Pagamento prévio

Lei que inibe ajuizamento de recurso é sancionada

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1 de julho de 2010, 11h36

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (29/6), a Lei 12.275, que altera dispositivos da CLT e torna obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (30/6) e entra em vigor 45 dias após a publicação.

Somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 Agravos de Instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos. A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado”, completa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Leia a redação da nova lei:

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 897. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5o …………………………………………………………………………………………………………….

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

…………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR) 

Art. 2o  O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o

“Art. 899. ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………  

§ 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR) 

Art. 3o  (VETADO

Brasília,  29  de  junho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

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