Regime semiaberto

Acusado de cometer faltas graves pede progressão

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15 de julho de 2010, 3h16

Alegando o cumprimento de um sexto da condenação em regime fechado na penitenciária de Mirandópolis (SP), um condenado por vários delitos entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para ir ao regime semiaberto.

No HC, ele se insurge contra negativa da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de lhe conceder o benefício. Anteriormente, o juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Araçatuba já havia negado a progressão, o mesmo ocorrendo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O indeferimento do pedido em primeiro grau foi justificado pelo fato de o condenado ter cometido diversas faltas disciplinares no presídio e de ter sido condenado por uma pluralidade de delitos. O juiz não aceitou atestado de bons antecedentes no presídio e, segundo a defesa, negou o exame criminológico, mas pediu uma avaliação com opinião social, psicológica, psiquiátrica e funcional, conforme previsto na Resolução 88/2010, editada pela Secretaria da Administração Penitenciária do estado de São Paulo.

A decisão foi ratificada pelo TJ-SP e a 6ª Turma do STJ, em acórdão, alegou que o condenado não preencheu os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) para obter o benefício da progressão. Ao negar o pedido, a Turma lembrou que o homem cometeu nove faltas disciplinares no presídio, sete das quais de natureza grave. Além disso, segundo ela — ao contrário do que afirmara a defesa —, “foi determinado o exame criminológico para aferição do preenchimento do requisito subjetivo”.

Alegações
A defesa alega que a última falta disciplinar de seu cliente foi cometida sete anos atrás, em 2 de julho de 2003. Em apoio de seus argumentos, cita o penalista Júlio Fabrini Mirabete, segundo o qual “o cometimento de falhas perde sua importância quando decorridos vários anos após as ocorrências, demonstrando o condenado o mérito exigido pela lei”.

A defesa sustenta também, citando doutrina (Carmem Silvia de Moraes Barros, em ‘A Individualização da Pena na Execução Penal’), que a gravidade dos delitos pelos quais o homem foi condenado “não pode ser levada em conta na cognição do pedido de progressão de regime”. Isto porque, “enquanto no juízo de culpabilidade a proporcionalidade indica proporção entre o fato e a pena, na execução penal a proporção cabível é entre homem condenado e pena em execução, sendo absolutamente irrelevante, na execução penal, a gravidade do fato”.

Reporta-se, neste contexto, a manifestação do ministro Marco Aurélio, no julgamento do HC 74.689, por ele relatado, no sentido de que “há de resistir-se à tentação de proceder ao rejulgamento do paciente, considerados os crimes cometidos. Já foi ele devidamente apenado pelo Estado julgador”.

Por fim, alegando “ausência de motivação válida para fundamentar o indeferimento do pedido”, pede a concessão liminar da progressão do regime prisional e, no mérito, que seja concedido a progressão para o regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.829

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