Débito de fiança

Bem não pode ser usado para pagar dívida de herdeiro

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5 de julho de 2010, 15h07

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo.

Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo em decisões do STJ. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão.

O ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da 4ª Turma acompanharam o entendimento do relator.

O caso
O apartamento da família ficou penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança. Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva.

A filha recorreu à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem havia passado por avaliação judicial para o leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito.

Os irmãos e a mãe alegaram que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Em primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível ser feito o leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensando STJ.

Resp 1.105.725

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