Violação da intimidade

Banco é condenado por acessar conta de funcionário

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16 de julho de 2010, 11h20

Acompanhar a movimentação financeira de um funcionário constitui violação da intimidade e da privacidade. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Banco do Brasil em ação movida por um ex-funcionário, que teve seu sigilo bancário quebrado pelo banco. A decisão foi baseada no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o simples fato de o banco ter violado a intimidade do correntista, invadindo sua privacidade, já contrariou o preceito constitucional e as normas infraconstitucionais que protegem a intimidade e a privacidade. Segundo ele, as informações bancárias de quaisquer correntistas devem ser preservadas do acesso de terceira pessoa, como prevêem os artigos 1º, caput, e §§ 3º e 4º, e 10 da Lei Complementar 105/2001. É admitida a quebra do sigilo somente quando houver fortes indícios de culpabilidade de quem se busque rastrear a conta, e que isto seja feito mediante autorização judicial, o que não ocorreu no caso. Além disso, para o relator, a situação se agravou pela demissão sem justa causa do ex-funcionário, mesmo tendo sido inocentado ao final do procedimento investigatório do banco.

O ministro julgou procedente o pagamento de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, para o prosseguimento na análise dos outros pedidos formulados pelas partes, ainda pendentes de julgamento.

Em decisão anterior, o TRT-CE julgou improcedente a Reclamação do ex-funcionário, por considerar inexistente a quebra de sigilo. De acordo com o TRT cearense, era natural que o banco, na condição de guardião do sigilo bancário, tivesse acesso aos dados da conta de qualquer um de seus funcionários, sem que isso resultasse em quebra de sigilo e consequente direito à indenização.

Ainda conforme a segunda instância, a demissão sem justa causa do ex-funcionário não tornou ilegal o procedimento investigatório do Banco do Brasil, uma vez que tal investigação foi conduzida em obediência às normas internas da instituição, a fim de apurar possíveis irregularidades envolvendo o ex-empregado. Além do mais, para o TRT, mesmo que a conclusão do processo tivesse sido pela inexistência dessas irregularidades, o banco, no exercício de seu poder, tinha a possibilidade de demitir sem justa causa. O entendimento foi revertido no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-209100-67.2003.5.07.0002

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