Controle administrativo

STF mantém suspensão de posse de juiz no TJ-MT

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29 de janeiro de 2010, 19h03

O Supremo Tribunal Federal negou liminar ao juiz Fernando Miranda Rocha para que ele tome posse como desembargador no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No recurso, ele questionou o ato do Conselho Nacional de Justiça que, em Processo de Controle Administrativo, suspendeu a sua posse. O juiz tem nove condenações administrativas — quatro penas de advertência e cinco de censura — e, ainda, a pendência de outra sindicância no TJ de Mato Grosso.

Para o ministro Cezar Peluso, o ato questionado foi praticado no exercício legítimo do poder disciplinar conferido ao CNJ. Ou seja, o órgão usou da sua atividade administrativa nos termos do artigo 103-B, inciso III, da Constituição Federal. O ministro afirmou que o CNJ conta “com duas ordens básicas de competências: de um lado, o controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e, de outro, o controle ético-disciplinar de seus membros”. Segundo ele, o Conselho está submetido às limitações constitucionais próprias da administração pública, “e, não, como parece sugerir o impetrante, às restrições típicas do exercício da jurisdição”.

Peluso afirmou que nesse poder disciplinar “se insere o de revisão de decisões disciplinares dos tribunais locais, segundo ordem hierárquica estabelecida entre o órgão censório de cada tribunal e o Conselho Nacional de Justiça”. Ele disse que decisão do Conselho foi dada com "incensurável observância da competência constitucional, sem nenhuma afronta a predicado inerente à jurisdição”.

A acusação de corrupção passiva contra Fernando Rocha também foi levada em conta por Peluso. Ele a considerou muito grave, o que caracteriza a não violação ao princípio da chamada presunção de inocência. “Donde merecer, nos aspectos factuais submissos a juízo administrativo-disciplinar autônomo, particular atenção ante a importância do cargo para o qual pleiteia a promoção, até porque não convém aos interesses superiores da Magistratura a subsistência de dúvida quanto à respeitabilidade de seus membros”, declarou.

De acordo com o ministro, as nove condenações administrativas — quatro penas de advertência e cinco de censura — e, ainda, a pendência de outra sindicância perante o tribunal local, não dão razoabilidade jurídica para a pretensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28585

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