Encontros monitorados

Visitas para Beira-Mar podem ser monitoradas

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2 de julho de 2010, 14h28

Todas as conversas entre o traficante Fernandinho Beira-Mar e os advogados que o representam ou vierem a representá-lo têm autorização para serem monitoradas por câmeras instaladas em parlatórios da Penitenciária Federal de Campo Grande. A ordem é do juiz federal Odilon de Oliveira e data de 5 de setembro de 2007. Ele liberou a direção do estabelecimento prisional para gravar os encontros enquanto Beira-Mar permanecer detido naquele local. O pedido foi feito pelo então diretor do presídio de segurança máxima, Severino Moreira da Silva.

O juiz determinou que fossem feitas “escuta e gravação ambiental de conversas e imagens produzidas entre o nominado interno, suas visitas e advogados, no âmbito do presídio federal de Campo Grande-MS, enquanto durar a internação”. Odilon de Oliveira definiu também que o diretor de estabelecimento apresente mensalmente uma síntese do teor das conversas consideradas relevantes, além de uma cópia de DVD contendo as gravações na íntegra. Caso sejam interceptadas informações ou dados relevantes “do ponto de vista da segurança pública, com feições de urgência, o diretor do presídio fará imediata comunicação a este juízo e à autoridade policial”.

Em junho de 2009, Odilon de Oliveira deferiu outra autorização relacionada a gravações de visitas a Fernandinho Beira-Mar a pedido do diretor do presídio federal, Arcelino Vieira Damasceno. Ele permitiu a gravação da conversa entre a advogada Silmara Aparecida de Almeida e o traficante. Silmara agendou uma visita como pessoa comum. No ano anterior, ela havia conversado com Beira-Mar, mas como advogada. Odilon de Oliveira afirmou também que não há prerrogativas a serem respeitadas em caso de visita comum. “Defiro o pedido e ordeno a captação e a interceptação ambiental de todos os encontros, fora do parlatório, entre Luiz Fernando da Costa e qualquer pessoa que o visite na condição de não advogado.” Ele novamente determinou que os diretores do presídio devem apresentar relatórios toda vez que houver encontro ou visita.

Para o juiz, o presídio tem razões para se preocupar com a situação, já que o criminoso pretende fugir do local. “Os advogados se encontram com seus clientes em ambientes separados por vidro blindado, exatamente para que haja proteção ao causídico. Isto ocorre no parlatório. A senhora Silmara tem se encontrado normalmente no parlatório, tratando, pelo que se presume, de questões pertinentes à defesa de seu cliente. Porém, agora, e isto é muito estranho, a mesma se cadastra para realizar visitas comuns, sociais”, destaca.

Ele cita Ação Penal, em trâmite na 5ª Vara Federal de Campo Grande, sobre o plano de sequestro de um dos filhos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva como prova da pretensão de fuga de Beira-Mar. Em agosto de 2008, os advogados Vladimir Búlgaro e Ivana Pereira de Sá, ex-mulher de Beira-Mar, foram detidos pela Polícia Federal na chamada Operação X. De acordo com a polícia, depois das visitas na penitenciária, eles repassavam ordens de Beira-Mar e do traficante colombiano Juan Carlos Ramirez Abadia para planejar o sequestro de um dos filhos do presidente. No plano, os criminosos também pretendiam capturar pelo menos cinco altas autoridades do Executivo e do Judiciário. O objetivo, segundo o juiz, era usá-los como moeda de troca para a fuga.

“Felizmente, o Depen e a Polícia Federal agiram prontamente. Realizaram longa investigação e desarticularam o grupo já na iminência de realizarem o plano diabólico. Muita ousadia. Se tivesse sido concretizado esse plano, as consequências poderiam ser desastrosas”, opinou. Odilon de Oliveira ainda lembrou a tentativa de invasão do presídio federal em abril de 2008. Em 5 de agosto do mesmo ano, o juiz federal já informava que Beira-Mar e Abadia seriam monitorados dentro da penitenciária de Campo Grande. Juntos com outros dois ladrões de bancos, os criminosos mandaram coagir juízes que atuam nos seus processos e autoridades fora da prisão, além dos familiares dessas pessoas, segundo o juiz.

A decisão do juiz vai de encontro a um parecer do Ministério Público Federal, assinado pelo procurador da República, Ricardo Luiz Loreto, que destacou não ser possível monitoramento de encontro entre advogado e cliente. “O monitoramento ambiental, nas condições em que pleiteado pela i. autoridade policial, viola, a um só tempo, tanto o direito à intimidade, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da CF/88, vez que a própria lei instituiu a possibilidade de os presos receberem visitas pessoais sem especial previsão de qualquer ressalva, como também a garantia deferida aos advogados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de se comunicarem com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.”

Loreto também chamou atenção para o Estatuto da Advocacia, que “dispôs de maneira clara que a comunicação entre advogado, mesmo sem procuração, com clientes que se encontrem presos, será feita de forma reservada”. O procurador diz que a exceção vai para os casos de investigação criminal contra o visitante ou visitado. “Uma medida restritiva de direitos de tão elevada envergadura como a ora pleiteada deve ser deferida apenas quando se fizerem presentes, ao menos, indícios concretos de possível subversão à ordem pública, o que, definitivamente, não existe nos autos.”

Pedido italiano
Em novembro de 2007, Odilon de Oliveira também autorizou o monitoramento ambiental de todas as conversas entre visitantes e os italianos Ammirabile Giuseppe e Borell Salvadore, inclusive íntimas — neste caso, sem imagens. Os dois também estão presos no presídio de Campo Grande. Eles são acusados de tráfico internacional e interno de mulheres.

O juiz deu continuidade a outro procedimento que já havia autorizado as gravações. O prazo de sua decisão era de 30 dias, podendo ser prorrogado. Ele cita a existência de procedimento idêntico em que consta um parecer ministerial contrário à permissão de monitoramento “por entender que não se valeu o interessado da via diplomática”.

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