Fraude ou abuso

Bens pessoais em sociedade podem ser penhorados

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6 de julho de 2010, 12h21

É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração somente deve ocorrer quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.

Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. No entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.

A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo estava em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.

Inconformado, o empresário interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido. “É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora”, entendeu o tribunal estadual.

A defesa do sócio recorreu ao STJ. Alegou que a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil ao dar interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.

A Turma, em decisão unânime, negou Recurso Especial e manteve a decisão do TJ-MS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.

“Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra.

A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 948.117

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