Gravidade do caso

Estado deve pagar transferência de paciente

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11 de julho de 2010, 7h26

O Estado é obrigado a pagar as despesas de transporte de paciente para um hospital com melhores condições de atendimento, quando a urgência da transferência for comprovada. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mandou o Estado arcar com os custos da remoção de um paciente em estado grave.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou a necessidade da concessão da tutela antecipada. Ela observou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não fosse atendida. O pedido de transferência foi recomendado por um médico especialista em pneumologia.

A desembargadora ressaltou a presença da verossimilhança das alegações do agravante, via documentos acostados aos autos, que confirmaram que a transferência de hospital seria medida imprescindível para preservação de sua vida. Ela afirmou que o Estado não deve utilizar-se de qualquer pretexto para se eximir da obrigação de arcar com o custo da internação e tratamento, sob pena de negativa ao direito fundamental à saúde e à vida, consagrados em Constituição e na Lei nº 8.080/1990, que assegura a assistência terapêutica integral.

Nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, o Juízo inicial determinou a notificação do réu para, em 48 horas, informar o motivo ou razão do não atendimento médico e hospitalar necessário. No recurso, o autor da ação disse que corria risco de morte. Afirmou ser necessária sua transferência para outro hospital com mais recursos, onde pudesse ser assistido por uma equipe multidisciplinar, já que a cidade não dispõe dos recursos necessários. A defesa do paciente alegou que a saúde é direito fundamental do ser humano. E argumentou que o Estado tem de prover as condições indispensáveis para o seu exercício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

AI 42.849/2010

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