SEGUNDA LEITURA

Conheça como funciona o sistema judicial em Cuba

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  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

31 de janeiro de 2010, 9h43

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Em Cuba, a função judicial está prevista no Capítulo X da Constituição da República. Ressalte-se que não existe Poder Judiciário nos moldes da tripartição de poderes prevista por Montesquieu, adotada pelo Brasil e pela maioria dos países do mundo ocidental. Nesta linha, o artigo 120 da Constituição, expressamente, fala em “função de distribuir justiça”.

Exatamente por não existir um Poder Judiciário, os tribunais, nos termos do artigo 121 da Carta Magna, são subordinados hierarquicamente à Assembléia Nacional do Poder Popular e ao Conselho de Estado. Portanto, não possuem autonomia administrativa e financeira.

O órgão máximo da função judicial é o Tribunal Supremo Popular, com sede na capital e jurisdição em todo o país. O TSP possui um Conselho de Governo, assemelhado aos Conselhos da Magistratura ou de Administração existentes em nossos tribunais, tendo este órgão atribuições de propor leis, emitir instruções de cumprimento obrigatório aos demais tribunais e de estabelecer uma prática judicial uniforme na interpretação e aplicação da lei.

A composição e atribuições do Conselho de Governo estão previstas na Lei dos Tribunais Populares, de número 82, publicada na Gaceta Oficial de 14 de julho de 1997.  Segundo o artigo 18-1, o Conselho de Governo é composto pelo presidente do TSP, pelos vice-presidentes e pelos presidentes de salas (equivalentes às nossas turmas ou câmaras). O ministro da Justiça e o procurador-geral da República podem participar de suas sessões, com direito a voz,  sem voto.

Abaixo do TSP estão os Tribunais Provinciais Populares, que equivalem aos nossos Tribunais de Justiça. Cuba é um estado unitário, dividido em províncias. Em cada província existe pelo menos um TPP, cuja sede será em local definido pelo Conselho de Governo do TSP. Os TPPs também têm o seu Conselho de Governo, com estrutura assemelhada à do TSP.

A primeira instância é exercida pelos Tribunais Municipais Populares, que exercem sua jurisdição no território correspondente ao município em que se encontrem. Os TMPs têm sua sede e jurisdição definida pelo Conselho de Governo do TSP. Eles dividem-se em salas e estas podem ser desmembradas em seções especializadas em determinadas matérias. Os TMPs  não possuem Conselhos de Governo. Existem, ainda, Tribunais Militares, com regras próprias.

O TSP, através dos juízes pertencentes ao seu Conselho de Governo, mantém contato direto e permanente com os juízes das instâncias inferiores, a fim de discutir seus problemas e procurar aperfeiçoar a Justiça. A cada dois anos, todos os juízes de Cuba reúnem-se em um congresso nacional.

As decisões dos tribunais cubanos são de cumprimento obrigatório por todos. A jurisdição e competência dos tribunais não estão previstas na Constituição, mas sim na lei. O artigo 124 da Constituição estabelece que todos os tribunais funcionarão de forma colegiada. É dizer, não existe em Cuba, em qualquer instância, sentença dada por um juiz. Todas são proferidas por um órgão colegiado, que pode ser de três ou de cinco juízes.

A Justiça é gratuita para todos. A presunção de inocência persiste até que haja uma sentença condenatória contra o acusado, portanto, de primeira instância (Lei 82/97, artigo 2-2, “c”). Há obrigação expressa de que os tribunais vigiem o cumprimento da sentença junto aos órgãos que intervieram no processo (Lei 82/97, artigo 7, “f”), de modo que a execução seja efetiva.

Em Cuba, todos os magistrados, da primeira à última instância, chamam-se juízes. Não há ministros ou desembargadores. Os juízes dividem-se em profissionais, ou seja, de carreira, e leigos. Os juízes profissionais são vitalícios e os leigos têm um mandato de cinco anos, que pode ser renovado.

O ingresso na magistratura de carreira dá-se por eleição do Poder Legislativo. Os juízes do Tribunal Superior Popular (TSP) são escolhidos pela Assembleia Nacional do Poder Popular, após proposta do presidente do Conselho de  Estado. Os juízes dos Tribunais Provinciais Populares (TPP), pelas Assembleias Provinciais, mediante proposta do presidente do TSP. Os juízes dos Tribunais Municipais Populares (TMP), pela Assembleia Municipal, mediante proposta do presidente do TSP. Os juízes profissionais podem ser promovidos através de concurso de provas e títulos realizado pelo Conselho de Governo do TSP.

O ingresso como juiz leigo ocorre por eleição das respectivas assembleias, nacional, provincial ou municipal, através de apresentação feita pelas Comissões de Seleção de Candidatos, que é composta por diversas entidades, como a Central de Trabalhadores, o Comitê de Defesa da Revolução,  a Federação das Mulheres Cubanas e outras.

A idade mínima para ser juiz em Cuba é de 30 anos para o TSP, 25 para os TPPs e 21 para os TMPs. Exige-se também prática comprovada. Para ser juiz do TSP é preciso ter 10 anos como docente ou jurista. Para os TPPs, cinco anos e para o TMPs, dois anos. Não há idade máxima para um juiz deixar o cargo. Um juiz do Tribunal Superior Popular recebe em torno de 30 euros mensais. Nenhum juiz, nem mesmo do TSP, tem qualquer tipo de assessoria para decidir.

As salas possuem de três a cinco juízes e são compostas por juízes profissionais e leigos, mas a presidência é sempre de um juiz de carreira. No TSP e nos TPPs os juízes profissionais são maioria. Na primeira instância (TPPs), ao inverso, em cada sala há dois juízes leigos para um profissional. As instalações do Poder Judiciário são simples, mas os juízes, de todas as instâncias, utilizam togas negras nos julgamentos.

O artigo 122 da Constituição assegura aos juízes independência e obediência somente à lei. Todavia, tem-se que na interpretação da lei devem ter em conta a finalidade social. Nas palavras do professor Juan Vega Vega, “Os juízes só devem obediência à lei, mas também, da mesma forma, à Constituição, que é a Lei Fundamental e o artigo 123 do texto constitucional estabelece quais haverão de ser os objetivos principais da atividade dos tribunais. Cada vez que seus eleitores examinam o trabalho realizado pelos juízes, levam em conta não só que tenham obedecido a lei, mas também se sua atividade se dirigiu à consecução desses objetivos, isto é, se a justiça que distribuíram, além de ser individual, foi social. Recorde-se que em Cuba os eleitores são os juízes dos juízes” (Cuba, su historia constitucional. Comentários a La Constituición Cubana reformada em 1992. Ed. Endymion, 1998, p. 340. Tradução livre).

Conhecer outros sistemas judiciais, independentemente do regime político dos países de origem, assegura uma visão mais ampla da atividade judicial. Este, em síntese, é o sistema judicial cubano.

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