Interesse coletivo

Notícia fiel a inquérito não gera indenização

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7 de julho de 2010, 15h26

Notícia jornalística fiel a inquérito policial não gera indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e isentou o grupo S/A Correio Braziliense de pagar indenização a um rapaz. Ele argumentou que se sentiu ofendido por notícia veiculada no site correioweb, na qual foi apontado como participante de quadrilha especializada em roubar postos de gasolina.

Ele disse que o site mencionou a sua participação em um roubo ocorrido em setembro de 2007 ao posto Ipiranga da CSB 10 de Taguatinga (DF). Além disso, afirmou que ele integrava uma quadrilha de assaltantes de postos, presa na Ceilândia (DF). E que o veículo de comunicação não atentou para a verdade dos fatos, já que não foi indiciado, processado ou julgado por crime algum. Segundo o autor da ação, inexiste inquérito policial contra ele em andamento, o que demonstraria não haver qualquer participação sua no crime divulgado pelo site.

Em contestação, a empresa juntou aos autos cópia do inquérito policial instaurado na 19ª DP, no qual se apurou o envolvimento do autor por meio de depoimentos de outros membros da quadrilha. De acordo com o documento, o rapaz foi apontado como dono da pistola utilizada no assalto, que fugiu do local em posse da arma. O MP não chegou a oferecer denúncia contra ele.

O grupo sustentou que o autor da ação usou de má-fé ao se omitir sobre a existência de investigação criminal envolvendo o nome dele, calando-se sobre o fato com o objetivo de se favorecer indevidamente da situação.

Em primeira instância, a juíza que analisou o processo considerou o pedido de indenização improcedente. Além disso, condenou o autor por litigância de má-fé a pagar multa de 1% sobre o valor da causa em favor do réu, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

De acordo com a juíza, o fato narrado vai ao encontro da realidade, visto que o site não veiculou palavras ou termos ofensivos à dignidade do autor. A notícia divulgada retratou para a sociedade um fato ocorrido de interesse coletivo. Na realidade, o veículo de comunicação apenas contou o que estava escrito no inquérito de acordo com os depoimentos, retratando a verdade dos fatos e exercendo a liberdade de imprensa. Ela entendeu que, se as informações veiculadas são verdadeiras e de interesse público, não há que se falar em violação da honra e da imagem das pessoas.

No TJ-DF, o entendimento foi mantido quanto à improcedência do pedido. A segunda instância, no entanto, absolveu o autor da litigância de má-fé. De acordo com o relator do recurso, para a condenação na litigância de má-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2.008.011.127.573-0

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