Gravidade do delito

Acusado de assassinar bebê deve continuar preso

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13 de julho de 2010, 11h58

Acusado de assassinar a tiros um bebê de 1 ano e 8 meses, ao vingar a morte de outra pessoa, deve continuar preso. Por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade para o acusado. O crime aconteceu em abril de 1995, na região metropolitana de São Paulo. Em fevereiro de 1997, o acusado teve sua prisão preventiva decretada, sob a acusação de crime hediondo. Em 1998, ele foi dado como foragido. Foi recapturado 11 anos depois, em 2009.

No pedido encaminhado ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal contra o acusado. Afirmou que, ao longo do processo, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse, de modo seguro, que ele cometeu o homicídio. Ressaltou também que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram os depoimentos prestados à Polícia.

Segundo os autos, o crime aconteceu quando o acusado mais um cúmplice tentavam vingar a morte de um terceiro. Ao disparar contra o alvo, um dos tiros atingiu o bebê.

Após fugir da prisão em 1998, ele foi localizado e detido em agosto do ano passado. A prisão foi contestada em primeira instância e no Tribunal de Justiça de São Paulo, que negaram pedido de liberdade. Inconformada, a defesa do réu encaminhou Habeas Corpus, com pedido de liminar, ao STJ.

A liminar foi negada há quatro meses, pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Ao analisar a questão no mérito, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, entendeu que a prisão provisória do paciente é, de fato, necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Tal gravidade, segundo ele, foi evidenciada pelo modo que o crime foi praticado, além da banalidade dos motivos pelos quais este se deu — em razão de vingança — e o fato de a vítima ter, à época, apenas 1 ano e 8 meses de idade.

“Consoante entendimento firmado por este Tribunal, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social", afirmou Jorge Mussi. Afirmou também que, ao contrário do que afirmou sua defesa, o acusado envolveu-se em circunstâncias que revelam “violência e periculosidade efetiva”.

O relator destacou, ainda, o fato de o réu ter ficado tanto tempo foragido, o que evidenciaria o propósito de se furtar à aplicação da lei. “Não se pode dizer que as instâncias anteriores deram ensejo a constrangimento ilegal, porquanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a fuga do réu, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da prisão”, concluiu o ministro. Salientou que todas as circunstâncias relatadas nos autos impediam a revogação da prisão preventiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 157.421

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