Integridade ameaçada

Agressão à vitima exclui insignificância em roubo

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8 de julho de 2010, 17h06

O princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de roubo em que, além de roubar, o criminoso agride a vítima. Mesmo que o valor do objeto roubado seja baixo. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a liberdade individual e a integridade física estão ameaçadas neste caso e, por isso, não podem ser considerados valores insignificantes.

Ao negar Habeas Corpus a dois assaltantes, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, refutou os argumentos da defesa. Ele ressaltou que o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente porque existe o risco de incentivar a prática de pequenos delitos e de gerar insegurança social.

“Apesar do ínfimo valor do bem subtraído, o caso sub judice não merece a aplicação do princípio da insignificância, eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio furtado, mas também a integridade física da vítima, que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. A violência aplicada à vítima torna a conduta irremediavelmente relevante, restando afastada a alegação de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada.”

O ministro esclareceu que a consumação do roubo ocorre quando o agente consegue retirar o bem da vítima, mesmo que, por breve momento, tornando desnecessário o fato de o criminoso ter ou não conseguido a posse tranquila do objeto subtraído, fora da vigilância da vítima.

Os dois assaltantes foram condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado (artigo 157 do Código Penal). A pena foi estipulada em cinco anos e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública apelou da condenação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Argumentou que o crime seria de furto e não de roubo, pois o bem foi restituído à vítima e não teria havido grave ameaça. Requereu também a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor do objeto, um aparelho celular avaliado em R$ 65.

O TJ-MG manteve a condenação. O defensor público recorreu ao STJ para que fosse analisada a possibilidade de aplicação do crime de bagatela. No pedido, pretendia que a prisão em regime inicial semiaberto fosse substituída por pena restritiva de direitos ou fosse concedida a suspensão condicional do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 149.877

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