Seleção de promotores

Liminares em concurso público gera reclamação

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14 de julho de 2010, 0h27

Um candidato aprovado fora do número de vagas no concurso para promotor substituto do Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou Reclamação contra liminares concedidas a doze candidatos. De acordo com o pedido, estes concorrentes, cujas inscrições estão garantidas pelas liminares, não comprovaram o exercício de atividade jurídica por no mínimo três anos.

Na Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o candidato Crisanto Pereira alega que as varas de fazenda pública da comarca de Natal desrespeitaram o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.460, ocorrido no Plenário da Corte em agosto de 2006.

Naquele julgamento, foi declarada constitucional a norma que exige três anos de atividade jurídica para concurso do Ministério Público por maioria de sete votos a quatro. A ADI havia sido ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o artigo 1º da Resolução 55, de 17 de dezembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Modificada pelo artigo 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/02, essa norma do Conselho exige dos candidatos para a carreira do Ministério Público no mínimo três anos de atividade jurídica na data da inscrição para o concurso. Tal requisito é disciplinado pela Constituição Federal (parágrafo 3º, do artigo 129), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.

Efeito vinculante
Na Reclamação, Crisanto Pereira lembra que os efeitos de uma decisão em controle abstrato de constitucionalidade, como é o caso das ADIs, tem efeito vinculante e eficácia contra todos.

Segundo o autor, praticamente todas as decisões favorecendo aqueles candidatos fundamentaram a concessão das medidas liminares nos pontos discutidos pelos ministros do Supremo no julgamento da ADI 3.460.

Pereira conta que “todas as ações ajuizadas pelos candidatos beneficiados pelas decisões reclamadas têm por fundamento: 1) o questionamento acerca de quais cargos, empregos e/ou funções deverão ser considerados para fins de atividade jurídica; 2) o questionamento quanto ao momento em que devem ser comprovados os três anos de atividade jurídica, compreendendo os candidatos [que] a comprovação deve ser feita no ato da posse e não da inscrição definitiva; e 3) que os três anos devem ser considerados durante o ‘calendário forense’ e não durante o calendário civil”.

Ele cita o teor do acórdão (decisão colegiada) da ADI 3.460, que estabelece a contagem do mínimo de três anos àquelas atividades para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. Nesse mesmo acórdão está dito que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.350

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