Um médico de 25 anos, preso em flagrante por tráfico de drogas, impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal com a alegação de que não há fundamento no decreto que determinou sua prisão enquanto durar a Ação Penal. Ele foi encontrado em casa, na cidade de Ribeirão Preto (SP), em 22 de abril deste ano, com 100 comprimidos de ecstasy, oito cápsulas de cocaína e cinco frascos de lança-perfume.
A defesa sustenta que o médico, apesar de dependente químico das drogas apreendidas, não pode ser considerado traficante. Ele foi flagrado depois que a Polícia interceptou três ligações — em escutas telefônicas autorizadas judicialmente — nas quais ele encomendava a droga e comentava seus efeitos. Numa delas, ele dizia que a droga consumida era forte demais. Isso porque estaria enxergando quatro geladeiras e dizia que nunca mais conseguiria dormir de novo.
Os advogados sustentam que o número de comprimidos apreendidos se justifica como sendo para uso pessoal. “Em uma festa chamada rave, onde é comum o uso dos comprimidos apreendidos, a pessoa pode consumir em média 10 a 12 deles”, diz o HC. Eles questionam os laudos de perícia feita nas drogas, pois alguns teriam sido inconclusivos quanto à existência das substâncias entorpecentes.
A defesa pede o afastamento da Súmula 691, do Supremo, uma vez que um HC semelhante foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça e teve o pedido de liminar negado ainda sem análise de mérito. A súmula impede o conhecimento do HC pelos ministros da Corte em casos assim.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a instrução criminal, pois uma possível fuga dificultaria a aplicação da lei. Além disso, o juiz da instância de origem considerou o tráfico de drogas delito que coloca em risco a ordem pública e justificou a prisão também para a credibilidade da Justiça e pela gravidade da infração.
Os advogados do médico insistem que ele é réu primário, tem bons antecedentes, residência e emprego fixos. Eles argumentam que, no direito penal, “a liberdade é a regra e a prisão, a exceção em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a prisão de alguém e a sua manutenção no cárcere devem ser devidamente fundamentadas”.
O médico se formou no ano passado e é residente de cardiologia e plantonista em pronto-atendimento. Consta no HC que ele faz acompanhamento psicológico desde 2008 em razão, entre outros motivos, do consumo de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.