Contrato de exclusividade

TJ paulista mantém parceria existente há 18 anos

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13 de julho de 2010, 4h21

As motocicletas estradeiras Harley-Davidson não fazem concorrência direta com motocicletas modelo esporte. Com esse entendimento, o desembargador Carlos Alberto Garbi, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou o pedido de recisão contratual entre a HDSP, revendedora das motos no Brasil, e a dona da marca. “Somente violações graves e irremediáveis poderiam autorizar solução drástica e definitiva da relação contratual que dura há 18 anos entre as partes e conta com o reconhecimento e premiação das requeridas”, escreveu o relator.

A briga começou quando a empresa americana propôs ação para rescindir o contrato com a representante brasileira porque esta vendia também motos da marca Triumph, um modelo esportivo. Em junho, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 26ª Vara Cível de São Paulo, determinou a quebra de contrato entre a Harley-Davidson e a HDSP, integrante do Grupo Izzo, revendedor exclusivo da marca.

Em sua defesa, representada pelos advogados Miguel Pereira Neto, Rodrigo Benevides de Carvalho e Ricardo Lacaz Martins, a HDSP afirmou que o fato sempre foi de conhecimento da empresa. Na decisão, o desembargador reconheceu que a empresa dona da marca estava ciente. Inclusive em um material premiado.

“Percebe-se que a venda de produtos de outras marcas era ostensiva e a ré sempre vistoriou as lojas da autora, de modo que não se pode alegar ignorância a respeito do fato. Acrescente-se que a autora apontou, ainda, a edição de revista que trazia o anúncio de outras marcas em seus negócios, revista que foi encaminhada à requerida que elogiou o trabalho, levado ao Museu da Marca”, diz a decisão.

Para o desembargador, o fato de a empresa saber da venda de outras motocicletas pode significar até uma “permissão”, “um comportamento capaz de gerar a confiança da outra parte na licitude das suas atividades, comportamento que, contrário às disposições escritas do contrato, altera as obrigações assumidas”.

Dessa forma, essa liberdade contratual aberta não pode ser revertida, sob pena de violação da confiança e consequentemente da boa-fé que se exige dos contratantes. “Muito menos pode se aproveitar da sua consciente omissão para pleitear o desfazimento de contrato que era executado plenamente pelas partes a despeito do fato”, ressalta.

Ao fundamentar sua decisão Carlos Alberto Garbi explica que as motos Triumph, modelo esportiva, não podem ser confundidas com a estradeiras Harley-Davidson.

“A comercialização de outras marcas de produtos que não fazem concorrência direta com as famosas motocicletas da ré estaria situada propriamente no campo da quebra da dedicação exclusiva e não propriamente no âmbito da concorrência. De qualquer modo, a obrigação de dedicação exclusiva à marca da requerida não foi exigida por largo espaço de tempo até o pedido de rescisão do contrato, que se revela contraditório ao comportamento anterior da requerida.”

O desembargador conclui dizendo que apenas “violações graves e irremediáveis poderiam autorizar solução drástica e definitiva da relação contratual que dura há dezoito anos entre as partes e conta com o reconhecimento e premiação das requeridas”.

Histórico
No dia 12 de março de 2010, a Harley-Davidson propôs ação de rescisão contratual contra a HDSP Comércio de Veículos alegando quebra de disposições contratuais bem como atendimento deficitário aos consumidores, oportunidade em que foi concedida tutela antecipada determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes, no prazo de 120 dias.

No mesmo mês, após analisar os fundamentos do recurso interposto pela empresa HDSP Comércio de Veículos, o próprio Juízo da 26ª Vara Cível da Capital reconsiderou a decisão, determinando a continuidade do contrato objeto da ação. Segundo a decisão, “a ré interpôs Agravo de Instrumento, trazendo argumentos e fatos novos, que em parte colocam em xeque a certeza inequívoca trazida com a inicial”.

Após a revogação da Tutela Antecipada, a 26ª Vara Cível da Capital novamente reformou seu entendimento e, julgando antecipadamente a ação, deu procedência ao pedido de rescisão contratual sob o fundamento de que teria havido quebra de exclusividade por parte da HDSP Comércio de Veículos, bem como violação à cláusula que impedia alterações no quadro societário da empresa. Além disso, entendeu que houve violação marcária, o que justificaria, além da rescisão contratual, o pagamento de indenização à Harley-Davidson.

Entretanto, a HDSP Comércio de Veículos, imediatamente após a publicação da sentença, conseguiu obter decisão liminar para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação. A medida foi concedida pelo desembargador Carlos Alberto Garbi.

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