Dívidas públicas

TJ-DF implanta Lista Única de Precatórios

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9 de julho de 2010, 11h20

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62, que altera o regime de pagamento dos precatórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal instituiu a Lista Única de Precatórios. Nesta quinta-feira (8/7), no Fórum do Núcleo Bandeirante, foi apresentada a Lista Única de Precatórios, que reúne pagamentos dos precatórios do TJ-DF, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A mudança constitucional também contempla a elaboração de uma Lista de Preferências.

A Lista Única passa a vigorar em cumprimento às novas regras estabelecidas pela referida Emenda, pela Resolução 115 do CNJ e pela Portaria 815 do Gabinete da Presidência do TJ, publicada também nesta quinta-feira, no DJ-e.

Desde que a Emenda Constitucional 62 foi publicada no Diário Oficial, em 12 de dezembro do ano passado, o Tribunal de Justiça aguardava a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 29 de junho e publicada no DJ-e em 2 de julho último.

A Resolução regulamenta o pagamento dos precatórios e das dívidas públicas reconhecidas pelo Judiciário, padroniza formulários e determina a formalização de convênios entre os tribunais e entidades públicas com a finalidade de organizar e controlar a listagem dos pagadores. O texto aprovado na Resolução instituiu também o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) e criou um comitê gestor dos precatórios para auxiliar os juízes.

Com as novas regras ditadas pela Constituição Federal e, na sequência, pela Resolução do CNJ e pela Portaria do TJ-DF, os débitos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) terão preferência sobre os demais débitos. No entanto, os titulares dos precatórios de natureza alimentícia com 60 anos ou mais na data de expedição e os portadores de doenças graves terão preferência sobre os demais, independentemente do critério de antiguidade. Feita a Lista Única, paga-se primeiro as prioridades e depois a cronologia.

No entanto, o limite para pagamento dos precatórios ao grupo preferencial (maiores de 60 e portadores de doenças graves) é de três vezes o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que hoje, no Distrito Federal, é de 10 salários-mínimos. Assim, as pessoas que integram esse grupo prioritário poderão receber até 30 salários-mínimos que, em reais, dá pouco mais de R$ 15 mil. Isso, no entanto, não lhes retira o direito de continuar concorrendo na lista comum para receber o restante do valor, se o precatório devido for superior a 30 salários. Tudo que não é precatório alimentar é considerado comum.

Para se enquadrar nas novas regras constitucionais, o Distrito Federal, em 9 de março último, editou o Decreto Distrital 31.398, fazendo a opção de depositar em juízo, todo último dia do mês, percentual da receita corrente líquida do DF, cerca de R$ 13 milhões mensais, que anualmente corresponde a 1,5% da receita corrente líquida. A outra opção, rejeitada, seria pagar todo o passivo em dez anos.

Desse dinheiro, 50% é destinado ao pagamento dos precatórios de acordo com os critérios de ordem cronológica e de preferência e os outros 50% são destinados ao pagamento dos precatórios segundo o critério de ordem crescente (do menor para o maior valor). No entanto, o pagamento com base nessa opção está inoperante, estando em vigor apenas o pagamento por ordem cronológica e de preferências.

Dentro das prioridades, os portadores de doenças graves terão preferência sobre os idosos, utilizando-se o juiz para definir os critérios das doenças consideradas graves os mesmos aplicados na "Lei do Imposto de Renda", Lei 7.713/1988. Em segundo lugar, dentro das preferências, serão pagos os precatórios pelo critério de idade (beneficiário com 60 anos ou mais).

Para ter direito ao pagamento preferencial, o beneficiado tem que requerer no respectivo Tribunal e ter o pedido deferido pelo juiz competente.

A reforma constitucional trouxe sansões significativas para os entes federativos que não repassarem os valores mensais para o pagamento dos precatórios. A Constituição prevê desde o seqüestro dos bens estatais até a possibilidade de a União repassar a quantia devida para o pagamento dos precatórios para a conta judicial indicada pelo juiz, ficando o estado sem receber toda a verba a que teria direito. Prevê ainda a inscrição do Estado e do Distrito Federal em cadastro público de inadimplentes.

Segundo o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, o TJ-DF irá gerenciar a Lista Única, ficando sob a competência dos dois tribunais repassar o dinheiro conforme os cálculos feitos pela Justiça Trabalhista e Federal. "Os tribunais calculam, mandam o valor e depois indicam a conta que deve ser depositada o dinheiro. Nós não vamos pagar os precatórios deles. Por sermos gestores vamos depositar o valor nas contas indicadas por eles". Os precatórios devidos pelo Estado variam de R$ 10 mil a R$ 300 milhões em valores atualizados.

No evento, estiveram presentes o juiz coordenador da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJ-DF, Lizandro Garcia Gomes Filho, a juíza do TRT da 10ª Região, Sílvia Mariozi, e a equipe técnica dos três tribunais e do governo do Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do DF é o primeiro TJ do país a finalizar a Lista Única em menos de uma semana após a Resolução do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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