Reforço de peso

Della Giustina pôs em prática jurisprudência do STJ

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31 de janeiro de 2010, 11h48

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, teve um ano marcado pela grande variedade de temas. Passando de questões processuais ao direito de imagem, em 2009 o magistrado teve diversos destaques entre seus julgados no Superior Tribunal de Justiça.

Um exemplo foi o Recurso Especial 799.230, no qual houve uma contestação dos valores de honorários do advogado em um inventário. No caso, o valor foi fixado pelo TJ-RS em 5% do valor. Considerou-se que o valor recebido pelo advogado, no total de R$ 40 mil, seria adequado, já que só havia uma herdeira, não houve contestações e nem nenhum outro empecilho. O advogado, entretanto, recorreu com a alegação de que o valor estaria abaixo da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil e que não caberia ao Judiciário fixar os valores das ações.

No seu voto, entretanto, o desembargador convocado considerou que o advogado deve evitar a tentação de se tornar “sócio” do cliente. Destacou que a verba remuneratória deve ser compatível com o trabalho do advogado e o valor da causa. Lembrou ainda que a tabela da OAB é uma estimativa, um parâmetro, que não vincula nem os advogados e nem os clientes. Com essas considerações, ele negou o pedido do advogado.

Outra questão processual de relevância tratada por Della Giustina foi a intimação pessoal do defensor público, na Ação Rescisória 3.502. No caso, um particular entrou contra uma decisão da 5ª Turma do próprio STJ em processo contra o Banco Itaú S/A originário do TJ-RS. A defesa do particular alegou que a Defensoria Pública, que cuidava dos interesses da parte, não teria sido intimada pessoalmente de diversos atos processuais.

No voto, o desembargador Della Giustina salientou que a não convocação pessoal da Defensoria Pública causaria nulidade do processo. Essa seria, inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ. A defensoria não teria sido informada da decisão do TJ-RS, do recurso no STJ e dos outros procedimentos processuais. Com esse entendimento, o magistrado declarou a nulidade do processo e ordenou a volta ao tribunal de origem.

Um choque entre os próprios princípios do Direito foi o tema em processo no qual se discutia a penhora da conta vinculada de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para pagamento de pensão alimentícia. O ministro destacou que o STJ tem entendido que essa penhora é possível. Para ele, no caso haveria o conflito entre a garantia dada ao trabalhador pelo FGTS e a sobrevivência do próprio beneficiário da pensão. Dependendo das particularidades de cada caso, afirmou Della Giustina, deve-se privilegiar o princípio da defesa da vida da pessoa humana.

Os contratos coligados, questão do Direito Civil que sempre gera debates, foram o tema do Resp 985.531. No caso, o contrato regulava o fornecimento de produto vinculado a um financiamento pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ao Auto Posto Copacabana Ltda. O posto teria pago apenas metade das parcelas do financiamento e a Ipiranga entrou com uma ação de execução de dívida. Houve ação contra essa execução, com a alegação que a empresa de petróleo não teria cumprido sua parte, praticado práticas abusivas de mercado que impediram o posto de concorrer no mercado. O Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP aceitou o pedido do posto e impediu a execução. A Ipiranga recorreu então ao STJ.

No seu voto, o desembargador Della Giustina apontou que contratos coligados são firmados pelas partes porque a junção de mais de um acordo no mesmo instrumento é o que os torna interessantes. No caso o magistrado considerou que haveria obrigações recíprocas entre a empresa e o posto. Se uma parte não cumpre suas obrigações em um dos contratos, não pode exigir execução de dívida da outra parte por descumprimento de obrigações no contrato coligado. Com essa fundamentação, negou o pedido da Ipiranga.

O magistrado tratou de um caso curioso de nunciação de obra nova. Esse instrumento legal é usado quando uma das partes considera que uma obra ou reforma da outra parte a prejudica. No processo — AgRg AG 686.902 —, o proprietário de um imóvel afirmou que obra em outro terreno tornaria sua propriedade imprestável para os fins a que se destinava, sendo isso inclusive comprovada por perícia judicial. A parte queria a retirada de janelas basculantes abertas para a iluminação e ventilação.

Na sua decisão, o desembargador Della Giustina, considerou que o prazo de um ano e um dia para exigir desfazimento da obra já estaria vencido. Além disso, haveria perícias divergentes nos autos, não deixando clara a extensão real do prejuízo a um dos imóveis.

Já no Resp 1.014.624, o caso foi o uso indevido de imagem. Uma gravadora usou a imagem da vencedora de concurso de beleza na capa de um CD reeditado sem autorização da fotografada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, apesar de a foto ter sido tirada há mais de 40 anos, ainda haveria a obrigação da gravadora em solicitar a autorização para o uso da imagem. A gravadora recorreu contra o julgado do TJ-RJ no STJ.

Para o magistrado, a gravadora não comprovou a autorização para o uso da imagem da parte nem na primeira edição e nem na reedição da obra musical. Declarou que a ofensa ao direito de imagem ocorre toda vez que esta é publicada sem a autorização. Como a gravadora não apresentou contrato autorizando o uso indefinido da imagem, o desembargador considerou que esta deveria indenizar a vencedora do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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