Falta de indícios

Depoimento da vítima não justifica Ação Penal

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12 de julho de 2010, 5h59

O depoimento não vale por si só como indício para que a Justiça aceite Ação Penal. A inicial da acusação deve estar recheada de elementos informativos que justifiquem sua admissibilidade. Com esse entendimento, o desembargador do Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, rejeitou denúncia feita pelo Ministério Público por insuficiência de indícios da autoria de crime.

Após ser roubada, a vítima registrou queixa em uma delegacia de polícia. Em seu depoimento, disse não poder reconhecer e nem descrever o culpado por estar muito nervosa. Uma semana depois, foi convidada a comparecer à delegacia. Através de uma fotografia, reconheceu o acusado baseada em sua estatura e "seu comportamento em agir, pois se comportava tranquilo e não se apavorava nas suas ações criminosas".

Na delegacia, o acusado confessou à polícia a prática de roubo na mesma região em que aconteceu o episódio. Devido à localidade, o réu afirmou que muito provavelmente praticou esse crime.

Para o desembargador Geraldo Prado, esses dados não são suficientes e a contrariedade no depoimento da autora da ação é substancial. Ele afirma que basear o processo nessas informações seria "uma questão de fé". "De um lado, estão suas declarações prestadas logo após o crime, em que afirma categoricamente a impossibilidade de reconhecer o acusado; e de outro, aquelas fornecidas em momento posterior, em que o réu é identificado por fotografia, quando a memória visual, a rigor, já estaria afetada pelo tempo."

O desembargador destaca que a denúncia precisa trazer demonstração sólida do crime. "A inexistência ou a insuficiência dos indícios de autoria da infração penal, por sua vez, imporá a rejeição da denúncia por falta de justa causa, na medida em que o chamado status dignitatis é atingido pela simples instauração do processo penal."

Geraldo Prado ainda destaca que a justa causa é uma condição essencial e garantia contra o uso abusivo do poder de acusar. "É que depois de 1988 o processo penal ganhou uma nova e importante função, qual seja, a de servir de instrumento a serviço da realização do projeto democrático."

Por fim, o desembargador defende que se há dúvida quanto à legitimidade da justa causa, é porque há dúvida sobre a legitimidade da acusação. "Caso o magistrado tenha dúvida quanto à sua existência, não deverá autorizar o exercício da Ação Penal."

Clique aqui para ler a decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou denúncia baseada em depoimento da vítima.

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