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Eleitor poderá votar para presidente mesmo fora do domicílio eleitoral

12 de julho de 2010, 18h32

Por Redação ConJur

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Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral em 3 de outubro, dia do primeiro turno das eleições, podem votar para presidente da República caso se encontrem em alguma das 27 capitais brasileiras. Mas para isso é necessário procurar qualquer cartório eleitoral entre os dias 15 de julho e 15 de agosto para se habilitar.

O prazo é o mesmo para o eleitor se habilitar a votar fora do seu domicílio no dia 31 de outubro, caso haja segundo turno para presidente. Esta mobilidade foi introduzida na Lei das Eleições por meio da Lei 12.034/2009.

Só serão habilitados para o voto em trânsito os eleitores que estiverem com todas as suas obrigações eleitorais em dias. O cidadão poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar o registro para votar em trânsito, dentro do período indicado. Isto pode ser feito em qualquer cartório eleitoral do país.

Se depois de transferir o voto o eleitor não estiver no local para onde foi destinado a votar, ele deverá justificar a ausência em qualquer seção eleitoral.

Em todas as capitais serão instaladas urnas exclusivas para o voto em trânsito, em locais previamente designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No dia 5 de setembro, os eleitores em trânsito poderão conferir o seu local de votação nos sites do TSE ou do TRE do seu domicílio de origem ou da respectiva capital cadastrada para transferência.

Para a instalação de uma seção especial para o voto em trânsito, é preciso que a capital do estado tenha recebido o pedido de transferência provisória de no mínimo 50 eleitores. Do contrário, a habilitação será cancelada e os eleitores serão informados da impossibilidade de votar em trânsito, devendo justificar o voto ou votar no seu local de origem no dia da eleição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.