Licitação acelerada

PL simplifica pregão, mas fere direito de defesa

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12 de julho de 2010, 11h21

Lançado como um dos símbolos de reforma e desenvolvimento legislativo com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Projeto de Lei 7.709/2007 objetiva inserir modificações e inovações na Lei de Licitações e Contratos, buscando garantir celeridade e mobilidade aos procedimentos de licitação e contratação com a Administração Pública.

Elaborado em meio ao entusiasmo provocado pelo lançamento do PAC, tal projeto de lei foi apresentado à Câmara dos Deputados em 24 de janeiro de 2007, sob a solicitação de urgência constitucional.

Já no Senado e aguardando inclusão na ordem do dia desde 2 de junho de 2010, para que possa ser levado a Plenário, o PL 7.709/07, em linhas gerais, inclui o pregão como forma de licitação prevista na Lei 8.666/93, informatiza os processos de licitação, disponibiliza o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) a estados e municípios, permite a inversão de fases licitatórias, prevê uma nova etapa no processo de licitação, transcende a figura dos licitantes pessoas jurídicas para aplicar penalidades, e introduz alterações quanto aos recursos administrativos.

Única modalidade de licitação que até então vinha sendo disciplinada por norma apartada (Lei 10.520/02), o Pregão passa a ter previsão direta na Lei 8.666/1993, sendo destinado, em caráter obrigatório e não mais facultativo, a aquisição de bens e serviços considerados comuns, o que significa dizer, segundo própria conceituação trazida pelo projeto de lei, que será destinado à contratação de bens “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Seguindo com a finalidade de acelerar os procedimentos licitatórios e assim diminuir, senão excluir, a burocracia que muitas vezes emperra e impede uma contratação rápida, propõe-se a informatização dos certames, da mesma forma que já é praticada nos pregões. É nesta mesma linha de raciocínio que se estabelece o Sicaf como sistema de consulta para todos os órgãos da Administração, seja em âmbito federal, estadual ou local, facilitando a consulta e a centralização de um cadastro alimentando pela União.

Visando dinamizar as licitações e as fases de que esta é composta — até então disposta cronologicamente da seguinte forma: habilitação, análise das propostas, homologação, adjudicação — o projeto de lei introduz alterações no afã de permitir, desde que de forma motivada, a avaliação das propostas anteriormente ao processo de habilitação. Desta forma, os processos licitatórios, em especial a concorrência, encontrariam similitude com os pregões, uma vez que com a inversão só passaria para a fase de habilitação o licitante que apresentasse a melhor proposta.

Assim, a fase atinente à habilitação restaria simplificada e demandaria menos tempo, tendo em vista que ao invés de se analisar a documentação referente a cada licitante, bastaria avaliar a do vencedor ou do que conquistou colocação posterior, caso aquele seja inabilitado. Contudo, as modificações implicam prévia declaração do representante da empresa licitante de que esta se encontra devidamente habilitada, uma vez que se não estiver será obrigatoriamente punida com a suspensão de licitar por prazo não superior a dois anos.

Ainda quanto às fases licitatórias e suas implicações, surge uma nova etapa na licitação, podendo ser chamada de fase saneadora. Em qualquer momento do processo licitatório a Comissão de Licitação poderá diligenciar com vistas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, a menos que o documento ou informação devam constar originariamente na proposta. Neste contexto, nota-se a tentativa de desburocratizar exigências prévias ao certame e que muitas vezes o engessam.

No tangente às sanções, vislumbra-se em alguns casos a desconsideração da personalidade jurídica do licitante para alcançar a figura de seus diretores, gerentes ou representantes quando houver o descumprimento total ou parcial do contrato firmado, situação esta gerada pelo excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como dissolução irregular da sociedade. Com efeito, nota-se uma preocupação com a moralização dos processos licitatórios e contratos administrativos.

Quanto aos recursos administrativos, as modificações sugeridas cingem-se, basicamente, a quatro pontos, identificados de forma ampla como: redução de prazos recursais, exclusão do efeito suspensivo, definição do momento do julgamento dos recursos e vedação de recursos sobre questões meramente formais.

Muito embora os recursos propostos detenham prazo para serem avaliados, a exclusão do efeito suspensivo, até então aplicado para recursos propostos em decorrência de decisão exarada na fase de habilitação ou julgamento de propostas, poderá experimentar um efeito reverso. Não se conceder o almejado efeito criará uma verdadeira confusão, pois o licitante que não prosseguiu no certame em decorrência de problemas com sua habilitação ou proposta, quando do julgamento de seu recurso, pode ser habilitado ou até mesmo se tornar vencedor. Entretanto, caso tenha havido o prosseguimento do processo licitatório ter-se-ia que retroceder todas as etapas de licitação e despender tempo ainda maior.

Ademais a vedação de recursos sobre questões meramente formais dão a tônica de uma modificação de que a despeito de preconizar celeridade, faz tábula rasa da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece o devido processo legal, também aplicado aos atos e processos administrativos, garantindo, nos termos do artigo 5º, inciso LV, o consagrado direito recursal, o qual estará à mercê do subjetivismo decorrente do que se entende por “erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica”, eis que estas questões, quando “corrigidas” na fase saneadora, são irrecorríveis.

Percebe-se, portanto, que as alterações sugeridas pelo PL 7.709/2007, em muito irão contribuir para se lograr a almejada celeridade nas contratações com a Administração Pública, entretanto, necessário aprimorá-las e corrigi-las, missão que, por ora, compete ao Poder Legislativo Federal.

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