Arrependimento administrativo

Despesa alta impede nomeação de concursados em SE

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12 de julho de 2010, 16h47

Embora tenha aberto concurso público para a contratação de funcionários, o município sergipano de Nossa Senhora do Socorro não quer nomear os classificados. O motivo é que haverá aumento da despesa prevista. A decisão irritou os aprovados. A questão agora está no Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário é de relatoria da ministra Ellen Gracie.

O caso começou na Justiça depois que os postulantes a cargos de motorista entraram com um Mandado de Segurança contra o prefeito. Eles alegaram que a Prefeitura não poderia negar a nomeação sem motivos.

Ao prestar informações, o município usou a doutrina denominada de "reserva do possível", tendo em vista significativa baixa na arrecadação. Argumentou ainda que a crise econômica mundial "implica diretamente aumento percentual dos gastos com pessoal e culmina na infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com a adoção de medidas para conter tais gastos". Conforme os procuradores do município, a recusa, além de ter sido motivada, foi baseada em justo motivo.

O Tribunal de Justiça de Sergipe não aceitou os argumentos. E atendeu o pedido dos autores por entender que "a conveniência da Administração é afastada em razão da exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital, conforme estabelecido no artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal".

Segundo o recurso do município, no entanto, o STF já reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão, por meio do RE 598.099. Nele, o estado de Mato Grosso do Sul questiona a obrigação de a Administração Pública nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, diante da relevância jurídica e econômica da matéria consubstanciada no aumento da despesa pública.

"Caso concedida a segurança que se pretende, ao realizar as nomeações, o município, respeitando a ordem de classificação, estaria indo de encontro aos termos do edital do concurso público 1/2004", disseram os procuradores. Segundo eles, o próprio edital estabelece sua validade, que é de dois anos, prorrogados por igual período, tendo sua vigência terminada em 30 de março de 2009. Diante disso concluíram que, caso as nomeações dos aprovados ocorram após a validade do concurso, isso "consubstanciará prática de ato ilegal, que afronta o princípio da vinculação do edital".

Os procuradores disseram ainda que, no mesmo instante em que os candidatos tiveram ciência do número de vagas, também souberam que o concurso estava sendo feito para provimento de acordo com as necessidades do município. "No momento da elaboração do edital, não pode o ente público engessar a necessidade e a possibilidade das admissões. Há mera previsibilidade de vagas disponíveis para reserva, como definido no item 10.5 do Edital 1/2004", afirmaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário 613.464

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