Comprovação de experiência

Inscrição de candidata a promotora é contestada

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10 de julho de 2010, 1h31

O governo do Sergipe ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra uma decisão liminar do Tribunal de Justiça daquele estado, que permitiu a inscrição definitiva de uma candidata em concurso para ingresso no Ministério Público, sem comprovar, no ato da inscrição, o exercício da atividade jurídica por três anos .

O estado pede a suspensão liminar da decisão do TJ-SE, alegando que ela desrespeita decisão tomada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.460, causando com isso “manifesta insegurança jurídica”.

O governo estadual observa que “inexiste, no caso em análise, qualquer peculiaridade que albergasse mais uma exceção ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3.460”. Isso porque “a própria impetrante, beneficiada da decisão reclamada, atesta que ‘não possui os três anos’ [de atividade jurídica] e alega que ‘a questão em debate reside em saber se o prazo mínimo de três anos de atividade jurídica, previstos no artigo 93, inciso I, da Constituição (redação dada pela Emenda 45/2004), deve ser comprovado no momento da inscrição preliminar ou definitiva, ou pode ser comprovada no momento da posse”.

O caso
A candidata obteve liminar em Mandado de Segurança que lhe permitiu promover sua inscrição definitiva no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público de Sergipe, sem cumprir a exigência contida nas cláusulas 2.3 do Edital 03/2010-PGJ e 4.5 do Edital 01/2010-PGJ, que estabelecem como requisito a comprovação do exercício de atividade jurídica pelo período de três anos.

No MS, a candidata alegou que essa exigência somente deveria ser comprovada no momento da posse, e não na data da inscrição definitiva, conforme previa o edital. 

Precedentes
Além do caso paradigmático da ADI 3.460, o estado cita uma série de outros precedentes em que o STF ratificou, em situações semelhantes, a decisão tomada naquele julgamento. Entre eles estão as Reclamações 4.906 e 4.939 do Pará, relatadas pelo ministro Joaquim Barbosa. 

Em outro precedente citado (RCL 4.855), o relator, ministro Cezar Peluso, observou que a razão da decisão proferida na ADI 3.460 deveria ter sido observada pelos atos impugnados, relativos ao concurso de promotor de Justiça substituto do estado do Tocantins, aplicando-se o princípio da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.

Além disso, o pedido do governo lembra que a Resolução 40/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), prevê, de maneira idêntica, em seu artigo 3º, “o ato de inscrição definitiva no concurso como momento adequado para a comprovação, pelos candidatos, dos três anos de atividade jurídica”.

O relator da Reclamação é o ministro José Antonio Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.285

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