Testemunha ou informante

Advogada de uma das partes não pode depor em ação

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20 de julho de 2010, 14h03

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu liminar a uma advogada paulista intimada indevidamente a depor nos autos de uma ação rescisória em que atua como única advogada do réu. A ação corre no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O ministro Carlos Alberto garantiu-lhe o direito de não depor. O entendimento foi baseado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição. A ainda no artigo 405, parágrafo 2º, III, do Código de Processo Civil, que impede de depor como testemunha o advogado que assiste ou tenha assistido as partes em ação judicial. O ministro transcreveu precedentes para demonstrar que a jurisprudência do TST já está pacificada nesse sentido.

Na iminência de sofrer constrangimento, uma vez que teria de prestar depoimento em audiência marcada para o dia 28 de julho, a advogada pediu, em Habeas Corpus preventivo, que lhe fosse assegurado o direito constitucional de não depor, “seja na qualidade de testemunha ou na forma de informante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

HC-38921-57.2010.5.00.0000

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