Risco de prisão

Álvaro Lins tenta suspender ação penal no STF

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9 de julho de 2010, 19h38

A defesa do ex-diretor da Polícia Civil do Rio de Janeiro e deputado estadual cassado, Álvaro Lins, entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Ele quer a suspensão de uma ação penal até que outro HC seja julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o advogado de Lins, a ação está na fase de alegações finais. E, logo depois, haverá a sentença. Há risco da decretação de prisão, segundo o advogado. Para a defesa, o processo é permeado de ilegalidades, como a atuação de juiz convocado como relator no segundo grau da Justiça Federal e a utilização de provas manifestamente nulas, entre outras.

De acordo com a defesa, uma das ilegalidades no processo seria a suposta incompetência de juízes federais convocados para atuar como relatores em processo de competência originária do plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. “A entrega da relatoria do inquérito sobre um deputado estadual a juízes federais convocados, por maiores que sejam seus atributos, vulnera frontalmente o princípio da naturalidade do juízo”, alega. Por esse motivo, a defesa pede que sejam considerados nulos todos os atos praticados quando o inquérito esteve sob a relatoria dos juízes convocados.

Outras ilegalidades, segunda a defesa, são o início dos atos investigatórios sem autorização do foro competente e a falta de notificação prévia do investigado para responder antecipadamente e por escrito a denúncia, na condição de servidor público, como dispõe o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa contesta, ainda, a competência da Justiça Federal para julgar Álvaro Lins. Segundo seu advogado, não há interesse da União porque não houve crime de contrabando, tendo em vista que a falta de perícia em todos os componentes das máquinas “caça-níqueis” gerou indefinição quanto à origem estrangeira.

Além disso, conforme a defesa, Lins não pode ser acusado de facilitar contrabando porque, como chefe da Polícia Civil, não possuía a missão específica de reprimir este tipo de crime. Em relação às provas, são contestadas as que foram “emprestadas” de outros processos e outras que a defesa considera ilícitas.

“Os laudos periciais de que se vale a denúncia referem-se a exames feitos em máquinas que não possuem relação alguma com o objeto do processo. Na verdade, tais laudos foram produzidos sobre máquinas apreendidas em bingos, noutros inquéritos, não havendo qualquer vinculação com o que é tratado nestes autos. Além de serem provas emprestadas de um processo no qual Lins jamais foi parte ou tomou conhecimento, o fato é que a comprovação da materialidade do crime de descaminho não está demonstrada, e muito menos a materialidade do crime de facilitação”, alega a defesa.

Outra ilegalidade apontada tem relação com as interceptações telefônicas. A defesa sustenta que as escutas violaram o princípio do juiz natural, foram feitas em desacordo com a Lei 9.296/96 e ultrapassaram o período legal de 30 dias por meio de renovação indevida. E ainda: que a transcrição dos diálogos foi feita por profissionais inabilitados.

Para a defesa, houve “arquivamento implícito”, além de inépcia da denúncia. “No inquérito em que se ancorou a denúncia, o indiciado nunca foi ouvido, ou seja, jamais teve a oportunidade de rebater as acusações, tratando-se de um procedimento secreto, totalmente divorciado do contraditório”, sustenta.  

Álvaro Lins foi denunciado pelo Ministério Público Federal por formação de quadrilha, facilitação de contrabando, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Segundo a denúncia, ele integrava uma quadrilha, formada principalmente por policiais, que agia no Rio de Janeiro. O grupo foi investigado em operações da Polícia Federal.

Na época, Lins exercia mandato de deputado estadual. Por isso, o inquérito tramitou inicialmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Em agosto de 2008, seu cargo foi cassado pela Assembleia Legislativa e, em razão da perda de prerrogativa de foro, o processo foi enviado para a Justiça Federal de primeiro grau. A defesa sustenta que a competência para julgar a causa é da Justiça estadual. O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.634

 

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