Benefícios previdenciários

Regra sobre reajuste de Previdência é questionada

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29 de janeiro de 2010, 15h15

O Supremo Tribunal Federal recebeu pedido de liminar para suspender a competência da União para legislar sobre norma geral de Previdência até o julgamento do mérito. A solicitação foi feita pela Associação Brasileira das Instituições de Previdência e Assistência Estaduais e Municipais.

A autora ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo de Lei Federal que obriga estados e municípios a aplicar aos proventos de aposentadoria e pensões daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade o mesmo reajuste concedido pelo governo federal aos benefícios do regime geral e na mesma data.

De acordo com a Associação, o artigo 15 da Lei 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de Previdência Social. Ela pede que fique a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.

A Associação ressalta que, em matéria de Previdência, a competência legislativa é concorrente, já que compete à União legislar sobre normas gerais, aos estados a suplementar e aos municípios legislar para seus servidores. Assim, ela sustenta que o referido dispositivo não detém a natureza de norma nacional. Para ela, apenas se constitui em norma federal, de aplicabilidade restrita aos órgãos e entes federais.

O entendimento da autora é que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles servidores que não têm direito à paridade, mas simplesmente direito aos reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo regime geral de Previdência para os seus segurados.

O objetivo do pedido de declaração de inconstitucionalidade é que os associados apliquem os reajustes dos benefícios previdenciários de seus segurados na época e mediante índices que compatibilizem as disponibilidades financeiras dos entes federativos com a preservação do valor real dos benefícios. Além disso, eles também devem levar em conta a necessidade de garantir a autonomia desses entes, bem assim a ordem e economias públicas.

Na ação, a Súmula 681 do STF também é citada: “onde resta pacificada a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

A Associação destaca, ainda, a confusão que a norma provocou nos entes federados, pois beneficia apenas determinadas categorias de aposentados e pensionistas, os que não têm direito à paridade. Os demais só obterão revisão dos benefícios na data e nos mesmos índices concedidos para os servidores ativos.

“Os servidores ativos, por sua vez, não obstante tenham assegurado a revisão anual de suas remunerações, nos termos do artigo 37, inciso X, in fine, não têm a garantia expressa de preservação de valor real”, diz. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.374

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