Concurso público

Liminar que obrigava contratação é suspensa

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15 de julho de 2010, 14h29

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a liminar que determinava o início imediato do processo de nomeação e posse dos aprovados em um concurso de Paulo Afonso (BA). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que o impacto financeiro do município poderia causar transtornos orçamentários para o novo governo local e que os vícios relacionados à prova eram graves. “Entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, não cuidando o feito de simples discussões a respeito de eventuais vícios em questão da prova, mas de possíveis fraudes que maculam todo o certame e que envolveriam diversos candidatos”, explicou o ministro.

O juiz da Comarca de Paulo Afonso determinou ao município que iniciasse imediatamente a nomeação e posse dos aprovados no concurso público 01/2008 para cargos de ajudante e suspendesse a nomeação de servidores pelo Regime Especial de Direito Administrativo, para que todos os aprovados fossem nomeados. Dessa forma, obrigava o município a contratar 1.867 concursados.

O município e o prefeito recorreram ao STJ pedindo a suspensão da decisão liminar concedida pelo juiz da Vara de Fazenda Pública de Paulo Afonso. As alegações foram a de que nos aspectos materiais o edital não havia sido aprovado, a prova tinha sido aplicada em período eleitoral, a lei que criou os cargos apresentava vícios e muitos candidatos escolheram o cargo no momento de fazer a prova — ferindo a moralidade dos concursos públicos.

No plano formal, a municipalidade e o prefeito mencionaram que a liminar tinha sido proferida sem prévia intimação do município, que a filha do juiz prolator da decisão era uma das aprovadas no concurso e que a liminar gerava o imediato impacto financeiro de mais de R$ 2 milhões nas contas de Paulo Afonso, comprometendo o custeio de serviços públicos essenciais. Apresentou o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios que invalidava o concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SS 2.361

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