Empréstimo longo

Após 15 anos, procurador voltará ao órgão de origem

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17 de julho de 2010, 4h13

Procurador federal não pode ser mantido em órgão diferente da sua lotação de origem. A decisão foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, que suspendeu uma liminar da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que manteve o procurador do INSS na Procuradoria da União do Ceará.

O presidente do STJ citou casos semelhantes, nos quais considerou a provável lesão à ordem pública e a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador, o que abriria precedentes para outros pedidos de remoção, por interesse particular, sem a observância dos critérios legais. No caso concreto, o governo federal demonstrou que a Procuradoria da União no Ceará já possui oito advogados da União excedentes. Assim, o ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu a liminar.

Em sua defesa, o procurador federal alegou que está no cargo há 15 anos e que sempre exerceu suas atribuições na Procuradoria da União do Ceará, por isso teria direito subjetivo de permanecer no mesmo local. Ele sustentou que, em decorrência da Portaria da AGU 1.011/2008, estaria obrigado a retornar ao órgão de lotação de origem, a Procuradoria Federal Especializada do INSS do Ceará, em razão do encerramento de todos os exercícios provisórios fora das hipóteses previstas na legislação. O procurador pediu a sustação da norma a fim de evitar o regresso à sua unidade originária.

O juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará aceitou o pedido e determinou a suspensão dos efeitos da portaria da AGU. O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, negou o pedido da União para modificar essa decisão.

A União argumentou que, ao determinar a lotação provisória do procurador, independentemente do desfalque no quadro de advogados da Procuradoria do INSS ou mesmo do interesse público, a decisão do juiz federal “invadiu esfera exclusiva da administração pública — mérito administrativo —, em manifesto desrespeito às deliberações do advogado-geral da União”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.250

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