Fechamento de caixa

É lícito desconto em salário de bancário

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29 de janeiro de 2010, 13h39

O desconto no salário de bancário de valores que faltam no caixa que ele opera é lícito. No entanto, o banco deve pagar ao empregado uma verba mensal específica referente aos riscos do empreendimento econômico. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a responsabilidade de do bancário de uma agência do banco Itaú, em São Paulo, pelos valores que faltaram no caixa em que operava.

De acordo com o relator do recurso na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o desconto é lícito, desde que conste no contrato de trabalho. Ele está previsto no parágrafo 1º do artigo 462 da CLT. O ministro lembrou que a lei também determina que, em compensação, seja pago ao empregado uma verba mensal característica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso. 

Para o relator, não se trata de transferir ao empregado os riscos do empreendimento econômico, pois quando ele assumiu aquela função, sabia das suas implicações e responsabilidades.

Ele afirma que, assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo, também não se pode desconhecer a presença do risco maior inerente a essa atividade laborativa, risco que também é do empregador. De forma que a gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-12054-2002-900-02-00.0

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