Falta de perícia

STF anula condenação de acusados de curandeirismo

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12 de julho de 2010, 15h25

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para Newton Vieira de Paiva e Ana Fátima de Oliveira Rocha. Os dois foram condenados a dois anos e seis meses por prática ilegal da arte farmacêutica e curandeirismo. De acordo com o relator, ministro Cezar Peluso, os produtos apreendidos com a dupla não passaram por uma perícia para verificar a sua natureza. Portanto, em casos em que o material está disponível, mas não é solicitado um exame técnico, a condenação deve ser anulada.

O relator afirmou, ainda, que não é possível determinar os motivos pelos quais não foi feita perícia. E que a acusação de que os réus “manipulavam extratos, florais, tinturas, essências, produtos fitoterápicos e homeopáticos, misturando-os e obtendo remédios” é impossível de ser provada. “Aliás, ao que colhe dos autos, não é absurdo supor que as substâncias recolhidas fossem água, chás, sucos etc, sem nenhum potencial medicamentoso”, acrescenta.

Para Peluso, o juízo de primeiro grau se baseou somente em depoimentos de agentes da vigilância sanitária e na apreensão de provetas, frascos vazios, rótulos separados, tinturas e instrumentos para fracionamento e medição para concluir que se tratava de material utilizado na produção de remédios.

O relator afirmou que houve contradição na condenação da dupla porque “a prática ilegal farmacêutica e de curandeirismo são excludentes entre si, pois no caso do artigo 282 do Código Penal (que trata do exercício ilegal da profissão de farmacêutico) exige-se que o agente apresente aptidões ou conhecimentos médicos, ainda que sem a devida autorização legal para exercer o ofício”.

Anteriormente, os condenados tiveram Habeas Corpus negado pelo Superior  Tribunal de Justiça. Em fevereiro de 2005, o relator no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou que “reconhecida a prática de duas condutas distintas e independentes, não há como proclamar ilegal a condenação relacionada a cada uma delas, não se mostrando, in casu, ter havido bis in idem ou indevida atribuição de concurso de crimes”.

Os réus foram denunciados à 1ª Vara da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília (DF), com base nos artigos 282, parágrafo único, e 284, parágrafo único, combinados com 29 e 69, todos do Código Penal, por praticar crimes que atentam contra a saúde pública. Posteriormente, foram condenados a dois anos e seis meses de detenção, cumpridos no regime inicial aberto, além da pena pecuniária de 50 dias-multa.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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