Disputa eleitoral

TSE nega multa a Serra por propaganda antecipada

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1 de julho de 2010, 12h49

O ministro Henrique Neves determinou o arquivamento de uma representação do Ministério Público Eleitoral, que pediu a aplicação de multa máxima, no valor de R$ 25 mil, contra o pré-candidato à presidente da República José Serra. Ele foi acusado de fazer propaganda eleitoral fora do prazo em inserções veiucladas na televisão em São Paulo.

O relator rejeitou a alegação da defesa de José Serra de que ele não seria o responsável pela propaganda e, por isso, não poderia ser processado. “A arguição de ilegitimidade passiva não prospera”, disse, ao se referir ao argumento de Serra de que a responsabilidade pelo conteúdo da propaganda é exclusiva do partido político que a divulga.

Atualmente, conforme ele, a jurisprudência do TSE considera possível a cumulação das penas previstas no artigo 45, da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem simultaneamente.

Em relação à segunda preliminar — de que não foi anexada aos autos mídia contendo as inserções veiculadas, mas apenas o texto degravado e imagens estáticas da propaganda levada ao ar —, o ministro Henrique Neves afirmou que a Resolução nº 23.193, do tribunal, não exige que todas as representações que tratam de propaganda eleitoral antecipada sejam ajuizadas com mídia de áudio e/ou vídeo.

No entanto, ele esclareceu que nos casos em que é apontada a prática de propaganda antecipada em inserções veiculadas em horário partidário transmitido por rádio e televisão, a apresentação da mídia é essencial. Isso porque a “utilidade para a perfeita compreensão do contexto é indiscutível”. “Sobretudo, quando se afirma que a propaganda seria indireta e dissimulada, o que exige o exame completo do material veiculado”, completou.

Para o relator, o registro de áudio e vídeo é "elemento indispensável à propositura da ação, porque ao julgador deve-se assegurar a possibilidade de assistir o programa". O ministro observou que não é possível conferir a duração da exibição de cada imagem apresentada somente pela análise literal da degravação e exame das fotografias trazidas com a inicial. Do mesmo modo, ressaltou que outros elementos não podem ser analisados como, por exemplo, entonação, sequência e foco, entre outros.

“Por estas razões, em face da ausência da mídia essencial para a completa compreensão da causa, julgo extinta a representação, sem o exame do mérito”, concluiu o ministro Henrique Neves.

Na representação, o Ministério Público sustentou que houve irregularidade em programa político-partidário, por desvirtuamento das finalidades previstas no artigo 45, da Lei 9096/95, devido a propaganda eleitoral antecipada em favor de José Serra.

O MPE alegou, ainda, que as inserções regionais da propaganda partidária do PSDB em São Paulo, veiculadas na TV nos dias 24, 26 e 31 de março com duração de 30 segundos, claramente apresentam mensagens de conteúdo eleitoral, uma vez que José Serra, ao narrar os vídeos veiculados, restringe-se a destacar suas supostas realizações como administrador público, nos seguintes termos: “a gente fez”; “nós fizemos”; “estamos fazendo”; “é assim que se avança”; “vontade de fazer, experiência de vida e o Brasil no coração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RP 141.393

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