Regra de admissibilidade

STF não admite AI sem decisão que motivou recurso

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9 de julho de 2010, 11h45

Agravo de Instrumento impetrado no Supremo Tribunal Federal sem a decisão recorrida não será conhecido. De acordo com a Súmula 288, a petição de Recurso Extraordinário ou qualquer peça é essencial à compreensão da controvérsia. Com esse entendimento, o ministro Eros Grau arquivou o recurso interposto por Humberto José Hagime Alvarenga, condenado a 34 anos e 5 meses de reclusão por latrocínio e incêndio, crimes cometidos no Japão.

“O recurso não merece conhecimento”, disse o relator, ao observar que Hagime deixou de apresentar peça essencial para o processo. Segundo o ministro Eros Grau, não consta dos autos cópia da certidão de publicação da decisão questionada, portanto incide no caso a Súmula 288, do STF, em razão de não ter sido observado o artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

O dispositivo do CPC lista os documentos que devem ser anexados obrigatoriamente ao Agravo de Instrumento. Entre eles, a cópia do ato contestado, sob pena de arquivamento desse recurso. A Súmula 288, da Corte, reafirma essa regra ao dispor que, quando faltar a apresentação da decisão recorrida, o Agravo de Instrumento para subida de Recurso Extraordinário é arquivado.

“Ademais, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante”, salientou o ministro Eros Grau, fazendo menção ao AI 237.361. Por essas razões, o relator arquivou o Agravo de Instrumento.

O Agravo de Instrumento é um tipo de recurso usado para pedir ao STF que determine a subida de Recurso Extraordinário quando o presidente da corte de origem nega essa possibilidade. O presidente do tribunal originário faz o exame de admissibilidade para ver se o processo preenche os requisitos formais para ser encaminhado ao STF. Se a admissibilidade for negada, a defesa pode recorrer, por meio do AI, pedindo ao próprio STF que permita o envio do RE.

Com o advento da reforma do Judiciário e a criação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, recursos que versam sobre um mesmo tema, com Repercussão Geral reconhecida, devem aguardar a análise de um “leading case” pelo STF. Resolvida a matéria, as cortes de origem podem aplicar o entendimento do Supremo a todos os casos sob sua jurisdição.

Histórico
De acordo com os autos, o crime ocorreu na madrugada de 22 de novembro de 2005, na cidade de Hamamatsu. O brasileiro, que morava no Japão, jantava no restaurante Épinard e, após ser servido, estrangulou o proprietário do estabelecimento, o japonês Mikami Kanane. A denúncia também menciona, com fundamento nas investigações produzidas pela polícia japonesa, que após o homicídio, Hagime roubou 41 mil e 200 ienes e, antes de abandonar o local do crime, abriu as válvulas de gás do fogão do restaurante, ateando fogo em uma pilha de jornais, para provocar um incêndio.

O fogo não se propagou porque a mulher da vítima, que estava em casa no andar superior, sentiu cheiro de gás e desceu ao local do crime, encontrando o marido morto. Hagime voltou ao Brasil poucos dias após o crime, tendo se refugiado na cidade de Rio Casca (MG).

A defesa afirma que não há prova de que o brasileiro seja o autor do crime. E pretendia trazer para o STF, por meio de Recurso Extraordinário, a discussão sobre o princípio do juiz natural e do devido processo legal acerca da condenação imposta a Hagime pela Justiça mineira.

Para os advogados, a decisão do TJ-MG de não enviar o recurso ao STF por falta de prequestionamento representa “grave equívoco, na medida em que adentrou no mérito do recurso interposto, e não se restringiu à estreitíssima observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário (requisitos objetivos, subjetivos e específicos)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 801.134

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