Cobrança de dívida

Duplicata sem assinatura pode ser executada

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1 de julho de 2010, 13h17

A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda de mercadorias ou a uma prestação de serviço. E mesmo que não esteja assinada pelo devedor pode ser executada. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A segunda instância considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem assinatura do devedor.

Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.

O município de Santa Luzia (MG) recorreu ao STJ contra decisão do TJ mineiro. Sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de assinatura nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.

O ministro concordou com a decisão do TJ-MG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”.

Além disso, o ministro ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Como não é possível, ele manteve o entendimento do TJ mineiro. Em votação unânime, os ministros da 4ª Turma acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 631.684

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