Advogado do Estado para esse fim.

3. O mandado a ser expedido deverá ser cumprido, em três (03) dias, dando-se ciência ao Oficial de Justiça encarregado pela diligência e prontamente juntado aos autos, após sua devolução.

4. Providencie-se a juntada de folha de antecedentes, certidões do que constar e demais certidões criminais. Após, dê-se vista ao M.P. para se manifestar quanto à suspensão do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, com relação ao réu Paulo.

5. Atenda-se o item 3 da cota Ministerial. Notifique-se o MP. Autorizo xerox.

São Paulo, 15 de julho de 2010.

HÉLIO NOGUEIRA
Juiz de Direito.

Processo nº 050.10.045330-9/00

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