Cartaz no metrô

TSE nega multa a Serra por propaganda antecipada

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9 de julho de 2010, 2h07

O pedido do Ministério Público Eleitoral para aplicação de multa ao candidato à presidência da República pelo PSDB, José Serra, por propaganda eleitoral antecipada no metrô de São Paulo foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O ministro Joelson Dias esclareceu que recebeu a ação como perspectiva de eventual propaganda antecipada, tendo em vista que só seria possível notificar os responsáveis para remover a propaganda e restaurar o bem público caso se tratasse de propaganda eleitoral propriamente dita, o que não é o caso.

O ministro afirma que o cartaz impugnado não pode ser considerado propaganda eleitoral, pois dele não consta, sequer, o nome de José Serra e, para configurar a irregularidade, seria necessário que o material deixasse explícita a ação política que pretendia desenvolver ou as razões que levariam a concluir que o candidato seria o mais apto ao cargo de presidente.

Além disso, seguindo a jurisprudência do TSE, o ministro reitera que não se considera propaganda eleitoral, mas ato de mera promoção pessoal, a veiculação de mensagem, mesmo em outdoor, desde que não mencionadas circunstâncias eleitorais.

O MPE pediu a multa ao candidato e à Companhia Metropolitano de São Paulo (Metrô), sob o argumento de que o cartaz, fixado desde janeiro deste ano, configuraria promoção pessoal de Serra e divulgaria mensagem capaz de “ferir a isonomia entre os candidatos à presidência da República”. Além da multa, também havia o pedido para que a propaganda fosse removida e o bem público restaurado.

O artigo 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), citado na representação, proíbe a veiculação de propaganda em via pública, como viadutos, passarelas, paradas de ônibus e a fixação de placas, faixas e assemelhados. Os infratores são notificados a remover a propaganda em 48 horas e a restaurar o bem público, se for o caso, além de pagar multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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