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Nova regra restringe planejamentos tributários

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29 de janeiro de 2010, 11h34

Um importante elemento no planejamento tributário de uma multinacional é a habilidade de ajustar sua estrutura financeira não apenas por meio de empréstimo externo, mas também por meio de empréstimos entre empresas do mesmo grupo financeiro, igualmente conhecido como intercompany loans

Com base nisso, e com o intuito de garantir que essas transações espelhem a independência das partes, determinando o valor real do negócio, alguns países adotam a chamada Thin Capitalization Rule

Apesar de essas regras possuírem algumas diferenças em cada país, sua característica principal é a de limitar a dedução de juros, caso o coeficiente de endividamento — o debt-to-equity ratio — da empresa afiliada esteja acima do patamar definido em lei.

No cenário internacional, os Estados Unidos foram um dos primeiros países a implementar essa norma, seguido pela grande maioria dos países da União Europeia, entre o período de 1996 e 2005. O Brasil, até final do ano passado, ainda não havia adotado regras semelhantes. Por esse motivo, diversas empresas multinacionais com subsidiárias no Brasil utilizavam os empréstimos intercompany como uma forma de planejamento financeiro e tributário, uma vez que os juros poderiam ser pagos (e deduzidos) independentemente de a empresa apresentar lucro ou prejuízo.

Porém, com a publicação da Medida Provisória 472, de 16 de dezembro de 2009, as regras de Thin Capitalization foram finalmente introduzidas no cenário nacional (com efeitos a partir de 1º de janeiro), que resumimos a seguir:

a) Estrangeiras vinculadas beneficiárias – artigo 24 da MP 472.

A nova norma determina que os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando (i) se verifique constituírem despesas necessárias à atividade; (ii) o valor do endividamento — para efeito do cálculo do total de endividamento, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil —, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (iii) o valor total do somatório dos endividamentos não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Assim, se o valor do endividamento superar a referida proporção de 2:1, os juros referentes à parte excedente não serão considerados despesa necessária e, portanto, não poderão ser dedutíveis para os efeitos fiscais.

b) Estrangeiras vinculadas residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 25 da MP 472.

Nesse mesmo sentido, a MP 472 será ainda aplicável aos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado. Nesses casos, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando além de constituírem despesas necessárias à atividade: (i) o valor do endividamento não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; bem como (ii) o valor total do somatório dos endividamentos não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Dessa forma, os juros relativos aos valores que excederem a proporção de 30% não serão considerados despesa necessária e, por conseguinte, não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real.

Ressalte-se, ainda, que a MP 472 será aplicável às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.

c) Dedutibilidade de valores pagos a vinculadas estrangeiras residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 26 da MP 472.

A MP 472 dispõe também que serão indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, salvo se houver, cumulativamente: (i) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii) a comprovação da capacidade operacional do beneficiário no exterior; e (iii) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.

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