Até o mérito

TST suspende portas giratórias nos Correios

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20 de julho de 2010, 11h30

A Empresa de Correios e Telégrafos não está obrigada a instalar portas giratórias detectoras de metais no Paraná. Nem o Bradesco precisa instalar equipamento de segurança em suas agências. O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, concedeu duas liminares que suspendem, até a decisão final da matéria, a posição do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná sobre o assunto. Em termos práticos, as duas liminares conferem efeito suspensivo aos Recursos de Revista propostos pelas partes até a decisão final da causa no TST.

Para o ministro Dalazen, o que se deve analisar no pedido é a possibilidade de se obrigar uma empresa pública — a ECT — que “não é e não atua precipuamente como instituição financeira porque acumula o serviço público de postagem e recebimento de correspondência com os serviços financeiros de ‘banco postal’, a adotar as suas agências das normas de segurança previstas propriamente para as instituições financeiras”.

Dalazen observa, ainda, se o banco (litisconsorte) que opera dentro das agências, pode de imediato contratar vigilantes armados para proteger empregados de outra empresa com a qual mantém contrato de prestação de serviços.

Em relação às portas giratórias, ele aponta serem de fácil percepção as “imensas dificuldades técnicas e operacionais de implantá-las”, diante da “dimensão acanhada” de prédios onde funcionam as milhares das agências da ECT. O ministro ressaltou ser notório "que muitas são alugadas e, portanto, a realização de benfeitoria depende de autorização do locador”.

Quanto ao prazo de 180 dias para a instalação dos equipamentos, o ministro o considera considera “extremamente exíguo e insuficiente”. Ele destacou que bem mais “razoável e prudente” seria o prazo de 12 meses para cumprimento das obrigações.

Em sua avaliação, é evidente que o ônus financeiro seria tão grande que, talvez, para o Bradesco, não fosse mais interessante a manutenção dos serviços de banco postal em milhares de municípios. E que ainda há sério risco de que milhares de pessoas no Estado do Paraná, em um primeiro momento, “sejam completamente despojadas dos serviços financeiros desfrutados nas agências dos Correios”, o que significaria a retirada da “cidadania e comodidade a milhares de pessoas menos favorecidas” em diversos municípios sem agências bancárias.

Dalazen concluiu que “é imperativo que se aguarde o desfecho do processo principal no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho para somente então se implementarem, se for o caso, as obrigações de fazer nele acolhidas.”

O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública requerendo que a ECT e o Banco Bradesco fossem obrigados a instalar portas giratórias com detectores de metal e a contratar serviços de vigilância armada nas agências da ECT que ofereçam o serviço de banco postal no Estado do Paraná. O MPT pediu, ainda, a condenação das duas empresas, em danos morais coletivos, no importe de R$ 500 mil.

A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou procedente, em parte, os pedidos. Condenou a ECT a instalar portas giratórias com detectores de metal, bem como serviços de vigilância armada, no prazo de 150 ou 180 dias, conforme a classificação de risco de cada agência. O Bradesco, por sua vez, foi condenado a contratar, no prazo máximo de 30 dias a partir da sentença, vigilância armada para as agências de alto e médio alto risco ou nas de médio risco que já tenham sofrido um ato de violência após a implantação do banco postal.

Na mesma sentença, foi concedido o pedido de antecipação de tutela de mérito para determinar o cumprimento das obrigações de fazer, impostas às empresas, fixando multa de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento. Tanto a ECT como o Bradesco e o MPT ajuizaram recursos ordinários. Os recursos das empresas foram negados, e o do MPT concedido, impondo condenação a título de dano moral coletivo.

Diante disso, ECT e Bradesco interpuseram Recursos de Revista, que foram recebidos e analisados pela juíza vice-presidente do TRT da 9ª Região. Ao mesmo tempo, a ECT ajuizou a ação cautelar objeto da decisão monocrática do ministro Dalazen. Nela, a estatal pleiteou efeito suspensivo ao Recurso de Revista, para sustar os efeitos da tutela antecipatória de mérito acolhida pela Vara do Trabalho e confirmada pelo TRT da 9ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

TST-CauInom-40681-41.2010.5.00.0000 – ECT
TST-CauInom-40721-23.2010.5.00.0000 – Bradesco

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