Sem defeito

Cervejaria não deve pagar indenização por danos

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8 de julho de 2010, 14h47

As empresas responsáveis por fabricação de latas de cerveja, a Ambev e a Skol, não devem pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que engoliu lacre de uma lata de cerveja. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença de primeira instância que negou o pedido de indenização de uma consumidora que ingeriu acidentalmente o lacre de uma lata de cerveja, em 2007. Segundo o relator, desembargador Luciano Pinto, a sentença se baseou em perícia que demonstrou que a lata de cerveja não apresentou defeito.

A autora da ação disse que comprou uma latinha de cerveja em uma barraca durante o carnaval, e, ao beber o líquido, engoliu também a argola de alumínio da tampa. Por isso, ela ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra as empresas que produzem a embalagem e a cerveja. Alegou que teve fortes dores abdominais, foi internada em hospital, gastou com medicamentos e ficou afastada do trabalho durante o tratamento.

As empresas responsáveis pela fabricação da latinha alegaram que “o acidente aconteceu por culpa exclusiva da consumidora, haja vista o rigoroso controle de qualidade dos produtos que fabricam”. O mesmo argumento foi alegado pela Companhia de Bebidas das Américas e pela Cervejarias Reunidas Skol Caracu S.A. que afirmaram que “o manuseio correto de seus produtos nunca provocaria a ruptura do anel da tampa da lata”.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado porque a sentença foi dada com base em laudo pericial de engenharia. Ficou comprovado que a ingestão do anel da lata foi causada não por defeito de fabricação da embalagem, mas por desatenção da consumidora.

A consumidora recorreu. Argumentou que a sentença presumiu a inexistência de defeito no produto quando o Código de Defesa do Consumidor prevê que a presunção seja em seu favor, em razão da sua qualidade de consumidora.

Para o desembargador Luciano Pinto, “a improcedência do pedido não se deveu a qualquer presunção favorável a essa ou aquela parte, mas em razão de prova produzida nos autos que permitiu a conclusão, com absoluta segurança, de tratar-se, nesse caso, de dano advindo de culpa exclusiva do consumidor”. Os desembargadores Márcia de Poli Balbino e Lucas Pereira acompanharam o voto do relator.

De acordo com os autos, a perícia foi elaborada por engenheiro mecânico e de segurança do trabalho. Foram analisadas amostras aleatórias de latas da cerveja Skol e de cervejas e refrigerantes de diferentes marcas. O objeto metálico que a consumidora engoliu também foi analisado.

O laudo concluiu que o fragmento engolido pela consumidora e apresentado como prova do defeito, apresentava marcas de que o anel da lata tinha sido manuseado com um instrumento metálico, e esse procedimento causou o rompimento indevido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

1.0713.07.073609-3.001

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