AMB contesta lei que proíbe gastos sem dotação
7 de julho de 2010, 18h31
A Associação dos Magistrados do Brasil resolveu questionar uma lei cearense que proíbe gastos sem dotação orçamentária específica. O caso será julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, já pediu informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará. Depois de prestadas, ele abrirá vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República por prazo de cinco dias. Em seguida, poderá elaborar seu parecer e voto e incluir a matéria na pauta do Plenário.
A AMB alega inconstitucionalidade formal da Lei 14.506/2009, por se tratar de matéria exclusiva do legislador complementar da União, conforme previsto no artigo 169 da Constituição. Sustenta que, além disso, a lei viola o artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição. Isso porque o Judiciário não participou de sua elaboração. Por isso, segundo a AMB, foi afrontada sua autonomia financeira e administrativa, prevista neste artigo.
A legislação cearense contestada veda, no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público Estadual, a execução orçamentária e financeira das despesas de pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal de pessoal e não autorizada em dotações orçamentárias específicas.
Na restrição estão incluídas despesas advindas de sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas; ascensão funcional referente a exercícios anteriores ao ano de 2008; indenizações e restituições, a qualquer título, de exercícios anteriores ao ano de 2009; ressarcimento de despesas de pessoal requisitado e outras despesas de caráter eventual.
A lei autoriza o governador do estado a criar dotações orçamentárias específicas para a execução das despesas previstas na lei. Porém, a abertura de crédito adicional somente poderá ser efetuada pela anulação de dotações previstas para pagamento do pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.426
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