Legitimidade ativa

Acionistas do Bamerindus podem acionar Bacen

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8 de julho de 2010, 13h30

José Eduardo de Andrade Vieira e Sociedade Mercantil de Administração Ltda., acionistas do Banco Bamerindus do Brasil, têm legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o Banco Central e o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo para pedirem pagamento de indenização à sua massa liquidante. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em 26 de março de 1997, o Banco Central decretou a intervenção no Banco Bamerindus e posteriormente sua liquidação extrajudicial. A partir daí, os acionistas da instituição bancária em liquidação ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos e lucros cessantes contra o Bacen e o HSBC. Pediram a condenação de ambos ao pagamento de indenização ao Bamerindus por danos materiais causados em decorrência da celebração do “Instrumento Particular de Assunção de Obrigações Previdenciárias”.

Sustentaram que um acordo previa a assunção pelo HSBC de todas as obrigações de aposentadoria do Bamerindus, por uma quantia de R$ 43 milhões. Os acionistas também alegaram que houve irregularidade na operação. Isso porque não foi respeitada a regra no artigo 16 da Lei 6.024/65, que prevê a necessidade de realização de procedimento licitatório.

Afirmaram, também, que, “à época, muitas empresas tinham interesse na realização desse negócio” e, com a “licitação, seria possível ao Banco Bamerindus desembolsar quantia muito inferior à que fora paga ao Banco HSBC”.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa, para propor ação, dos acionistas, porque o pedido principal era o pagamento de uma indenização pelo Banco Central à massa liquidante do Bamerindus, pedido este que deveria ter sido formulado pelo liquidante nomeado pelo Bacen.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau. Assim, José Eduardo Vieira e a Sociedade Mercantil de Administração Ltda. recorreram ao STJ. Alegaram que, diante da inércia do liquidante e na condição de acionistas majoritários, possuem legitimidade para, em nome da sociedade e para a defesa dos interesses desta, saírem em juízo contra os danos causados no processo de liquidação extrajudicial.

O relator, ministro José de Castro Meira, destacou que, para evitar cerceamento do direito de ação, constitucionalmente garantido, deve-se abrir aos sócios da instituição financeira, principalmente do acionista majoritário, legitimidade para agir em defesa dos direitos da empresa.

Assim, por analogia, assinalou Castro Meira, como há nítido conflito de interesses entre o liquidante e os interesses dos sócios, deve ser aplicado o regramento contido no artigo 9º do CPC, que prevê a nomeação de curador especial quando há confronto potencial de interesses entre o representante e o representado.

“Desde que os atos atacados tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, os sócios de instituição financeira possuem legitimação extraordinária para ingressarem com ação de indenização em benefício da massa liquidanda, segundo interpretação de artigos do CPC, da Lei 6.024/1974, do Decreto-lei 7.661/1945 e da Lei 6.404/1976”, afirmou o ministro.

Nesse sentido, o relator, seguido pelos demais ministros da Turma, concluiu que os acionistas controladores de sociedade anônima, submetida a procedimento de liquidação extrajudicial, possuem interesse em pleitear, em juízo, utilidade em favor da massa, já que respondem solidariamente pelos alegados prejuízos causados à instituição, conforme o artigo 40 da Lei 6.024/1974. Soma-se a isso o fato de que, com aumento do acervo da instituição liquidanda, é possível assegurar-lhe recebimento de valores em caso de rateio dos lucros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1021919

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