Mudança inexistente

Divórcios da nova lei poderão ser anulados

Autor

  • Fernando Henrique Pinto

    é juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Família e das Sucessões e Diretor do Fórum de Jacareí (SP) e diretor-adjunto de Prerrogativas e Ética da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

20 de julho de 2010, 7h08

Muito se falou e ainda se fala e escreve sobre a suposta extinção da separação e dos prazos para a decretação do divórcio — este último que teria sobrevivido solitário, não sujeito a prazos, para rapidamente pôr fim a um casamento falido.

Como cidadão, como juiz de família e como pessoa que presenciou mais de um processo de desquite, de separação e de divórcio no seio de sua própria família, recebi a notícia com a alegria de que mais um grande passo havia sido dado, para extinguir ou minimizar essa indevida ingerência do Estado na vida privada e na intimidade das pessoas; no direito, enfim, de as pessoas serem felizes ao lado de quem realmente amam, ou pelo menos não permanecerem infelizes ao lado de quem não amam — ou até odeiam.

Contudo, grande foi a decepção ao se constatar a tímida e insuficiente redação da Emenda Constitucional 66, publicada e em vigor desde o último dia 14, que assim singelamente assevera:

Artigo 1º O § 6º do artigo 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226……………………………………………………………..……………………………………….
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (NR)
Artigo 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.

Agora se pergunta: qual a novidade, se o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio desde 1977, quando houve o advento da Emenda Constitucional 9, de 28 de junho de 1977 (não tão conhecida ou lembrada), seguida da Lei (Ordinária) 6.515 de 26 de dezembro 1977 (nossa conhecida Lei do Divórcio)?

Não sei qual foi a intenção do legislador ou dos que o assessoraram, mas é certo que os envolvidos em tal projeto esqueceram da Lei de Introdução ao Código Civil, que rege as regras de vigência e eficácia das leis, e assim reza, em seu artigo 2º, §§ 1º e 2º:

Parágrafo primeiro — A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Parágrafo segundo — A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Ou seja, por ora absolutamente nada mudou, pois a separação, com seus requisitos, e o divórcio, com seus prazos, continuam existindo tal como redigidos no Código Civil de 2002, pois a nova norma constitucional não os revogou — expressa ou tacitamente —, não é incompatível com os mesmos, nem tampouco regulou inteiramente a matéria.

Aliás, a existência dessas previsões constitucionais é uma mera escolha formal de nossos legisladores constituintes, pois tal matéria é de direito civil; não é matéria constitucional (organização do Estado, regime e forma de governo etc.).

Se alguém tem alguma dúvida, pense, então, que hipoteticamente, em vez de o legislador ter suprimido do aludido dispositivo constitucional apenas a separação e os prazos, tivesse ele revogado todo o parágrafo 6º do artigo 226, fazendo desaparecer inclusive a palavra divórcio?

O que aconteceria, então? O casamento passaria a ser novamente indissolúvel?

Claro que não, pois diante da ausência de norma constitucional proibitiva, e não havendo revogação tácita, restaria também incólume toda a legislação infraconstitucional sobre a matéria — a separação, o divórcio e seus prazos.

Pensar de outra forma seria advogar que, por outro exemplo, se fosse revogado o artigo 228 da Constituição Federal (“são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”), instantaneamente — e debalde a legislação infraconstitucional vigente —, todos os menores de 18 passariam a ser penalmente imputáveis, e grande parte do Estatuto da Criança e do Adolescente estaria revogado.

Evidente que não, pois tanto no caso real aqui comentado quanto no exemplo acima, simplesmente uma matéria que naturalmente é de direito infraconstitucional deixou de ter status constitucional.

Na verdade, para não dizer que absolutamente nada mudou, constata-se que pelo menos foi aberta a porta para que o legislador posteriormente, desta vez em projeto de lei ordinária, consume sua declarada intenção.

Tal como ocorreu em 1977, quando primeiro veio a Emenda Constitucional 9, de 28 de junho de 1977 (revogando expressamente a então expressa indissolubilidade do casamento), e depois se seguiu a Lei (Ordinária) 6.515 de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).

Contudo, em um país com grande contingente populacional católico ou evangélico e em ano de eleições federais, arrisco que a modificação na lei ordinária ficará apenas para depois das eleições.

Até lá é importante que as paixões e convicções pessoais (políticas, religiosas etc.) sejam colocadas de lado, em prol da segurança jurídica, de forma a evitar que as regras da Lei de Introdução ao Código Civil sejam interpretadas ou flexibilizadas ao sabor dos interesses.

Deve-se refletir que amanhã, numa nova situação, quem ora advoga a revogação da separação e dos prazos, pode ser cobrado a manter sua forma de interpretar, com resultado que não seja condizente com suas aspirações.

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    é juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Família e das Sucessões e Diretor do Fórum de Jacareí (SP) e diretor-adjunto de Prerrogativas e Ética da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

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