Brincadeira e danos

Acidente com bungee jump gera indenização

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13 de julho de 2010, 15h17

Um acidente com bungee jump gerou uma indenização no valor de R$ 20 mil a uma estudante mineira. A decisão, do juiz Júlio Cesar Silveira de Castro, da Comarca de Juiz de Fora, foi confirmada agora pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em julho de 2004, a estudante estava em um evento para assistir ao show do cantor Charlie Brown Jr. quando foi convidada para praticar o esporte que estava disponível no local. Porém, segundo a estudante, a experiência foi trágica. Isso porque, ao pular, seguindo as orientações de um instrutor, a corda prendeu-se ao seu pé, o que ocasionou uma “chicotada” em seu rosto. Ela disse que sofreu graves escoriações. A estudante alegou que “ao contrário de gerar o divertimento propagado, a brincadeira acabou causando sofrimento e constrangimentos”.

O empresário responsável pelo evento afirmou que não houve defeito na prestação do serviço. Segundo ele, “o bungee jump é um esporte da categoria radical” e a pessoa somente deve saltar quando se sente preparada para jogar-se “em queda livre, em posição de mergulho em direção ao chão”.

Frisou ainda que “não há necessidade de um treinamento prévio”, mas tão somente um instrutor “que passa as orientações quanto ao procedimento, de dentro de uma cabine, sendo que a amarração da corda elástica é sempre feita nos tornozelos da pessoa”. Desta forma, alegou que, durante a queda, a cabeça do saltador está sempre abaixo da corda, não sendo possível ter ocorrido uma “chicotada” no rosto da estudante.

O juiz da comarca do município de Juiz de Fora, contudo, entendeu que houve danos morais e condenou o empresário a indenizar a vítima no valor de R$ 20 mil.

A estudante recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu que, além do empresário, organizador do evento, a empresa responsável pelo brinquedo também fosse condenada.

Entretanto, o desembargador, José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara do TJ mineiro, entendeu que a estudante ajuizou a ação contra o empresário e que “não exerceu a tempo e modo a faculdade de aditar seu pedido e incluir terceiros no pólo passivo”. Assim, condenou apenas o empresário, responsável pelo evento, pelos danos morais causados à vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo: 1.0145.06.300915-6/001

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