Inibidor de recurso

Depósito obrigatório em Agravo dificulta contestação

Autor

14 de julho de 2010, 16h13

A Lei 12.275 de 29 de junho de 2010 acaba inserir na Consolidação das Leis do Trabalho a necessidade de deposito recursal para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento determinando que: “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”

Trocando em miúdos o que isso quer dizer? Que o reclamado, empresário, dona de casa, ou qualquer tipo de empregador, seja ele de pequeno ou médio porte, ao ser chamado na Justiça do Trabalho para defender-se em processo trabalhista movido por seu ex-empregado ou não — pois em alguns casos há necessidade de ser apurado se houve ou não vínculo de emprego —, terá que adiantar o valor do depósito recursal se for condenado a pagar verbas trabalhistas no decorrer do processo para poder recorrer.

Em termos práticos se porventura, um cidadão resolver ajuizar reclamação trabalhista contra você leitor, e no transcorrer do processo houver uma condenação de aproximadamente R$ 25 mil para que possamos recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho, teremos que desembolsar a quantia de R$ 5.357,25, caso contrário o Tribunal nem apreciará o recurso.

Se o recurso para o Tribunal Regional for julgado improcedente, você leitor terá que depositar mais R$ 10.714,51 para recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho e, se este recurso tiver seu seguimento negado, pela nova lei você ainda terá que depositar mais R$ 5.357,55, chegando-se a um total de R$ 21.429,31 para se tentar obter uma absolvição perante o Tribunal Superior.

O instituto do depósito recursal não é novidade no mundo jurídico e visa proteger o trabalhador no sentido de garantir que seus direitos trabalhistas reclamados perante a Justiça do Trabalho sejam efetivados, pois, conseguindo a antecipação dos valores, o reclamante terá certeza de que irá recebê-los ao final do processo. Além disso, essa medida de antecipação visa reduzir o número de recursos protelatórios, que visam somente empurrar o processo adiante e somente atrapalham a maquina judiciária, prejudicando todos os cidadãos que resolvem procurar a Justiça para restabelecer seus direitos.

Porém, as medidas legislativas e judiciais que vêm sendo tomadas nos últimos anos com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho têm criado obrigações excessivas tanto para o reclamado como para os advogados de empresas, pois transferem os problemas advindos da falta de capacidade e da morosidade do Poder Judiciário para julgar a tempo todos os processos que lhe são direcionados pelas partes.

Hoje, além dos valores elencados acima, que são impraticáveis para os empregadores domésticos, micro e médios empresários e até mesmo para os de grande porte, ainda contamos com decisões de todo o tipo que vedam o julgamento do recurso por questões meramente formais, como por exemplo o erro no preenchimento de uma guia ou o deposito de valor menor do valor fixado, ou até mesmo a simples imperfeição de uma cópia tirada de um documento.

Chegou o momento, com a advento dessa nova lei, de repensar o papel das instituições trabalhistas. Na linha em que caminhamos, não haverá, daqui a alguns anos, julgamento nas instâncias superiores de lides trabalhistas. Teremos tantos detalhes formais e empecilhos legais e econômicos para se interpor um recurso, que a Justiça do Trabalho se limitará a julgar processo em primeira instância e você leitor, principalmente, aquele com recursos contados, que são a grande maioria, terão que se contentar com apenas um único julgamento, não podendo mais recorrer em virtude dos obstáculos acima relatados e inseridos no processo, seja pela lei, seja pela jurisprudência. 

Autores

  • Brave

    é advogado e conselheiro da OAB, assessor da Organização Mundial de Direito e Informática e presidente da Comissão de estudos em Direito da Informática da OAB/PA.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!