Assassinato no Pará

Fazendeiro consegue suspender júri popular

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8 de julho de 2010, 6h25

Um fazendeiro do Pará, acusado de mandar matar o sindicalista José Dutra da Costa, em 2000, obteve uma liminar do Supremo Tribunal Federal suspendendo o seu julgamento por júri popular. Até o julgamento do Habeas Corpus, a ordem de prisão contra o fazendeiro também foi suspensa.

Sem prejuízo de exame posterior da questão e considerando decisão proferida por ele em matéria idêntica (HC 96.958), o ministro Celso de Mello concedeu a liminar para suspender, cautelarmente, até o julgamento final do Habeas Corpus 103.867, a eficácia da ordem de prisão e da sentença de pronúncia, além de interromper o andamento da Ação Penal contra o fazendeiro, em curso na Vara Criminal da Comarca de Rondon (PA).

"Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar, especialmente no que concerne à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os tribunais nas hipóteses previstas na legislação processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias", escreveu o ministro Celso de Mello, que citou como precedentes os Habeas Corpus 67.556 e 76.275. Para ele, a sustentação oral, por parte de qualquer réu, "compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".

O ministro frisou que a sustentação oral é um dos momentos essenciais da defesa e que, por essa razão, "a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado — qualquer acusado — é titular, por efeito de expressa determinação constitucional".

Ao impetrar o HC, a defesa pretendia evitar que seu cliente fosse levado a júri popular. Segundo os advogados, houve cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que 5ª Turma daquela Corte manteve a submissão do acusado ao Tribunal do Júri e rejeitou a alegação de excesso de linguagem da decisão pronúncia. A defesa argumenta que o acórdão do TJ seria nulo porque pode comprometer a imparcialidade dos jurados.

No STF, a defesa alega que o cerceamento de defesa ocorreu porque o advogado do acusado não teria sido intimado da inclusão de Habeas Corpus na pauta de julgamento da 5ª Turma do STJ, ocorrido no último dia 23 de abril. Com isso, o advogado do acusado ficou impossibilitado de distribuir memoriais aos ministros que integram o colegiado e não pôde fazer sustentação oral na sessão. O STJ rejeitou a alegação de que o acórdão do TJ-PA teria incorrido no vício de excesso de linguagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.867

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