Brasil e Portugal

O desenvolvimento sustentável e a economia

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27 de janeiro de 2010, 6h04

O tema acerca do desenvolvimento sustentável (a partir de agora DS) engloba uma série de fatores instigantes. Seja por ser assunto interdisciplinar, seja pela importância dada pela Comunidade Internacional, seja pela reciprocidade obtida no Direito Interno com a positivação do mesmo nas Carta Constitucionais, seja porque há relação direta no Direito Administrativo, seja ainda porque o mesmo engloba e interrelaciona-se com várias dimensões, e desde já destacamos a oposição entre a dimensão econômica e a dimensão ambiental, e por isso exige uma posição jurídica adequada para que não seja apenas mais um conceito vago sem qualquer aplicação prática.

O fascínio pelo assunto advém desde o tempo da graduação[1], quando então tivemos a oportunidade de colocar em prática tal princípio, desenvolvendo um trabalho nos 33 municípios que compõem o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul[2]. Sabemos que trata-se de um tema perigoso, devido a amplitude do mesmo, fato este que será solucionado pela delitimiação ao longo deste, tendo em vista o mesmo estar sendo analisado na perspectiva de um relatório.

No modelo estatal existente, qual seja o capitalismo e nas ordens economicas previstas nas Constituições tanto Portuguesa (CRP 76), quanto Brasileira (CF 88), parece-nos que o direito ao ambiente[3] é refém do desenvolvimento econômico, fato que será abordado. Daí que surge a possibilidade de análise no âmbito do Direito Administrativo[4], tanto no que tange a ordem econômica, como pela possibilidade da integração da técnica às funções administrativas.

Com o estudo ora proposto, além de se procurar configurar o direito ao desenvolvimento sustentável como um direito fundamental, buscamos analisar a relação entre Estado, mercado e ordem econômica que possa torná-lo eficaz, eis que somente desta forma se dará a devida importância aos demais direitos do ser humano. Assim, o problema resulta da análise da compatibilidade do desenvolvimento sustentável, com a atual fase do modo de produção capitalista e as ordens econômicas previstas nas Constituições Portuguesa e Brasileira.

Para tanto, o presente relatório foi dividido em quatro capítulos. No primeiro deles, abordaremos a evolução do modo de produção capitalista, contextualizando na historicidade dos direitos fundamentais. Neste aspecto, faremos uma breve análise da formação e da institucionalização do capitalismo, no seu primeiro momento, qual seja, liberal. Após, passaremos a analisar o capitalismo intervencionista e o Estado Social. Por fim, trataremos do Estado atual: Pós Social, não esquecendo de analisarmos a intervenção que a globalização hegemónica possui neste.

No segundo capítulo, o enfoque será sobre o desenvolvimento sustentável, desde o surgimento, seu conceito na doutrina atual, bem como estabeleceremos sua natureza jurídica.

A terceira abordagem será feita na tipologia do Direito ao desenvolvimento sustentável, bem como qual a base legal do mesmo nos ordenamentos constitucionais Português e Brasileiro, podendo ser implícita ou explícita.

Enfim, no quarto e último capítulo, estudaremos acerca das ordens econômicas, tendo em vista as Contituições Portuguesa e Brasileira e, por fim, verificaremos o desenvolvimento sustentável nestas Constituições econômicas.

Tudo isso, com a perspectiva de se avançar, para que tal conceito não seja vago no mundo jurídico, demonstrando como este desenvolvimento pode ocorrer para corresponder a dignidade da pessoa humana em um Estado de Direito Democrático[5] ou Estado Democrático de Direito[6].

1. As transformações e a contextualização do capitalismo na historicidade dos direitos fundamentais


Como o objetivo do estudo versa sobre as ordens econômicas, agreguei a teoria das gerações dos direitos fundamentais ao surgimento do modo de produção existente. Desse modo, particularidades sobre as dimensões de direitos fundamentais[7] serão tratadas em nota de rodapé, dando ênfase “apenas” ao capitalismo.

Podemos falar acerca de gerações[8] de direitos humanos apenas se estas forem consideradas como momentos históricos de realização dos direitos, embora a denominação dada deva ser substituída por “dimensões de direitos”. Isso porque o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, e, na verdade, o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância[9]. O que se vê é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais em face das transformações do nosso tempo afim de abarcar cada vez mais todas as pessoas e todas as dimensões das suas existências.

Após o sistema feudal[10], no qual prevalecia o vínculo da servidão, e com a ascensão do comércio, eclodiu um novo modelo de organização social, baseado na propriedade privada dos meios de produção, o capitalismo. Assim, percebemos que o capitalismo surgiu com a “civilização das desigualdades[11] e avançamos determinando que este supõe duas condições materiais: livre disposição dos meios de produção pelos seus possuidores, existência de não possuidores (economicamente) livres, isto é, disposto (e obrigados) a venderem a sua força de trabalho aos primeiros[12].

Maint économiste de recherche ou d’action hésite encore à user du terme capitalisme, il n’est pas malaisé de comprendre pourquoi. Le capitalisme revêt des formes diverses dans le temps et dans l’espace e pode ser “est un mot de combat[13].

O capitalismo refere-se ao fator capital sendo este o conjunto das riquezas acumuladas pela sociedade e é com o emprego delas que ocorre o exercício das atividades de produção[14]. Por óbvio, sem acumulação de riquezas, sem produção. A acumulação primitiva do capital, traduz-se na concentração dos capitais nas mãos de uma nova classe social (a burguesia) a qual tenta ser explicada por muitos[15].

Tal acumulação teve sua origem no fato de que toda coletividade humana é capaz de criar um excedente[16]. A capacidade de acumular riquezas foi associada às formas de dominação de um grupo por outro, embora com a inegável evolução societária tenha sido dado outro enfoque à esta, com a destinação de lucros excedentes para a sua não utlização, ou seja, apenas para a mera acumulação por parte do industrial.

Para alguns[17], o desenvolvimento do capitalismo e o seu sucesso está na origem da globalização. Fato é que este modelo sobrevive nos países menos desenvolvidos, pois é nesses que se pode obter maior lucro, tendo em vista a mão-de-obra barata e abundante, além, é claro, de incentivos fiscais e de uma legislação trabalhista, em geral, parca. Dúvida existente é a de saber se este modelo concebido há de humanizar-se[18].


1.1 Breve análise da formação e a institucionalização do capitalismo liberal

Depois de consolidado pelas revoluções burguesas, com especial ênfase para a Francesa, de 1789[19], o capitalismo passou por um processo evolutivo, que ocorreu, basicamente, com a Revolução Industrial iniciada na Inglaterra, passando por diversos países, evoluindo com a técnica e o racionalismo econômico[20] . Podemos assim, conceituarmos como un système économique comme tout autre, il vaut, du point de vue de la civilisation, comme un istrument et un moyen. mais comme tel, il a une force, une précision, une plasticité remarquables, que les démagogies variées de l’époque tendent à dissimuler ou à contester dangereusement[21].

Importante mencionar que a primeira Revolução Industrial[22] foi marcada pelo desenvolvimento da indústria têxtil. Consequentemente, com a “modernização” de tais máquinas a produção cresceu trazendo com ela o aumento de capital, o qual era reaplicado em novas máquinas.

Aos poucos, esse processo de incorporação tecnológica alcançou o setor metalúrgico, impulsionando a produção em série, levando à modernização e à expansão dos transportes. Assim, antes de atender aos anseios da sociedade, prevaleciam os interesses individuais. Tal fase ocorreu no Estado liberal[23] que possuía uma filosofia não intervencionista dos poderes públicos na vida da sociedade, onde consequentemente surge a primeira dimensão[24] de direitos fundamentais que inclui as liberdades, individuais e os direitos civis e políticos, tendo como objeto a proteção dos indivíduos contra o Estado, bem como a abstenção dos poderes públicos na esfera das pessoas o que era garantido pelos direitos fundamentais.

1.2 O Capitalismo Intervencionista e o Estado Social

A denominada Segunda Revolução Industrial, ou Tecnológica, que iniciou por volta de 1860, e se completou no início do século XX, trouxe novas características ao processo produtivo, decorrentes da descoberta da eletricidade, da transformação do ferro em aço, do avanço dos meios de transporte e, mais tarde, dos meios de comunicação, além do desenvolvimento da indústria química e de outros setores[25]. Momento característico desta fase foram também os modelos de produção, tanto o taylorismo, quanto o fordismo.

Objetivando desafiar o sistema de economia de mercado, o surto socialista[26] amedrontou as nações capitalistas. Mas, tal modelo fracassou. Necessário recordarmos que o modelo estatal correspondente era o Estado social, o qual passa a assumir uma dimensão prestadora chamando para si a realização das tarefas nos domínios econômicos, sociais e culturais. Com o Estado Social government by policies substitui o government by law do liberalismo.

Assim, eclodiu a segunda[27] dimensão dos direitos fundamentais, a qual corresponde aos direitos sociais. Tratava-se de assegurar a proteção dos indivíduos através da atuação do Estado, realizada através da função administrativa. De acordo com a doutrina alemã, era o chamado “estado de administração”.

1.3 Estado Pós-Social

Na segunda metade do século XX houve a eclosão da Terceira Revolução Industrial. Nesta prevaleceu a tecnologia microeletrônica e de robótica industrial. Instalou-se também o sistema do toyotismo.[28] Alertamos que o Estado Pós social numa lógica constitutiva e infra-estrutural dirige-se para a criação de condições para a colaboração de entidades públicas e privadas. Este, encontra-se associado à terceira[29] dimensão de direitos fundamentais, dentre a qual se destaca o caso do ambiente e até as garantias individuais de procedimento. Novamente há a ideia de protecção do indivíduo contra o poder, acentuando a idéia de defesa.


O surgimento de uma Quarta dimensão de direitos não é abordado por muito autores e os que assim fazem não são unânimes nos direitos assegurados por esta. Tal dimensão pode referir-se tanto aos avanços da engenharia genética, uma vez que estes colocam em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético[30], como também, devido esta dimensão ser o resultado da globalização dos direitos fundamentais, no sentido de uma universalização no plano institucional, refere-se aos direitos à democracia, e à informação, assim como direito ao pluralismo [31].

Outra característica determinante para a escolha da teoria dimensional é que esta não aponta somente para o caráter cumulativo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma sua unidade e indivisibilidade[32]. A afirmação da indivisibilidade dos direitos humanos está ligada, ao fim da Segunda Guerra Mundial, período que marcou o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU) e dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, no marco da elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

No capitalismo não é possível ao Estado assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social, pois ela só poderá ocorrer com base na distribuição eqüitativa de riquezas. A Constituição formal contém normas não-jurídicas, pois define direitos que não garante, preservando o sistema capitalista[33]. Daí porque interessa a este que ela seja (ou pareça) “progressista”, vez que, sendo assim, conferirá operacionalidade ao poder detido pelas classes dominantes, além de ensejar a manutenção da “ordem capitalista”.

O descontentamento atual da grande massa populacional em relação ao sistema[34] ocorre devido à suposição de que a acumulação de riquezas leva à obtenção de novas, para todos os seres humanos, especialmente através do trabalho. Porém a esta camada não é nem possibilitado o primeiro estágio. O tripé formado entre o grande capital, os trabalhadores organizados e os Estados nacionais encontra-se abalado[35].

Não negamos a influência de tal sistema para exata crise, antes pelo contrário. Mas sabedores das limitações que este sistema possui, acreditamos que a crise é da própria sociedade ocidental[36], não sendo somente do sistema capitalista, pois tem sido agravada pelo problema da exclusão de partes cada vez maiores da população, aliada às questões relacionadas à convivência social e à demanda ambiental.

1.3.1 Estado Globalizado

O termo globalização[37] é equivocado e vem sendo empregado para designar diferentes aspectos de um mesmo fenômeno, ainda pouco assimilado e compreendido. As dificuldades de se chegar a um conceito definitivo devem-se, por óbvio à sua complexidade e, também, à quantidade de atores em nível local e global por ela envolvidos.

É um fenômeno cultural e ideológico, marcado pelos altos padrões de consumo. Há quem diga que ela é muito mais uma política de globalização do que um processo natural, que visa a implantação de um mercado mundial unificado, controlado pelo capital financeiro e orientado para governar a economia mundial e impor um determinado modelo de sociedade[38].


Destacamos o aspecto da idade da globalização. Há quem denomine uma delas de “idade tiranossáurica”[39], devido ao fato de sua virulência guardar analogia com os mais vorazes dos dinossauros. Com efeito, a lógica da competição, sem qualquer laivo de cooperação, confere traços de impiedade à globalização imperante.

Uma das características deste processo, é a exclusão de cerca da metade da humanidade, bem como o sugamento das economias dos países fracos e retardatários, lançando cruelmente milhões e milhões na fome e na inanição. Além disso, cobra custos ecológicos de tamanha monta, que põe em risco a biosfera, pois polui os ares, envenena os solos, contamina as águas e quimicaliza os alimentos. Por isso dizer que não freia sua voracidade tiranossáurica, nem em face da possibilidade real de inviabilizar o projeto planetário humano. A globalização prefere à morte à redução de seus ganhos materiais[40].

Ocorre que não pode haver separação[41] da economia e da política, porque Estado e mercado são aspectos de um mesmo modo de produção, resulta que a soberania pode ser considerada outra vítima da globalização[42], ressaltando que “o tripé da soberania foi abalado nos três pés. Claro, a perna econômica foi a mais afetada.”

Globalização é uma espécie de modelo econômico e o modelo político-constitucional se apresenta como neoliberal, que inevitavelmente leva à diminuição no tamanho do Estado, afetando a noção clássica da soberania nacional, especialmente no campo econômico[43], embora seja este campo que interessa para o presente estudo. Os centros de produção ideológica à serviço dos interesses dominantes vêm propagando a idéia de que a globalização e a concorrência de todos contra todos, como resultado dos desenvolvimentos tecnológicos no domínio das comunicações, da informática e dos transportes, torna inevitável, o nivelamento por baixo dos salários e dos direitos históricos dos trabalhadores, o aumento das desigualdades sociais e o abandono do estado-providência[44].

No aspecto econômico, pode-se dizer que o processo globalizado iniciou com a circulação de mercadorias, as quais resultaram na acumulação de capital, proporcionando investimentos externos que foram impulsionados pela Revolução Francesa. Tendo em vista, a identicidade de elementos, podemos então dizer que tal processo é fruto do sistema predominante. E neste âmbito, a globalização consiste[45] na progressiva internacionalização dos mercados de bens, serviços e créditos, induzida pela redução de tarifas de exportação, de obstáculos aduaneiros e pela padronização das operações mercantis.

Isso porque a globalização se faz, em primeiro lugar, através da economia[46], e dinamiza-se com base em três fatores. O primeiro é o surgimento de megaconglomerados e corporações estratégicas, que atuam na esfera global. O segundo refere-se a continentalização das economias dentro do processo maior da globalização. Por fim, o terceiro trata do surgimento de elites orgânicas transnacionais, que objetivam o gerenciamento econômico e político da Terra, relativisando o papel do Estado[47] e dos projetos nacionais.

Podemos concluir que a globalização econômica possui como principal objetivo a integração dos mercados em nível mundial, de maneira a favorecer uma pequena parcela da população e aumentar a concentração de riquezas[48].


O capitalismo que sempre se mostrou forte, hoje se encontra amparado por um importante aliado: os meios de comunicação/informação, os quais desconcertam a sociedade, alterando sua rotina e espaço, por meio de seus tempos instantâneos e especulações transnacionais, desencadeadas pela globalização hegemônica. Aparece un choque entre los derechos humanos y la lógica del proceso de globalización.[49]

Ressaltamos que a globalização tem capacidade para se revelar uma força benéfica ao serviço do desenvolvimento, mas pode igualmente também tornar-se fator de empobrecimento e de instabilidade, nomeadamente em economias vulneráveis. A verdade é que há aspectos inevitáveis deste fenômeno: o processo de globalização dos circuitos econômicos e financeiros tende a se impor, independentemente da política que este ou aquele país venha a adotar[50]; o sol nunca se põe no império da Coca-Cola e, que a onda da globalização por muito potentes que sejam os seus motores, pode ser travada, embora acreditamos na pouca probalidade deste evento[51].

Embora o Estado Democrático do Direito no Brasil[52] e Estado de Direito Democrático em Portugal[53] esteja positivado em ambas Constituições, atualmente ele se confronta com o neoliberalismo, que pode ser considerado uma corrente, uma ideologia, ou ainda uma teoria, cuja pretensão é explicar as configurações e os movimentos da sociedade global. Foi com a globalização que o liberalismo transformou-se em “neo”[54], traduzido no núcleo da matriz ideológica da globalização, que marca esta atual fase do capitalismo à escala mundial[55].

Fica evidente que tal corrente do pensamento político surgiu sob a justificativa de que o modelo econômico capitalista anterior não ser mais capaz de atender às necessidades do mercado, e com objetivos únicos e exclusivos de promover o desenvolvimento econômico. Mas, podemos dizer que com suas transformações econômicas, culturais e políticas, ele não garante uma ordem social justa e inclusiva, muito menos contêm qualquer preocupação com maneiras que permitam que tal desenvolvimento ocorra de forma sustentável.

O neoliberalismo pode ser resumido na idéia de que a liberdade econômica é o fundamento da liberdade política. Este sintetiza a ciência econômica global, que informa, fundamenta e organiza os movimentos do capital em escala global. Tal sistema está ligado, de forma direta, ao mercado mundial, ao fluxo de capital, tecnologia, força de trabalho, mercadoria, lucro, mais-valia, estando desprovido de fronteiras, alfândegas, barreiras[56].

Assim, na perspectiva neoliberal, a competitividade de um produto se mede por sua capacidade de acumular mais dinheiro, enquanto o desenvolvimento sustentável deseja produzir mercadorias úteis para a vida das grandes maiorias, que venham a competir por sua qualidade e preço com os produtos do grande capital.

O processo de globalização[57] atual, sustentado pelo (suposto) consenso econômico neoliberal, põe em jogo a soberania destes no momento em que institui novas políticas de desenvolvimento, levando em consideração as metas impostas pelo consenso neoliberal, que prima por ajustes econômicos nos Estados-nação.

A questão da elaboração e construção de uma via alternativa ao paradigma sociocultural de globalização, há de enfrentar a complexidade dialética entre os conceitos de desenvolvimento, democracia e direitos humanos, pois não há como conceber e pensar estes sem aqueles[58]. Não há direitos humanos sem desenvolvimento, mas existe exclusão social a partir de um desenvolvimento sem os direitos humanos. Da mesma forma, não há direitos humanos sem democracia e não há democracia sem direitos humanos.


Além de não proporcionar o desenvolvimento de forma sustentável e sendo considerada como um processo de rápida expansão capaz de gerar efeitos tão danosos à sociedade, a globalização acentua a exclusão social, e a apropriação de riquezas do sul pelos países do norte do mundo, devido ao individualismo e à continuidade dos desrespeitos aos direitos humanos.

Assim, a forma encontrada para reverter o quadro social mundial e promover a inclusão dos cidadãos é denominada globalização alternativa, ou contra-hegemônica, a qual se entende como uma maneira de resgatar as promessas da modernidade, que foram deslegitimadas no momento em que o modelo neoliberal entrou em cena, sufocando todos os projetos de emancipação social.

O movimento da globalização contra-hegemônica revela a cada vez maior visibilidade e diversidade das práticas sociais que, nos mais diversos cantos do globo, resistem à globalização neoliberal. Ele é uma constelação de movimentos muito diversificados. Trata-se, por um lado, de movimento e organizações locais, não só muito diversos nas suas práticas e objectivos, como, além disso, ancorados em diferentes culturas[59].

Para efetivar o desenvolvimento sustentável, o atual processo de globalização deverá mudar radicalmente, pois no momento em que ele promove a integração global, e sendo esta essecialmente econômica, os demais campos da sociedade são afetados, uma vez que só são beneficiados os incluídos no processo.

2. Desenvolvimento sustentável[60]

2.1 Surgimento

Antes da Segunda Guerra Mundial, o termo desenvolvimento era pouco utilizado pelo Direito Internacional[61]. A Carta das Nações Unidas evoluiu para o compromisso dos Estados Membros na realização do progresso econômico e social, mas não fez referência expressa ao desenvolvimento. O princípio 2 da declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano de 1972, bem como o antigo termo chamado ecodesenvolvimento[62] é que originaram o nome de desenvolvimento sustentável utilizado pela primeira vez no relatório “nosso futuro comum de 1987[63]”, tornando-se consolidado na Eco-92 como meta a ser alcançada. A carta africana dos direitos dos homens e dos povos, já declarava que todos têm o direito ao desenvolvimento econômico, social e cultural, o que por si só já demosntra a quase totalidade do conceito de desenvolvimento sustentável, vez que faltaria o desenvolvimento ambiental.

Segundo a Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, o desenvolvimento sustentável é um novo tipo de desenvolvimento capaz de manter o progresso humano, pois ele atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.

Desenvolvimento sustentável e sociedade sustentável fundem-se na prática cotidiana como efeito e causa. Nesse modo, o desenvolvimento sustentável seria um processo, ao passo que a sustentabilidade seria um atributo necessário a ser respeitado nos recursos naturais.

Notável é a preocupação entre economia e ambiente, perceptível desde 1985 na Comunidade Européia, o que ficou comprovado com a Declaração do Conselho da Europa, motivo pelo qual se desenvolve os programas de ação, denominado “V Programa rubricado” [64].

2.2 Conceito

Primeiramente, importante estabelecer a diferença do termo sustentado e sustentável, pois o primeiro dá ideia de durabilidade e o segundo de um potencial a ser atingido[65]. Literalmente, percebe-se que mais do que uma tipologia de desenvolvimento, sustentável[66] que advém de sustentabilidade[67], é uma característica deste. Não conseguimos aplicar aquilo que não conhecemos e como há falta de clareza sobre o desenvolvimento sustentável é que nos dispomos a analisá-los.


Há quem caracterize o desenvolvimento sustentável com mais um dos princípios do direito ambiental[68] (item que será abordado no próximo tópico), juntamente com os demais princípios: prevenção, precaução, informação, poluidor-pagador, reparação, participação, os quais não serão aqui analisados tendo em vista o foco deste estudo.

Tal desenvolvimento pode ainda ser considerado uma política ou estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, que não ocorra em detrimento do meio ambiente nem dos recursos naturais de cuja qualidade depende a continuidade da atividade e desenvolvimento dos seres humanos[69].

Outra designação é que o desenvolvimento sustentável pode ser também considerado um instrumento político na medida que representa uma forma reguladora do uso territorial, o qual tenta ordenar a desordem global.

E por fim, quem considere como objetivo do direito ambiental, a sua razão de ser[70]. Como será demonstrado no decorrer deste trabalho, o desenvolvimento sustentável é mais do que isso, bem mais.

Todavia, é esta e apenas esta, a espécie de desenvolvimento capaz de alterar o objetivo primordial da economia atual, com vistas a efetivar o núcleo constitucional (dignidade da pessoa humana), o qual não tem como critério o crescimento apenas econômico.

A expressão desenvolvimento, em um sentido macro-econômico e social refere-se a fenômenos ou processos que, respeitando à satisfação de necessidades colectivas sentidas em determinadas sociedade, conduzem à obtenção de níveis cada vez mais elevados de bem estar[71]. Já, o desenvolvimento sustentável chama a atenção para as exigências de sua adequação e para a necessidade de se basear numa visão prospectiva da realidade sobre a qual reage ou com a qual intersecta. O desenvolvimento será sustenável na medida em que não traduza uma visão puramente utilitarista e imediatista, ajustando-se antes à realidazação do Bem Comum e traduzindo uma ponderação de valores como os da justiça e da solidariedade (intra e iner-societária)[72].

É necessário dizer que a doutrina estabelece que o desenvolvimento seria uma integração de diversos fatores e porque não dizer dimensões. Na doutrina, há divergência com relação a nomenclatura utilizada, podendo ao invés, ser a integração do desenvolvimento ambiental, económico e social[73] conciliando os reais conflitos entre a economia e o meio ambiente, e entre o presente e o futuro; ou objetivos económico que consiste na eficiência da utilização dos recursos e no crescimento quantitativo; objetivo social, que representa a redução da pobreza e a busca pela equidade social e objetivo ecológico, centrado na preservação dos recursos naturais, a fim de garantir a vida dos seres humanos[74].

Observamos que independente do nome, o desenvolvimento sustentável até agora interage em três níveis: económico, social e ambiental (ou ecológico). Ampliando a gama de dimensões, parte da doutrina admite que o conceito de desenvolvimento inclui valores relacionados com a solidariedade. El concepto de desarrollo sotenible va más allá de la mera armonización de la economia y la ecologia, incluye valores morales reacionados com la solidaridad[75].

E é no contexto do desenvolvimento sustentável que o direito do ambiente assume uma dualidade: apresentação como extensão do direito a vida (subjetiva a título individual) e como um apelo a conservação e promoção dos bens naturais enquanto suportes do meio ambiente em que o homem se integra a título de interesse de utilização de bens colectivos.


A qualidade ambiental enquanto pressuposto de uma vida com qualidade passa a ser resultado eventual da atividade humana, dependente das opções de política econômica dos Estados. De forma paradoxal, o desenvolvimento sustentável transforma-se numa fórmula de síntese da ponderação dos interesses antagónicos: proteção do ambiente e crescimento económico[76].

Para o desenvolvimento sustentável é necessário uma visão intergeracional baseada na solidariedade[77] e responsabilidade partilhada e na gestão de recursos de forma a aproveitar a todos, uma noção de que a atividade humana tem impacto sobre o ambiente e como tal é necessário equilibrar as pressões, através da cooperação internacional e, a inevitável ligação entre desenvolvimento e ambiente[78].

No conceito de desenvolvimento sustentável existem três pilares pacíficos na doutrina, quais sejam, social, ambiental e econômico. Porém as demais diferem de autor para autor, podendo variar em espacial e cultural, como em territorial e política.

Importante mencionarmos que a sustentabilidade social[79] refere-se a construção de uma civilização do “ser”, em que exista maior equidade na distribuição do “ter” e da renda, de modo a melhorar substancialmente os direitos e as condições das amplas massas da população e a reduzir a distância entre os padrões de vida de abastados e não abastados[80].

A sustentabilidade económica[81] condiz com a possibilidade de alocação e gestão mais eficientes dos recursos e por um fluxo regular do investimento público e privado. Uma condição fundamental para isso é superar as actuais condições externas[82].

Por sua vez, a sustentabilidade ecológica[83] encontra-se na origem da concepção moderna do direito internacional do ambiente e consiste no uso racional e equilibrado dos recursos naturais tendo em vista a sua preservação em benefício das gerações atuais e futuras.

Já, a sustentabilidade espacial[84] refere-se a uma configuração rural e urbana mais equilibrada e uma melhor distribuição territorial de assentamentos humanos e actividades econômicas, uma vez que está ocorrendo uma explosão urbana sem precedentes.

Por fim, a sustentabilidade cultural tem por objeto a busca das raízes endógenas dos modelos de modernização e dos sistemas rurais integrados de produção, privilegando processos de mudança no seio da comundade cultural traduzindo o conceito normativo de ecodesenvolvimento em uma pluralidade de soluções particulares que respeitem as especificidades de cada ecossistema, de cada cultura e de cada local.

Tendo em vista o aprimoramento da teoria da sustentabilidade, podemos acrescentar a ela a dimensão política, pois a governança democrática é um valor fundamnetal e um instrumento necessário para fazer as coisas acontecerem; a liberdade faz toda a diferença.

E, então dessa forma, serão seis as dimensões encontradas no conceito de desenvolvimento sustentável, vez que a opção por uma dimensão ou outra, é desnecessária. Não é porque alguns autores acreditem que a dimensão cultural faz parte do conceito que devemos excluir do mesmo a dimensão política por exemplo, assim como toda e qualquer que possa relacionar-se com o assunto. Isso porque como já mencionado nas notas introdutórias deste estudo, trata-se de um tema extremente amplo.


Imprescindível é que, ocorrerá o desenvolvimento sustentável quando houver equilíbrio entre estes fatores. Ou seja, não há comprovação alguma que as comunidades desenvolvidas economicamente estejam, também, no mesmo patamar de desenvolvimento quando analisados aspectos ambientais[85], sociais ou outros.

Todavia, as mais importantes, para este propósito são a sustentabilidade ambiental, tendo em vista a influência no conceito, bem como no ramo do Direito Ambiental, e a sustentabilidade econômica, vez que o enfoque será dado nas ordens econômicas, bem como pela relação com o Direito Administrativo.

A ligação do direito ambiental com o direito administrativo pode ser comprovada em diversos aspectos. O primeiro interfere na estrutura administrativa quando as associações ambientais são sujeitos[86] de direito administrativo. Ainda, com relação aos contratos prestados com a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, uma vez que alguns processos licitatórios já exigem a “cláusula verde”. Ademais, o fato do meio ambiente ser considerado como um bem público. Outro aspecto é quando a está em causa a “teoria das normas de proteção”, vez que são tratadas de forma unitária as posições jurídicas dos indivíduos em face da Administração[87]. E, por fim, podemos observar a relação no Direito Administrativo toda a vez que o Administrador, discricionária ou vinculativamente deve fazer uma escolha pública[88] em que o direito ambiental esteja em causa.

Isso porque há uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza econômica tomada pelos poderes públicos. Pois, geralmente o que se percebe é que os custos ambientais inerentes são incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, o que coloca em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.

Ademais, o princípio da legalidade e o quadro de uma administração prestadora e infra-estrutural não pode ser um mero limite de atuação administrativa e sim um modo de realização do ordenamento jurídico pela Administração[89].

A administração pública em sentido material corresponde a actividade concreta em que se traduz o exercício da função administrativa do Estado, ou seja, a atividade administrativa[90].

Ocorre que, inevitavelmente, o administrador público agride o ambiente ou é conivente com a degradação ambiental ou em razão de não ter à sua disposição elementos informativos que contrariem os dados e os fatos unilaterais trazidos pelos agentes económicos, e mais ainda por tratar-se de um “direito verde”[91].

Tal relação é necessária para aplicação da “good governance”, importante para a aplicação de políticas de estabilização econômica conjuntural consistentes, como também para uma concepção progressiva do desenvolvimento econômico-social de qualquer comunidade que se pretenda em transformação qualitativa[92].

Certo é que, se o Estado contar com uma legislação que imponha a perspectiva ambiental em qualquer planejamento da administração pública, sua função admnistrativa será exercida rumo a um desenvolvimento sustentável.

Com o intuito de compreendermos o real conceito ora analisado, não podemos prosseguir sem antes trazermos para discussão a diferença existente entre dois temas: desenvolvimento x crescimento[93], embora sua fronteira não seja tão nítida. Esse “duelo” é contínuo e advém da teoria do crescimento kelnesiana[94] defendida nos anos 50[95] e 60, o que levou, consequentemente nos anos 60 a um o debate sobre desenvolvimento, recebendo importância internacional apenas nos anos 70. Posteriormente, nos anos 70 e 80 é que sugriu a expressão e o debate acercad o tema desenvolvimento sustentável.


O desenvolvimento é um ideal correspondente a aplicação de atuações estratégico-políticas para satisfação das necessidades de uma dada coletividade e hojse somos incisivos em dizer que tais necessidades não são estáticas, nem mesmo relativas apenas ao desenvolvimento económico. Parece, assim, a nosso ver algo momentâneo e de caráter qualitativo.

De outra banda, crescimento significa a criação de condições permanentes para o aumento da capacidade produtiva e da produção de cada país, apresentando caráter quantitativo.

Dito isto, resta saber se é o crescimento que integra o desenvolvimento ou vice-versa. A priori, até podemos aceitar que não há desenvolvimento sem crescimento, mas há crescimento “perverso ou desenvolvimento maligno”[96] sem desenvolvimento, pelo menos no que tange ao desenvolvimento sustentável. Da mesma forma, o crescimento econômico se alcança sem sustentabilidade ambiental, mas a proteção ambiental não é alcançável sem crescimento económico.

Por muito tempo, a questão do desenvolvimento[97] esteve relacionada diretamente com o nível de crescimento do produto interno bruto (PIB) dos países, o que fazia com que os Estados fossem mais ou menos desenvolvidos, dependendo única e exclusivamente da sua riqueza.

Com o passar do tempo, essa análise já não era mais suficiente para determinar se estavam presentes as condições necessárias para conferir-lhe, ou não, a condição de desenvolvido ou, pelo menos, para verificar se tinha a preocupação de fazê-lo, favorecendo as bases sociais para seus cidadãos. Por tais motivos, o crescimento econômico de uma sociedade não é mais parâmetro para medir o seu desenvolvimento. Hoje, além do IDH-D, índice de desenvolvimento humano dinâmico, fala-se em IDH-DS, qualificado como índice de desenvolvimento economicamente sustentado que acrescenta a componente de dióxido de cabono, embora ainda consideramos um fator insustentável para medir a grandeza do conceito[98].

Como toda e qualquer análise acerca do desenvolvimento sustentável, necessário entendermos desenvolvimento como Amartya Sem[99] o caracteriza, sendo o processo que explicíta a liberdade, ampliando a capacidade dos indivíduos fazerem escolhas. Para ele, os fins e os meios do desenvolvimento requerem análise e exame minuciosos para uma compreensão mais plena do processo de desenvolvimento. A base mateiral deste processo deve ser considerada como um meio e não como um fim em si. Assim, o desenvolvimento será legítimo se assegurar o exercício efetivo e real das liberdades e capacidades individuais.

O objetivo da política econômica é o desenvolvimento, sem o qual não seria possível compartibilizar equilíbrio monetário, o pleno emprego e a formulação de políticas econômicas complexas, capazes de compatibilizar distintos objetivos.

Surge a necessidade de se chegar a um desenvolvimento tanto econômico quanto social e político, abrangendo todos os cidadãos, diminuindo, assim, o número de excluídos produzidos pela globalização econômica em curso. Evidente, então, seria dizer que crescimento econômico jamais pode ser sinônimo do desenvolvimento sustentável, visto que este é composto pelas demais dimensões já destacadas, social, ambiental, cultural e, por que não mencionar, política, e menos ainda que este pode servir de meio para um “direito ao desenvolvimento sustentável” como será abordado.

Da mesma forma, há diferenças entre crescimento econômico e desenvovimento econômico. Crescimento econômico é crescimento contínuo da renda per capita ao longo do tempo. O desenvolvimento econômico é um conceito que inclui as alterações da composição do produto, bem como a alocação dos recursos pelos diferentes setores da economia, de forma a melhorar os indicadores de bem-estar econômico e social (pobreza, desemprego, desigualdade, condições de saúde, alimentação, educação e moradia). Na medida em que se verifica que não houve melhora nestes indicadores, conclui-se que o desenvolvimento econômico nem sempre pode ser considerado um fator positivo.


No mesmo sentido, não se pode aceitar que “a industrialização seja a chave para o desenvolvimento”, pois se verifica que ela pode e leva ao desenvolvimento, mas apenas econômico[100].

Podemos dizer que o desenvolvimento realiza-se no surgimento de fenômenos econômicos qualitativamente novos — isto é: de inovação — consequência da adoção de novas fontes de matéria-prima, de tecnologia, de administração da produção, entre outros, o que nem sempre se verifica no crescimento.

O desenvolvimento sustentável é o “comportamento, induzido ou voluntário, dos agentes econômicos em relação à busca de soluções para o conflito entre a expansão e a preservação ambiental[101]”. Ele requer a eliminação da pobreza e a adoção de estilos de vida que atendam às necessidades básicas de todos os seres humanos, pois a pobreza constitui a principal raiz da degradação ambiental do mundo, de acordo com as conclusões do Relatório sobre Desenvolvimento Humano do PNUD de 1999.

Apenas através da superação da pobreza[102] e da re-distribuição de renda, garantir-se-ia o acesso mais eqüitativo das pessoas aos recursos ambientais, impedindo a sua exploração e degradação, aspectos essenciais à proposta de sustentabilidade.

Dessa forma, o entendimento não pode ser outro, senão que desenvolvimento integra o conceito de crescimento[103], sendo um processo para se chegar a um fim, uma relação de meio, a conditio sine qua non para que o crescimento ocorra. E mais, não é necessário “apenas” um desenvolvimento, o que se defende neste trabalho é que para que o crescimento exista, seja válido e efetivo, este deve ocorrer de forma sustentável[104].

Há um outro conceito utilizado para desenvolver um sentido global de um modelo social, diferente dos acima expostos. Este relaciona-se com o progresso, o qual deve ser entendido como qualquer transformação gradual do menos bem para o melhor[105]. Diferentemente de alguns que consideram o progresso como sinônimo de crescimento[106], somos da opinião de que progresso engloba um sentido muito mais abrangente e por isso o desenvolvimento pode ou não acarretar crescimento que por sua vez, pode ou não levar ao progresso.

As empresas de excelência, sejam elas brasileiras e neste caso citamos a Natura Cosméticos[107] que disponibiliza aos seus clientes refis dos produtos, com vistas a reciclagem; sejam elas portuguesas, e neste caso a própria Carris[108] que recentemente, divulgou sua preocupação ambiental quando substituiu o modelo de passe para os metros, integram a vertente ambiental no seu conceito de gestão e de qualidade.

Não devemos pensar ser esta uma essencialmente ambientalista e sim, pautada (como tudo) em razões económicas, vez que para além de uma imagem favorável e diferenciada face aos consumidores, uma estratégia empresarial “verde” permite poupar tanto a nível energético (com sistemas mais eficientes), como a nível das matérias-primas, designadamente através do processo de reciclagem.

Observamos que os custos numa produção ambientalmente correta são demasiados grandes, o que por vezes impossibilita as empresas de pequeno porte de assim fazerem. Mas, óbvio é que tais custos são compensados a longo prazo, pois se assim não fossem tais investimentos, não ocoreriam.

Apenas faremos uma observação ao leitor. Desde Estocolmo o primado do mercado prevalece sobre a intervenção estadual, o que leva a intensas e inúteis discussões sobre a perda REAL da soberania estatal. Fato é que a economia encontra-se nas mãos de multinacionais e não do Estado


2.2 Natureza jurídica

2.2.1 Princípio de Direito Ambiental no Estado de Direito do Ambiente

Desenvolvimento sustentável como princípio obriga a fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico. Os princípios fundamentais radicam num princípio axiológico permanente e absoluto que é a dignidade da pessoa humana, mas são influenciados, inevitavelmente por razões históricas, uma vez que sua concretização dá-se em distintos momentos e sociedades humanas.

Ainda, a própria realização da dignidade da pessoa humana, em cada momento e em cada sociedade, coloca novos desafios e exige novas respostas ao Direito, obrigando à transformação e ao alargamento dos direitos fundamentais e isso jamais pode ser confundido com um regresso ao passado. O resultado desta evolução implica da vertente garantista dos direitos fundamentais enquanto instrumentos de defesa contra agressões dos poderes públicos (e mesmo privados), mas não significa o esquecimento da vertente social desses mesmos direitos[109].

O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais representando fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e da ecologia.

Sempre numa situação de conflito entre valores constitucionais relevantes deve ser observado o conteúdo essencial dos preceitos fundamentais[110], referido aqui como o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações[111].

Considerando como princípio, temos que entender que os limites ontológicos e deontológicos os quais foram associados aos fenômenos de desenvolvimento e que refletiram a idéia de sua sustentabilidade ganharam consistência jurídica. Os limites de sustentabilidade do desenvolvimento “juridicaram-se” tendo em vista a imposição que conta com reflexos de ordem internacional, postas aos Estados nacionais na concretização das suas políticas de desenvolvimento. Assim, a idéia de desenvolvimento sustentável enquanto princípio jurídico tem na sua base exigências de racionalidade substantiva que não podem ser dissociadas de um imperativo ético de melhor realização da justiça e de promoção de uma solidariedade nacional e internacional, intra e intergeracional ao mesmo tempo que gera uma série de obrigações ao Estados[112].

Inevitavelmente, antes de prosseguirmos no estudo do desenvolvimento sustentável, necessário entendermos o que o direito do ambiente significa.

2.2.1.1 Direito ambiental brasileiro

No Brasil, o direito do ambiente[113] é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Para alguns ele seria um interesse difuso[114]. Para outros seria direito público subjetivo, tendo em vista o meio ambiente ser considerado de uso comum do povo[115]. Literalmente, no art. 225º da CF/88 a expressão “todos tem direito” cria um direito subjetivo oponível erga omnes.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal Brasileiro posicionou-se[116] acerca do conceito de Direito ambiental, de desenvolvimento sustentável e sua incontestável relação com a atividade ecônomica (a qual será abordada posteriormente), temas que estão sendo por nós analisados. Observamos que, sobre esses, tal decisão tornou-se a mais justificada e aclamada no referido órgão. Nesta, decretou-se que o Direito ambiental possui a característica de ser metaindividual, estando classificado como direito de 3ª geração.


Tal posição ainda elucida que devem findar-se com os conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção total do bem de uso de todos que compõem o grupo social, bem como determina que a análise do direito à preservação ambiental deve ser feita caso a caso, pois depois de estabelecer uma proibição de caráter geral não se pode mudar nada. Embora, isso vá a nosso ver, de encontro a tudo que já foi estudado, uma vez que no Direito é preciso que as normas, sejam de ações comissivas ou omissivas, estejam estabelecidas previamente.

Assim, Direito ambiental é um direito fundamental da pessoa humana como forma de preservar a vida e a dignidade das pessoas, núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois ninguém contesta que o quadro da destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a Humanidade e põe em risco a própria vida humana.

2.2.1.2 Direito do ambiente português

A CRP/76 aponta para um conceito estrutural, funcional e unitário de ambiente e sua defesa pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos[117]. Em Portugal[118], enquanto reconduzíveis a direitos, liberdades e garantias[119] ou direitos de natureza análoga, os direitos atinentes ao ambiente são direitos de autonomia ou de defesa.

Como já dizia Alexy[120], o direito ao meio ambiente é um bom exemplo de um direito fundamental como um todo, na medida em que se desdobra em posições jurídicas de tipos diferenciados e que, no seu conjunto, representam um leque paradigmático das situações susceptível de consideração em sede de estrutura de normas habilitativas de direitos fundamentais.

Seu objeto é a conservação do ambiente e por isso na pretensão de obter os indispensáveis meios de garantia. É unânime na doutrina portuguesa que o direito ao ambiente é considerado um direito fundamental, havendo diferentes posicionamentos com relação apenas a sua tipologia.

Segundo alguns doutrinadores é mista[121], não sofrendo a influência germânica[122] de ser considerado direito subjetivo público, reconduzem-se ora a direitos, liberdades e garantias, ora a direito económico, social e cultural. Há ainda quem enquadre este tipo de direito como um direito social[123], embora mantendo a posição que possui dupla vertente, vez que o dever de defesa do ambiente comporta a obrigação de não atentar contra o ambiente e o dever de impedir os atentados de outrem ao ambiente.

Dessa forma, meio ambiente possui duplo caráter, sendo um direito subjetivo e também um modo de atuação dirigido aos poderes públicos, embora seja de interesse[124] difuso[125], pois a ampla cobertura que a CRP/76 confere a um vasto conjunto de direitos de personalidade tende a esvaziar de sentido a posição subjetiva que está no nº1 do art. 66[126].

Percebemos então que tanto a Constituição Brasileira, quanto a Constituição Portuguesa[127] explicitaram normas que visem regular o direito do ambiente, e exatamente por esse motivo é que a doutrina trata de “estado ambiental”[128].

E, disso decorre um novo ramo do direito que aparece na órbita jurídica. Trata-se do direito internacional do desenvolvimento sustentável, resultado da relação do direito internacional ambiental[129] e do direito internacional do desenvolvimento[130]. Ocorre que as fontes do direito internacional ambiental encontram dependência com as fontes do direito internacional público, vez que ainda não se atingiu a maioridade absoluta e a autonomia científica completa em relação ao direito internacional público.


Outro questionamento decorre do fato de aumentar as dificuldades para a garantia de um desenvolvimento sustentável se estas normas internacionais que prescrevem o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente não apresentam força vinculante nem obrigatoriedade[131].

Por isso, temos que ter uma visão integrada do direito ao meio ambiente e do direito ao desenvolvimento ambos como direitos humanos, seja no plano nacional ou internacional. E, foi somente com o conceito de desenvolvimento sustentável que demonstrou-se a necessidade de proteção integrada do direito ao meio ambiente e do direiro ao desenvolvimento, de modo a proteger integralmente os direitos humanos.

2.2.2 Direito subjetivo

Novamente, a densificação do que se entende por direito subjetivo não é pacífica na doutrina portuguesa, vez que depende da qualificação do mesmo como espécie ou género. Há quem entenda que somente existirá direito subjetivo público se a Constituição da República Portuguesa o consagrar, fato que o diferencia do direito fundamental, visto que este antecede o direito positivo e exige o reconhecimento (declarações de direito)[132].

Quando se verifica as condições[133] de um direito subjetivo[134], comprova-se a possibilidade de se aplicar o desenvolvimento sustentável como uma direito subjetivo público, vez que encontra-se previsto implicitamente na CF/88 e expressamente na CRP/76.

A relevância em estabelecer a natureza jurídica direitos fundamentais como direitos subjetivos públicos[135], reside no fato de que no direito ao desenvolvimento sustentável, existe a soma do direito ao ambiente (direito fundamental de terceira geração e também direito subjetivo público) e direito ao desenvolvimento (direito de meio).

Direitos fundamentais[136] são direitos subjetivos que equiparam o estatuto dos particulares ao da Administração, além de serem também diretamente invocáveis nas relações administrativas, oferecendo cobertura jurídica para numerosíssimas situações de lesão da posição do particular pela actuação das autoridades administrativas[137].

Os titulares[138] de direitos subjetivos públicos são tanto os indivíduos a quem eles foram concedidos diretamente pela ordem jurídica, como aqueles que foram lesados por uma atuação administrativa e que em virtude dessa agressão podem alegar um direito de defesa decorrente dos direitos fundamentais. Fato é que o particular pode alegar o seu direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida[139] para fazer valer a sua posição jurídica subjetiva em face da administração e do poluidor.

3. O direito ao desenvolvimento sustentável

Após verificado o contexto de direito ambiental, fundamental de terceira geral, e ainda subjetivo público, tentaremos configurar a preponderância do desenvolvimento sustentável como direito fundamental próprio e não como mero princípio do primeiro.

Isso decorre, pelo fato dos direitos fudamentais não serem estáticos[140], vez que dependem da época e, até mesmo, da situação em que se encontram. Eles variam tanto no espaço como no tempo, surgindo daí a origem da expressão “proteção dinâmica dos direitos fundamentais”, utilizada no Tribunal Constitucional Federal Alemão, o que corresponde a uma tutela flexível, móvel e aberta. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é necessariamente fundamental em outras épocas e em outras culturas.


Importante que se diga que independente da nomenclatura, ou da natureza jurídica dada ao desenvolvimento sustentável, tanto sua origem, como seu objeto não sofrem alterações. Ele procura conciliar no plano político, o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.

O direito ao desenvolvimento[141] previsto na Resolução 41/128 de 4 de dezembro de 1986, pela Assembléia Geral da ONU é considerado um direito humano inalienável, o qual pretende reforçar e aprofundar todos os demais direitos humanos. É a partir dele que a pessoa humana deixará de ser vista como fator de produção, tornando-se o sujeito central no processo de desenvolvimento[142].

Precisamente aí que reside a contradição entre o modelo atual de capitalismo e o desenvolvimento sustentável, o espaço ocupado pelo ser humano, como fim ou como meio da atuação econômica, respectivamente. Na década de 90, houveram vários fatos marcantes em termos de elevação do desenvolvimento sustentável à condição de direito. Citamos como exemplo, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que promoveu vários debates sobre a questão, entre estes o ocorrido em 1992, quando se realizou a Declaração do Rio, voltando a proclamar o direito ao desenvolvimento. Já em 1993, realizou-se a Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena, na qual o direito ao desenvolvimento ocupou lugar privilegiado[143]. Além disso, pode-se destacar, em 1994, na Cidade do Cairo, a Conferência Internacional Sobre População e Desenvolvimento e, no ano seguinte, em Copenhague, a Cúpula sobre o Desenvolvimento Social.

Instituições e estratégias incorporam uma responsabilidade alargada. Esta pode ser construída na base de direitos das gerações futuras — direito sem sujeito (trata-se de um novo titular de direitos, o sujeito-geração), de deveres de hoje sem reciprocidade em direitos de amanhã ou de meros interesses das gerações futuras.

Assim, como já abordado em outros estudos[144], percebemos que o direito ao desenvolvimento[145], sendo um direito de meio e mais, pertecendo aos direitos subjetivos[146], consegue estabelecer a ligação entre o respeito à dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos do homem e da justiça social.

O direito ao desenvolvimento leva também em consideração a característica da indivisibilidade e da inter-relação dos direitos humanos, visto que uma categoria não é mais importante do que a outra, devendo haver, entre elas, complementaridade para reforçar os direitos humanos reconhecidos.

O desenvolvimento sustentável enfatiza a abordagem conjunta do direito ao desenvolvimento, como um direito humano, e do direito ao meio-ambiente, constituindo um importante instrumento para denunciar e substituir o modelo de desenvolvimento fundamentado exclusivamente no desenvolvimento econômico. Esse, além de ser injusto, social, ecológica e politicamente, é incapaz de persistir por muito tempo, sob pena de correr-se o risco de esgotamento dos recursos naturais. Somente a sustentabilidade permite colocar em prática o núcleo constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Na própria conceituação deste direito a sustentabilidade se faz presente, uma vez que compreende a satisfação de necessidades econômicas, políticas, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Por isso, o crescimento econômico deve ser entendido como, simplesmente, um meio para alcançar o desenvolvimento humano. Caso contrário, ocorrerá o desenvolvimento desequilibrado, erigido sob falsas estruturas que, inevitavelmente, desmoronarão, como vem ocorrendo nos dias atuais. Vale apontar que a própria ONU abandonou o conceito de desenvolvimento econômico.


Assim, uma das formas de resgatar as promessas não cumpridas (liberdade, igualdade e fraternidade), seria processar o desenvolvimento de maneira sustentável, por essa razão importa aprofundar a sua discussão conceitual. Para isso, ousamos estabelecer que o direito ao desenvolvimento sustentável, como direito fundamental subjetivo, possuindo característica de transindividual, possui natureza indivisível, sendo também de interesse difuso[147].

3.1 Base legal

3.1.1 Constituição da República Portuguesa

Sabemos que a classificação feita na Carta Maior estabelece que os direitos e garantias fundamentais elencados parte I, estando divididos como gênero em direitos e deveres fundamentais. E como espécie em direitos, liberdade e garantias e direitos e deveres económicos, sociais e culturais. Eles integram a essência do modelo estatal constitucionalmente positivado, constituindo o elemento nuclear da Constituição material.

Vigora em terras lusitanas, uma verdadeira “constituição ambiental”[148], tendo em vista o número e a importância das normas jurídico-constitucionais destinados a tutela do ambiente. Tal Carta ordena uma obrigação de tutela ou dever de proteção a cargo do Estado configurando os direitos fundamentais[149] como fins da atividade público-estadual na qual se compreendem as condições de exercício desses direitos e liberdades jusfundamentais, o que também ocorre com o direito ao desenvolvimento. Os direitos, liberdades e garantias são um conjunto de garantias estabelecidas pelo legislador constituinte para serem postas à serviço da autonomia e do livre desenvolvimento das pessoas na sociedade política[150].

E para que obtenhamos êxito neste tópico, inescusável é que atentemos ao fato de que o princípio fundamental da ordem jurídica dos direitos fundamentais não é o do postulado da unidade dos direitos e deveres fundamentais, mas o da prevalência dos direitos fundamentais sobre os deveres fundamentais[151].

Um dos aspectos em que o Estado de Direito[152] Democrático, como menciona o art. 2º[153] da Constituição da República Portuguesa, se baseia é no respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais . Além disso ser a base do atual Estado, é também considerado uma tarefa do mesmo, tendo em vista o positivado no art. 9º, b[154].

Ainda, no ordenamento jurídico em questão, o ambiente foi acolhido sob duas formas, sendo um fim do Estado, conforme o art 9[155], “d” e “e” visando não apenas a abstenção do Estado como provocador de danos como lhe impõe uma atitude positiva na promoção do ambiente. E também como um direito fundamental, tendo em vista o positivado no art. 66, nº 1[156], o qual deve ser relacionado com o direito à tutela judicial efetiva.

Esta dimensão torna o direito ao ambiente um direito subjetivo fundamental, o que se torna claro com o art. 52º, 3[157]. Há quem sustente que inicialmente, o direito ao ambiente não parecia ser um direito fundamental de natureza análoga[158] e que o dever de defender o ambiente não parece decorrer da estrutura de direito negativo, pois nesse caso, não se justificaria a parte final do nº 1 do 66.


O legislador português adotou uma visão ampla de ambiente o que gera contradições, pois segundo alguns, a epígrafe possui uma visão antropocêntrica e no nº 1 e 2 ecocêntrica[159]. Após a revisão constitucional de 1997 com o acréscimo da alínea “d” é que houve um antropocentrismo alargado[160].

O ambiente é um bem susceptível de aproveitamento para satisfazer necessidades e comodidades do homem, mas deve ser preservado mais do que consumido. Não há dúvidas que a Constituição da República Portuguesa classifique o direito ao ambiente como um direito fundamental, autónomo relativamente a outros direitos como o direito à vida, à saúde por exemplo. A lei de bases do ambiente supre qualquer dúvida com relação a Portugal existir um verdadeiro direito subjetivo ao ambiente.

Assim, após referirmos sobre direitos fundamentais, direito do ambiente, avançamos demonstrando que há vários dispositivos dentro da Carta Portuguesa que referem-se ao desenvolvimento. Portugal reconhece, desde logo, o direito dos povos e ao desenvolvimento e empenha-se para a obtenção do progresso econômico[161]. Tal assunto também é tratado como um direito aos trabalhadores[162]. Seguindo a ordem apresentação por esta Constituição o direito à proteção da saúde necessita de condições económicas, sociais, culturais e ambientais, o que coincidentemente ou não, referem-se as dimensões de sustentabilidades presentes no conceito de desenvolvimento sustentável[163].

Como sustentado por Souza e Alexandrino[164] a expressão “o quadro de desenvolvimento sustentável” é apenas um meio para assegurar o direito do ambiente. Sendo um meio, e este satisfazendo os requisitos de um direito subjetivo público, podemos considerá-lo com um direito de meio no sentido de dar eficácia ao direito do ambiente, e mais como um direito fim, no sentido de conseguir dar significado efetivo ao valor axiológico da dignidade da pessoa humana.

Observamos que, como sempre a linguagem literal portuguesa prevalece à brasileira, vez que neste diploma legal há de forma expressa (art. 66) a designação do “desenvovlimento sustentável[165]”. No nº 2 ela aparece, mas sem qualquer definição. Já alínea “d” do mesmo artigo, determina as formas pelas quais deve ocorrer e parece haver uma confusão com o princípio da solidariedade entre as gerações.

Outro fator a ser considerado é o fato da ligação entre desenvolvimento sustentável e ordem econômica (art. 81), a qual será vista posteriormente, e que não pode ser observado no Brasil.

3.1.2 Constituição da República Federativa do Brasil

Na Constituição Federal de 1988, a qual teve como inspiração a Constituição da República Portuguesa de 1976, motivo pelo qual foi tratada de forma secundária, o desenvolvimento é um objetivo e não uma tarefa do Estado. O problema que suscita é que em nenhum momento este diploma menciona como é que tal desenvolvimento deverá ocorrer!

No título I onde trata acerca dos princípios fundamentais, o art. 3º[166] determina que o desenvolvimento nacional é objetivo fundamental da República Federativa Brasileira. No Título VII acerca da ordem econômica financeira, no seu primeiro capítulo (art. 170º[167]) há um dos princípios gerais da atividade económica, acerca da defesa do meio ambiente. No próximo título referente à ordem social, há capítulo específico do meio ambiente onde o primeiro dos seus artigos o define (art. 225º[168]).


O desenvolvimento é direito fundamental elevado a constituição de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Percebe-se que não há uma classificação excludente ou uma locução alternativa.

4. Ordens econômicas

Antes de prosseguirmos com o estudo, necessário justificar o por que da escolha pela ordem econômica e não da organização do poder político (outra forma de organização encontrada na CRP) nem da organização política-administrativa, organização dos poderes, da nem ordem financeira, muito menos da social (como aparecem contempladas na CFB), assim como toda e qualquer ordem implícita nestes diplomas, cultural, por exemplo.

Embora poder-se-ia analisar cada dimensão da sustentabilidade com cada tipologia de ordem jurídica, o assunto seria demasiado amplo para um relatório. Ademais, a organização econômica que rege o modelo atual, onde prevalece o individualismo, é que mais se opõem aos princípios do desenvolvimento sustentável, marcado pela solidariedade. E por fim, é ela quem determina e obriga a submissão das demais ordens[169].

Toda e qualquer concepção de Estado de Direito Constituional articula-se com uma determinada orientação econômica[170]. Depois de todos os apontamentos feitos, podemos perceber que o capitalismo é o único sistema racional possível, embora na sua atual fase parece querer ignorar o Estado, fazendo da economia um assunto regulado pelas leis naturais do mercado[171], sendo este o único instrumento racional de afetação de recursos escassos e usos alternativos. Neste sistema, a soberania do consumidor[172] determina todas as escolhas feitas livremente no mercado por cada um dos indivíduos que nele atuam.

Hoje, fala-se em “Estado econômico” tende em vista a imprescindível atuação econômica, que é reservada ao Estado em contraposição à teorias liberias que chegaram a sustentar uma espécie de “Estado mínimo”, embora compartilhamos do posicionamento de que todo e qualquer Estado, é e terá sido interentor na economia, alterando apenas os diferentes graus de intervenção[173]. Tal intervenção estatal que pode ocorrer através de ordenação, intervenção ou actuação económica[174].

4.1 Relação necessária entre a economia[175] e o direito ao desenvolvimento sustentável

Tratar os problemas ambientais como um problema econômico já é um passo significativo no caminho certo[176]. A economia sempre surgiu ligada ao ambiente[177]. Isso ocorre porque toda a atividade econômica pressupõe a utilização e transformação de recursos naturais e energia.

Referimos que há quatro posições acerca da estabilidade ou não das políticas econômicas para a ocorrência do desenvolvimento sustentável: liberalismo tecnocêntrico, tecnocentrismo mitigado, ecocentrismo mitigado e extremismo ecológico[178].

A análise económica tem tomado o processo que vai da escolha de usos alternativos para os factores escassos até ao consumo dos bens produzidos como um sistema fechado.

O processo de atividade econômica deve ser perspectivado de forma mais ampla e integrá-lo ao meio ambiente em que vivemos[179], tendo sempre presente uma visão intergeracional baseada na solidariedade partilhada e na gestão de recursos de forma a aproveitar a todos, uma clara noção de que a atividade humana tem impacto sobre o ambiente, e que existe uma estreita ligação entre o desenvolvimento e o ambiente.


4.2 Organização econômica prevista na Constituição Portuguesa[180]

O ordenamento jurídico Português teve o texto do capítulo econômico elaborado no auge do processo revolucionário, resultando do acordo entre PS e PPD, o que para alguns foi considerado como um “equilíbrio à beira do abismo”[181].

Essa questão histórica e porque não dizer social, interferiu[182] de forma decisiva a respeito do modelo/regime[183] econômico consagrado pelo texto constitucional o que causou discussão doutrinária em estabelecer se o mesmo, devido a existência de características híbridas, seria capitalista[184], socialista[185] ou de transição[186] para o socialismo. Ao mesmo tempo que a Carta Portuguesa mantêm a livre iniciativa privada e a liberdade do mercado, pressupõe idéias de solidariedade e de justiça social.

O Estado surge como intervencionista e regulador simultaneamente, embora a Constituição não lhe confere poderes de intervenção ilimitados. Ele goza de uma grande liberdade de participação direta na atividade econômica e de regulação e fiscalização da atividade privada, desde que limitado no primeiro caso à existência do setor privado e no segundo caso ao funcioanemnto do mercado e da concorrência[187].

Concordamos com a doutrina que determina o modelo econômico português é um modelo de economia mista[188], coexistindo a liberdade econômica e a iniciativa privada e os poderes reguladores conferidos ao Estado. A questão crucial para o estudo ora realizado é que enquanto se afirmava a transição para o socialismo na teoria, marcava-se uma ordem eminentemente capitalista na prática.

O fato é que, devido a importância que foi disponibilizada a esta matéria, e a adesão de Portugal na União Européia[189], podemos afirmar a existência de uma constituição econômica[190]. Acima já referimos que dentro do texto da Constituição da República Portuguesa de 1976[191], podemos encontrar Constituição Ambiental e agora ainda a Constituição Econômica. Tal conceito foi consagrado e amplamente desenvolvido pela doutrina alemã e resulta de uma maior intervenção do Estado na vida econômica, com a passagem do Estado liberal ao Estado Social.

A constituição econômica[192] indica em determinado momento histórico qual o modelo económico em vigor em uma determinada sociedade e constitui as bases fundamentais da ordem jurídico-política da economia. Ela, inevitavelmente possui relação com às opções políticas fundamentais da Constituição e os princípios que a compõem incluem-se no núcleo fundamental da Constituição. Exercendo uma função de barreira, funciona como limite de decisão política e de conformação legislativa.

É notório pois, que duas são as linhas que percorrem tal Constituição, quais sejam: o desenvolvimento econômico e controlo democrático da economia.

O princípio da subordinação do político ao poder democraticamente eleito; a coexistência do setor público, privado, cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; a liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; a propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção de acordo com o interesse colectivo; o planejamento democrático desenvolvimento económico e social; a proteção do setor cooperativo e social da propriedade dos meios de produção, além, é claro da participação das organizações representativas dos trabalhos e das organizações representativas das actividades econômicas na definição das principais medidas econômicas e social são os fundamentos da Constituição Econômica.


Acreditamos que a principal característica da Constituição Econômica[193], é o fato dela conferir idêntica garantia as três formações económicas: público, privado e cooperativo. A constituição não erige o setor económico privado (determinado pela propriedade privada de meios de produção e pela empresa privada) em princípio fundamental da constituição econômica. Ele não detêm qualquer função dominante no sistema económico constitucional. O sistema também é composto pelo setor público que baseia-se na propriedade coletiva dos meios de produção e na iniciativa económica pública, que não só é um setor garantido ao mesmo título que o privado (e o cooperativo) como goza de algumas garantias próprias[194].

A propriedade de meios de produção, deve ser relacionada nos três setores. A propriedade pública possui um limite mínimo, pois tem que abranger os principais meios de produção e solos, bem como os recursos naturais; e um limite máximo já que não pode ampliar-se tanto que prejudique a garantia dos restantes dos setores. Já, a propriedade privada sujeita-se a limites positivos (garantias) os quais implicam proibição de nacionalização e negativos (proibições) e estes implicam uma obrigação de nacionalização[195] e uma proibição de apropriação privada. A propriedade cooperativa tem como limites o saldo dos outros dois setores e da eventual reserva de propriedade colectiva de certas categorias de meios de produção.

Com relação à iniciativa econômica, necessário mencionar que a iniciativa pública não tem limite que não seja a garantia dos outros dois setores. Diferentemente, a iniciativa privada tem como limite além da reserva de iniciativa pública, o limite específico de proibição de empresas privadas em setores básicos da economia. Por fim, a iniciativa cooperativa não tem outros limites senão os resultantes de eventual reserva de empresa pública e nesta não há de forma expressa como há na iniciativa privada a possibilidade de intervenção direta do Estado na gestão das empresas cooperativas.

Ressaltamos, que a organização econômica encontra-se na Parte II da Constituição da República Portuguesa de 1976. Inicialmente, o Título I já apresenta os princípios[196] que norteiam tal organização, os quais chamamos a atenção para o objeto estudado acerca dos recursos naturais, sendo considerado de propriedade pública e do planejamento democrático do desenvolvimento econômico e social, o que mostra a relação de pelo menos duas dimensões de desenvolvimento.

Ademais, nesta mesma parte encontra-se uma das incumbências[197] estatais referente a promoção do aumento do bem-estar social e econômico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, e sublinhe-se no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.

Ordem econômica é aquela concebida como a expressão normativa do mundo do deve-ser, sendo a parcela do direito que regra normativamente as questões político-econômicas institucionalizadoras de determinada economia no Estado [198]. O conteúdo da ordem econômica constitucional está intimamente associado, na modernidade à questão da valoração dos chamados direitos sociais. Esta compreende as quatro liberdades econômicas fundamentais, a defesa da concorrência, as políticas comuns e a união econômica e monetária[199].

E como forma de dar efetividade à organização econômica, destacamos dois requisitos necessário, quais sejam, Mercado, o qual coordena a economia[200] e Plano[201] sendo este o instrumento de coordenação e orientação do processo econômico.


4.3 Ordem econômica prevista na Constituição Brasileira

A fim de clareamos a compreensão desta ordem econômica, destacamos que ordem jurídica difere de ordem econômica (a qual será abordada de forma a dar ênfase em seus fundamentos e princípios), bem como de atividade econômica.

Para administrar o Estado é necessária uma ordem jurídica. Dessa forma, esta atuaria como gênero de toda e qualquer espécie de ordem. Ordem econômica é uma parcela da ordem jurídica (mundo do dever-ser), sendo o conjunto de normas que define, institucionalmente, um determinado modo de produção econômica (mundo do ser)[202].

Toda norma constitucional[203] pressupõe poder normativo, significando imposição de obrigações. O título da ordem econômica explicita que o desenvolvimento das riquezas[204] e bens de produção nacionais deve ser compatível com o ganho de qualidade de vida de toda a população, posta na perspectiva de labutar em condições de igualdade com outras camadas sociais.

O tema da ordem econômica adquiriu dimensão jurídica quando as constituições passaram a discipliná-la sistematicamente, o que teve início com a Constituição Mexicana[205] de 1917. Em relação ao Brasil, foi, como já se apontou, a Constituição de 1934 a primeira a consignar princípios e normas sobre a ordem econômica, embora sob a influência da Constituição alemã de Weimar[206].

Há quem defenda[207] inclusive o direito fundamental ao desenvolvimento económico, tipicamente latino-americano, de economias e instituições democráticas incipientes e em aperfeiçoamento. Utiliza-se para isso também a visão já vista, de desenvolvimento como liberdade. Este tipo de desenvolvimento por óbvio, tráz consequências no planejamento do setor público e demonstra que um dos fatores constituintes é a democracia.

O desenvolvimento econômico é a garantia de um melhor nível de vida coordenada com um equilíbrio na distribuição de renda e das condições de vida mais sustentáveis. Não é quantidade dos bens produzidos ou criados, mas a qualidade da distribuição deles no meio social que caracteriza o desenvolvimento.

O sistema econômico é informado por um regime de mercado, optando pelo tipo liberal do processo econômico, ou seja, só admite intervenção do Estado para coibir abusos e preservar a livre concorrência de quaisquer interferências, sempre na defesa da livre iniciativa, sendo este o princípio norteador da ordem econômica brasileira, tendo como subprincípios os da subsidiariedade e da abstenção[208].

Assim como a Constituição Lusitana, a Constituição Brasileira repudia o dirigismo económico, acolhendo porém o intervencionismo econômico com a fiscalização, incentivo e planejamento[209].

Os princípios fundamentais do Estado brasileiro, bem como os fundamentos da ordem econômica são a livre iniciativa e valor do trabalho humano.

Livre iniciativa refere-se a propriedade privada, liberdade de empresa (que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade económica), livre concorrência (faculdade de o empreendedor estabelecer seus preços hão de ser determinados pelo mercado) e liberdade de contratar. Tal princípio sujeita-se a atividade reguladora e fiscalizadora do Estado[210]. É com a livre iniciativa que se possibilita agir sem influência externa[211].


Com efeito, o fim último da atividade econômica é a satisfação das necessidades da coletividade, por isso há o fundamento da existência digna. Mas assegurar a todos existência digna não será tarefa fácil num sistema de base capitalista[212]. No que se refere à justiça social, esta consiste na possibilidade de todos contarem com o mínimo para satisfazer às suas necessidades fundamentais[213].

Tendo em vista que o destinatário principal ser a iniciativa privada, o papel de Estado se realiza com a preservação e promoção dos princípios de funcionamento e implementação de programas para a realização dos princípios-fins. Fiscalizar, estimular e planejar são funções a serviço dos fundamentos da ordem conforme seus princípios e nunca funções que em nome dos princípios destruam seus fundamentos[214].

O que se extrai da leitura despida de senso crítico dos textos constitucionais, é a indicação de que o capitalismo se transforma na medida em que assume novo caráter social. Isso ocorre porque em seu art. 170[215] tal expressão é usada não para conotar o sentido que supunha nele divisar (isto é, sentido normativo), mas sim para indicar o modo de ser da economia brasileira, a articulação do econômico, como fato (isto é, ‘ordem econômica’ como conjunto das relações econômicas). Destarte, a forma correta para proceder a leitura deste dispositivo é substituindo a expressão “ordem econômica” por “relações econômicas”, ou até mesmo “atividade econômica”.

Com relação aos princípios da ordem econômica, frisamos que o princípio da soberania nacional é de carta forma redundante[216] a denominação dada pelo constituinte, uma vez que a soberania será sempre nacional. Soberania é a situação do Estado que não está submetido a outro. Sabe-se que hoje não existe soberania absoluta, pois todos os Estados são interdependentes.

Já o princípio da propriedade privada também é considerado um dos direitos fundamentais, assegurando ser a propriedade simultaneamente propiciadora de gozo e fruição pelo seu titular e geradora de uma utilidade coletivamente fruível[217]. Essa fruição deve compatibilizar-se com fins sociais mais amplos, tendo em vista o princípio da função social da propriedade.

A livre concorrência é indispensável para o funcionamento do sistema capitalista, pois com esta ocorre a competitividade que força as empresas a um constante aprimoramento na procura de condições mais favoráveis ao consumidor[218]. Pode-se dizer que em um primeiro momento, não é a preocupação com o consumidor que fará o empresário produzir, mas sim a possível obtenção de lucro.

Podemos agrupar tais princípios[219] em dois grupos básicos. Um deles trata-se de princípios de funcionamento da ordem económica, que visam estabelecer os parâmetros de convivência básicos que os agentes da ordem econômica deverão obedecer (aqui se encontra a defesa do meio ambiente[220]) e o outro, denominado princípios-fins, quais descrevem realidades materiais que o constituinte deseja sejam alcançadas. (por exemplo: existência de vida digna para todos)[221].

A atividade econômica (em sentido amplo) deve ser considerada como gênero, que possui como espécies o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito[222]. Gramaticalmente pode-se perceber que a palavra “econômica” é um adjetivo de “atividade”. Por outro lado, se ela é considerada uma atividade, por óbvio possui um fim, uma vez que não se implementam ações para se chegar ao nada. Assim, vale destacar que “o objetivo final da atividade econômica é o de possibilitar os meios para que as necessidades sejam satisfeitas”[223].


Com isso, pode-se concluir que, se tanto os princípios (forma abstrata), quanto as regras jurídicas (forma concreta) não funcionarem de forma harmônica (característica idêntica quando se fala em tripartição de poderes) e, mais, se os elementos do sistema econômico não forem garantidos, não haverá uma forma de efetivamente organizar a economia. Acreditamos ser esse o motivo pelo qual o Brasil é considerado apenas um país em desenvolvimento e, ainda, em desenvolvimento insustentável. Embora o desenvolvimento nacional esteja contido dentro dos dispositivos da ordem econômica e não da ordem social, não se pode estabelecer que tal desenvolvimento deverá ser apenas econômico.

4.4 O Desenvolvimento Sustentável e as Constituições Econômicas

Como o direito busca também responder aos anseios sociais, devemos encontrar soluções [224] para crise que estamos vivenciando e dentre tantas possibiltar uma maneira de desenvolvimento que não seja apenas econômico, pois este possibilita o processo da exclusão social, e que possa ser passada como um legado às futuras gerações.

Não há como admitir que o desenvolvimento sustentável seja passível de implementação sem falar sobre o direito ao desenvolvimento sustentável, sendo este uma situação sem a qual a pessoa humana não sobrevive, e que, além de ser reconhecido, deve ser efetivado, por meio de políticas públicas e com auxílio da população em geral. Até porque, tal direito é um direito meio para se chegar ao fim, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Entendemos que a perspectiva de inadmissibilidade do direito ao desenvolvimento sustentável no rol dos direitos humanos, deve-se ao fato deste afetar no mundo real os interesses dos países desenvolvidos, ou seja, os interesses de grupos dominantes no modo de produção capitalista. Tal direito baseia-se no princípio da solidariedade, o que não ocorre com a ordem econômica, baseada no sistema capitalista e na acumulação privada de recursos.

Para entendermos como ocorre a atividade econômica capitalista, é importante ressaltarmos que ela existe em função do investidor (proprietário), uma vez que este precisa auferir maior lucro, mas existe, principalmente, em relação ao consumo da sociedade, pois é esta a responsável pela circulação de mercadorias. É impossível estabelecer ou antever um limite para as necessidades humanas. “ou seja, elas podem ser vistas como tendentes a se multiplicarem ao infinito”[225]. Sabe-se que a lógica estabelecida entre os recursos naturais e as necessidades humanas é inversa na medida em que, em oposição ao que ocorre com as primeiras, os segundos apresentam-se finitos e severamente limitados.

A economia capitalista é louvada por sua inigualável eficiência na produção de bens (riquezas), porém ela também se sobressai por sua capacidade de produzir males sociais e ambientais.

Assim, a ordem econômica material torna-se reflexo do modelo capitalista instaurado, estando esta baseada na acumulação de capital, e isso é fato! Por esse motivo, não é possível, porém imprescindível, a preocupação com a sustentabilidade do desenvolvimento.

A sustentabilidade das condições de vida baseia-se na redução de desperdícios, na reciclagem de materiais, no emprego de recursos e energias renováveis, na eficiência econômica e na redução das desigualdades sociais, como meio de se impedir que o futuro seja um prolongamento do presente.

E mais, o próprio Relatório da Comissão de Bruntland referiu ainda, a outros importantes aspectos destinados a auxiliar na promoção de padrões de desenvolvimento viáveis, como a participação efetiva dos cidadãos, o fortalecimento dos direitos humanos, o acesso regulado aos recursos humanos, a cooperação internacional, a obtenção de justiça social[226].

A transição para o desenvolvimento sustentável começa com o gerenciamento de crises, que requer uma mudança imediata de paradigma[227], passando-se do crescimento financiado pelo influxo de recursos externos e pela acumulação de dívida externa, para o do crescimento baseado na mobilização de recursos internos, pondo as pessoas para trabalhar em atividades com baixo conteúdo de importações e para aprender a viver com o que podem obter do seu trabalho. Até porque não temos o direito de sacrificar a geração presente em prol de um futuro radiante para aqueles que virão depois de nós, da mesma forma que não temos o direito de privar as gerações futuras de herdarem um planeta habitável.


Com este modelo de desenvolvimento abre-se a possibilidade de uma estratégia de desenvolvimento que seja ambientalmente sustentável, economicamente sustentado e socialmente includente, vale dizer, capaz de perfazer o princípio maior “dignidade da pessoa humana.”.

Outro aspecto para que o desenvolvimento sustentável seja considerado como um direito fundamental é o fato da aplicabilidade de tais normas nos ordenamentos estudados. No âmbito brasileiro, dentro do enquadramento das normas diretamente aplicáveis, ou normas que exigem e aguardam uma posição legislativa no âmbito brasileiro, podemos dizer que as normas que dizem respeito ao DDEN (direito ao desenvolvimento econômico nacional) precisam ser cobradas do Poder Público com mais força, o que envolve a participação da sociedade na gestão das verbas públicas e a atuação de organismos de controle e cobrança, na preservação da ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas claúsulas constitucionais.

No texto constitucional português, o art 18º denominado “força jurídica”, nº 1 da CRP/76 determina a aplicabilidade direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculando as entendidas tanto públicas quanto privadas, claro que com as consideraçãos feitas no itme 3.3.1 deste trabalho.

Garantir o reconhecimento dos direitos dos cidadãos vem a ser o começo para o resgate da dignidade de todos os indivíduos frente a um mundo tão excludente, até porque nada mudará o modelo econômico positivado nas Cartas Magnas analisadas. Enfim, caminhos existem para que o direito ao desenvolvimento se efetive de forma sustentável, pois somente nesta modalidade é que os demais direitos humanos serão, também, concretizados e poder-se-á estabelecer uma medida controladora para a atual fase do capitalismo neoliberal e globalizado.

5. Considerações finais

No decorrer do presente trabalho foram já mencionados posicionamentos dos quais compatilhamos, restando apenas referenciarmos os mais significativos. Os questionamentos promovidos nete estudo surgiram da preocupação com a aplicação de um processo de desenvolvimento capaz de satisfazer as necessidades atuais, que como vimos não são apenas econômicas, tendo em vista a dimensão que tal assunto está tomando, pois crescimento não é mais, sinônimo de desenvolvimento.

Embora plasmado no modo de produção capitalista, enfrentando a política neoliberal e a economia globalizada, entendemos possível corroborar para a discussão de soluções para que tal desenvolvimento (sustentável) possa ser efetivo. Ressurgiu o debate deste modo de desenvolvimento “com uma inesgotável energia”[228], configurado agora como um direito fundamental.

Partimos da análise de como se desenvolveu o modo de produção hoje imposto, o capitalismo, desde sua concepção liberal até a atual globalização hegêmonica que presenciamos, o que fizemos contextualizando o mesmo com o surgimento dos direitos fundamentais. Em seguida analisamos o instituto jurídico do desenvolvimento sustentável, relembrando seu surgimento, estabelecendo seu conceito e esclarecendo a natureza jurídica a fim de delimitar o objeto de estudo.

Ousamos configurar o desenvolvimento sustentável como direito fundamental, demonstrando como o mesmo aparece positivado expressamente na Constituição da República Portuguesa e implicitamente na Constituição Federal do Brasil. Por fim, analisamos as ordens econômicas das duas Cartas e como o desenvolvimento sustentável pode ser realizado dentro das mesmas, uma vez tal processo de desenvolvimento ressalta uma dimensão coletiva da dignidade da pessoa humana.

Ao longo da pesquisa, trabalhamos com a hipótese de que os interesses presentes no capitalismo não se subordinam à sustentabilidade do desenvolvimento, cabendo ao Estado garantí-lo. Concluimos pela comprovação da hipótese levantada, pois se constatou que, no capitalismo, os interesses econômicos se sobrepõem à sustentabilidade do desenvolvimento, e o Estado acaba atuando muito mais no sentido de atender às demandas do capital privado do que da sociedade como um todo, ainda que esta postura não seja condizente com as ordens econômicas previstas, pelo menos quanto à constituição econômica formal, e que o desenvolvimento econômico não seja suficiente para o progresso social.


Observamos que o sistema econômico é complexo ou pluriforme, constituído por uma pluridade de subsistemas com estruturas diversas e lógica econômica própria[229]. Ademais sabemos que nenhum sistema econômico consegue lidar perfeitamente com a incerterza que as pessoas experimentam no dia a dia. Isso porque, as pessoas procuram bens públicos que o mercado não consegue prover e este, por sua vez, não estabelece um preço justo para o bem público, porque o seu consumo não é exclusivo, devendo por isso ser financiado pelo imposto. A incerteza coloca no centro da economia a escolha pública, segundo a qual o cidadão é contribuinte ao longo do ciclo vital: goza de bens públicos pagos pelos seus impostos passados, presentes ou futuros[230].

Direitos humanos, direito a um meio ambiente sadio e equilibrado e direito ao desenvolvimento constituem três pescas da mesma triologia, cujo corolário é a garantia do direito a uma vida digna[231].

Não podemos deixar de reconhecer que nos últimos anos os cidadãos[232], tanto brasileiros, quando portugueses, estão tendo uma consciência ambiental muito mais comprometida, capaz de informar, intervir e utilizar as ações judiciais e acessar aos meios para lutar contras os projetos, mas o problema é que estes mesmo cidadãos vivem imersos na sociedade consumista e com isso adquirimos hábitos e necessidades cuja satisfação dificilmente, pode conciliar-se com a limitação da extração e consumo de recursos e de produção de resíduos que seria necessária para a obtenção de um desenvolvimento sustentável.

Inevitavelmente, as ajudas econômicas dos poderes públicos são o principal mecanismo de fomento ou incentivo econômico para a proteção do meio ambiente. Com o direito ao desenvolvimento sustentável busca-se o progresso, rompendo com a estrutura de exploração, promovendo outra correlação de fluxo de renda, de modo a permitir ao Estado, e à população, o estabelecimento de níveis superiores de qualidade de vida, mais as bases produtivas nacionais necessárias para a promoção do desenvolvimento de políticas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

A sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado[233]. Uma geração deve tentar ser solidária entre todos os que a compõem, criando a responsabilidade ambiental entre gerações. O tratamento das causas e das fontes dos problemas ambientais deve ser enfocado de duas formas: prioritária e integral.

O direito ambiental ao mesmo tempo que tem uma proteção jurídica do meio ambiente é uma proteção jurídica do desenvolvimento, mas ele passa a poder transferir o risco das suas consequências futuras à ciência, tal como a política transfere os riscos de suas decisões ao direito[234].

Até mesmo nas convenções da ONU sobre desenvolvimento sustentável, a tematização do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi enfraquecendo à tematização do direito ao desenvolvimento.

Comparando-se as duas Constituições, podemos observar que com relação ao meio ambiente, a Portuguesa possui disposições acerca da poluição e erosão, aspectos não observados na Constituição Brasileira. Trata de forma completa sobre a valorização de paisagem e dá ênfase ao aproveitamento racional dos recursos naturais. Com relação a ordenação territorial, esta a estabelece em três âmbitos, quais sejam, local de atividades, reservas naturais e plano arquitetônico (característica não existente na Constituição Brasileira), De forma muito similar a Constituição Brasileira trata de questões como a educação ambiental e reservas naturais.


A Constituição Brasieleira não é clara quando menciona acerca dos processos ecológicos essenciais, vez que não se saibam a quais se referem. Um diferencial que esta Carta possui é sobre o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como sobre patrimônio genético, o estudo de impacto ambiental, produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias, fauna e flora; recursos minerais e sanções. Trata da mesma forma que a Constituição Lusitana acerca dos espaços territorais a serem protegidos.

O desenvolvimento sustentável e apenas este, é o que permite dar resposta às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras darem resposta às delas, ou seja, é como se “vivessemos dos juros em vez do capital”[235]. E mais, o fator condicionante para a ocorrência da dignidade da pessoa humana é que o desenvolvimento seja processado de forma sustentável, pois este direito diz respeito tanto a Estados como a indivíduos e, relativamente a estes, ele se traduz numa pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada.

Assim, somos da opinião de que o fato do desenvolvimento sustentável nas duas constituições analisadas, sendo na CF/88 através da defesa do meio ambiente na ordem econômica e pelo desenvolvimento ser um objetivo e na CRP/76 por este estar expresso no texto legal e a necessidade do aumento de bem-estar social e econômico e da qualidade de vida das pessoas, leva a concluirmos que o mesmo pode ser configurado como um direito e mais, como um direito meio para que se cumpra o fim da dignidade da pessoa humana, também amparada em ambos ordenamentos.

Tendo em vista os critérios temporais-objetivos de um relatório, não se pretendeu em nenhuma hipótese o esgotamento do tema que por sinal, como já mencionado, é demasiadamente interdisciplinar. Apenas buscamos cumprir com o objetivo estiputado de analisar como o desenvolvimento sustentavél responde frente às ordens econômicas previstas em Portugal e no Brasil.

Dessa forma, foi necessário configurar o mesmo como direito fundamental, e mais, um direito de meio, tendo como fim a consecução da dignidade da pessoa humana também presente nas Cartas Constitucionais referidas, a fim de que toda a discussão jurídica nacional e internacional não seja irrelevante e vaga no mundo do Direito.

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[1] Cfr www.ulbra.br/pesquisa/boletim30.doc

[2] Para maiores informações, acessar http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_root/AIM/AIM-COREDE.asp e http://www.fee.tche.br/sitefee/pt/content/resumo/pg_coredes.php

[3] O direito ambiental, segundo MACHADO, Paulo Afonso Lemes, em Direito Ambiental Brasileiro, p. 149, é um Direito sistematizador, que procura evitar o isolamento dos temais ambientais e sua abordagem antagónica.

[4] Sendo este o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. Ibidem.

[5] Assim denominado na CRP/76.

[6] Assim denominado na CF/88.

[7] Os direitos fundamentais assinalam o horizonte de metas socio-políticas a alcançar, ao tempo que estabelece a posição dos cidadãos e suas relações com o Estado, ou entre si. Eles se aplicam também às relações entre particulares, da mesma forma que se aplicam às relações entre o particular e o Estado, cfr CANOTILHO, J.J, Gomes; MOREIRA, Vital em Fundamentos da Constituição. E mais, segundo BOBBIO, Norberto em A era dos direitos, p. 21, os direitos fundamentais compõem os “elementos constitucionais limitativos”, pois restringem a ingerência do Estado nas liberdades dos seres humanos.

[8] SILVA, Vasco Pereira da., em Verde Cor de Direito – lições de direito do ambiente, p. 22 e 23 menciona que não existe uma luta ente as gerações ou dimensões, mas o que está em causa é um “convívio de gerações de direitos do Homem”.

[9] Nesse sentido, SARLET, Ingo Wolfgang em A eficácia dos direitos fundamentais.

[10] Na Idade Média, por volta do século V e X, o feudalismo começou a se formar, tendo em vista as transformações ocorridas no final do Império Romano do Ocidente e das invasões bárbaras, além da necessidade de substituição da estrutura escravista, cfr VICENTINO, Cláudio em História geral. O modo de produção feudal baseava-se na extração dos bens necessários apenas à sobrevivência, não interessando a circulação destes, nem mesmo a obtenção de lucro, o que o diferencia do modelo posterior. Ocorre que para STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de., em Ciência política e teoria geral do estado, não há data precisa delimitando a passagem do feudalismo para o capitalismo, onde começou surgir o Estado Moderno em sua primeira versão – absolutista.

[11] NUNES, Avelãs em Neo-Liberalismo, Globalização e desenvolvimento economico, p. 295 e 296. Isso porque o aumento das riquezas da sociedade traz necessariamente o aumento da desigualdade das fortunas. A desigualdade económica é uma característica inerete às sociedades capitalistas, apesar de as revoluções burguesas terem vindo proclamar que todos os homens são livres e iguais perante a lei. Tais observações foram reescritas por este mesmo autor no artigo denominado Neoliberalismo, capitalismo e democracia.

[12] Assim, MOREIRA, Vital, em A ordem jurídica do capitalismo, p. 146.


[13] Dessa forma, PERROUX, François em Le capitalisme, p. 5, 9 e 33.

[14] Nesse sentido, ROSSETTI, José Paschoal em Introdução à economia.

[15] Adam Smith recorreu teoria de que sendo todos os homens iguais, acumulam e enriquecem os que são trabalhadores (industriosos), poupados (parcimoniosos) e inteligentes, ao passo que estariam condenados a ser pobres os que são preguiçosos, perdulários e incapazes (pouco inteligentes). NUNES, Avelãs em Neo-Liberalismo, Globalização e desenvolvimento economico, p. 296

[16] FURTADO, Celso em Teoria e Política do Desenvolvimento Econômico. p. 155.

[17] Cfr SOUZA, António Rebelo de., em De um novo conceito de desenvolvimento no quadro da economia internacional, não paginado. Convergindo com a análise schumpeteriana, é o próprio desenvolvimento do capitalismo e o seu sucesso que está na origem da globalização, para além da racionalização do conhecimento, da introdução de inovações tecnológicas (que para Schumpeter, se encontra ssociado ao referido sucesso do capitalismo) e da implementação de medidas de regulação (que conduzem à liberalização dos mercados).

[18] Indaga SILVA, José Afonso em Curso de direito constitucional positivo.

[19] É inegável, sobretudo depois de 1789, a força irradiadora das declarações universais e regionais de direitos fundamentais e dos respectivos institutos políticos e jurisdicionais de tutela no plano internacional, bem como o seu impacto conformador nas constituições dos Estados. A garantia dos direitos fundamentais deixou, na verdade, de ser um problema exclusivamente interno dos Estados. Só que, fora de contextos de pressão política e do uso internacional da força, continua em última instância e no plano jurídico a prevalecer para o estatuto dos cidadãos de um Estado, aquilo que as constituições dispuserem a esse respeito, directamente ou por reenvio. Assim, MORAIS, Carlos Blanco de., em Justiça Constitucional: garantia da constituição e controlo da constitucionalidade, p. 35

[20] Cfr GASTALDI, J. Petrelli em Elementos de economia política.

[21] PERROUX, François em Le capitalisme, p. 130.

[22] Particularmente, no decurso do século XIX, Portugal viveu um processo de revolução industrial, ou talvez apenas ao tênue processo de crescimento económico moderno. E, o fraco nível de desenvolvimento da economia portuguesa se devia a escassez crônica da procura agredada. BASTIEN, Carlos em A obra ecnómica de Armando Castro, p. 19 e 20.

[23] Segundo o modelo liberal, o capitalismo é uma economia de mercado livre, na qual a soberania do consumidor (a liberdade para escolher) determina todas as escolhas, feitas livremente no mercado por cada um dos indivíduos que nele atuam, decidindo o quê, como e para quem se vai produzir. As sociedades que assentam no sistem industrial são economias planificadas dominadas pela soberania do produtor, que deve ser adotada face a soberania do consumidor. NUNES, Antônio José Avelãs. Neoliberalismo, capitalismo e democracia, p. 40 e ss.

[24] Os direitos de Primeira dimensão, referem-se à liberdade do indivíduo em relação ao Estado. Tais direitos são clássicos, negativos pois, exigem uma abstenção de parte do Estado. Há alguns documentos históricos marcantes para a configuração e emergência dos direitos desta geração, são eles: a Carta Magna de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”, a Paz de Westfália (1648), o Habbeas Corpus Act (1679), a Bill of Rights e as declarações burguesas de direitos, seja a Americana em 1776, seja a Francesa em 1789.


[25] Nesse sentido, VICENTINO, Cláudio em História geral.

[26] Necessário se faz, mencionarmos que o socialismo teve reflexos diversos no Brasil e em Portugal. Cfr SOUSA, Marcelo Rebelo em Cônicas da revolução, p. 165 e 166. O 28 de setembro veio clarificar a vida política portuguesa, abrindo o período “socializante”. O período compreendido entre 28 de setembro de 1974 a 11 de março de 1975 teria largo curso esta expressão e tenderia a acentuar-se o conteúdo que ela pretendia encerrar. Por um lado são adoptadas medidas, retidas até então, que abrem perspectivas de uma meta socialista mas que ainda não são decididamente socialistas. Com o 11 de março inciou-se uma nova fase do processo revolucionário denominado “período das opções socialistas”.

[27] Os direitos de Segunda dimensão possuem como foco a igualdade no sentido material. São os direitos econômicos, sociais e culturais, que trazem o compromisso do Estado em promover o bem-estar social. O momento histórico que os inspira e impulsiona é a Revolução Industrial Européia, a partir do século XIX. Nesse sentido, em decorrência de péssimas situações e condições de trabalho, eclode o movimento operário que sintetiza reivindicações de direitos trabalhistas e de assistência social. Alguns documentos históricos desta geração foram a Constituição de Weimar de 1919 e o Tratado de Versalhes 1919 (OIT), cfr ALMEIDA, Fernando Barcellos de., em Teoria Geral dos Direitos Humanos.

[28] Nesse sentido, VICENTINO, Cláudio em História geral.

[29] Os direitos de Terceira Dimensão são marcados por mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico). Denominam-se os direitos de solidariedade internacional, ou seja, fraternidade, nos quais os beneficiários são, não só os indivíduos, mas também os povos. Estes últimos foram reconhecidos após a Segunda Guerra Mundial. Há quem acrescente a este rol de direitos, os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação pertencem a esta terceira dimensão, cfr BOBBIO, Norberto em A era dos direitos.

[30]Ibidem.

[31] BONAVIDES, Paulo em Curso de direito constitucional. Inclusive este autor está publicando uma obra acera dos direitos fundamentais de Quinta Dimensão, associando estes aos direitos da internet.

[32] SILVA, José Afonso em Curso de direito constitucional positivo.

[33]Cfr GRAU, Eros Roberto em A ordem econômica na constituição de 1988.

[34]Tendo em vista as colocações de BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco em Dicionário de Política esta crise pode ser considerada como uma crise cultural e de civilização, cujos fatores são a industrialização, a secularização e a modernização. Se o pensamento for empregado de modo contrário, estes seriam os fenômenos e a sua crise como patologia do capitalismo.

[35] Nesse sendito, FURTADO, Celso. Metamorfoses do capitalismo em p. 6.

[36]Mas, de forma otimista, HINKELAMMERT, Franz em El proceso de globalización y los derechos humanos: la vuelta del sujeto, esclarece que assim como qualquer outro modo de produção, o capitalismo também é exposto às espécies de crise que podem ocorrer.


[37]BOFF, Leonardo em As idades da globalização assegura que os povos globalizam-se de várias formas – simbólicas, psicológicas, econômicas, espirituais – mas em todas essas há um princípio comum que além de contribuir para o desenvolvimento da humanidade toda, propicia a exclusão, a exploração humana e natural do mundo.

[38] Pelo menos esse é o posicionamento de NUNES, Avelãs, Neo-Liberalismo em Globalização e desenvolvimento econômico, p. 299.

[39] Idibem .

[40] Ibidem. Mais, em nenhum momento pode-se pensar que a globalização servirá como forma de redução das desigualdades ou das contradições existentes. Ao contrário, atua no sentido de recriá-las em outros níveis, com novos ingredientes, pois se há algo que se reproduz e acentua, em escala mundial, é o desenvolvimento desigual cfr IANNI, Octavio em A era do globalismo.

[41] Nesse aspecto, informa BOFF, Leonardo em As idades da globalização que “junto com o processo econômico caminha o processo político.”. Ora, se o capitalismo formatou o Estado moderno, evidentemente os poderes instituídos também são atingidos pelas mudanças ocorridas no modo de produção.

[42] como contextualiza BAUMAN, Zygmunt em Globalização: as conseqüências humanas.

[43] impondo a necessidade de uma nova concepção de soberania, pelo qual seja possível a preservação da capacidade de autodeterminação do Estado, com a presença da livre concorrência no mercado nacional e o respeito simultâneo às normas e práticas supranacionais relacionadas à atividade econômica, até porque não se pode negar a profunda internacionalização que o sistema financeiro tem experimentado, obrigando por vezes, que pasíses em desenvolvimento sofram intensamente com as variações cambiais e o fluxo de capitais. Observações estas, trazidas por TAVARES, André Ramos em O desenvolvimento da idéia de “estado econômico” no mundo globalizado.

[44] Nesse sentido, NUNES, Antônio José Avelãs em Neoliberalismo, capitalismo e democracia, p. 59

[45] Essa internacionalização trouxe, como subproduto, a súbita homogeneização de hábitos de consumo assim como das predicações e da apresentação formal dos bens e serviços afetados pela expansão dos mercados, resultando ainda na fragmentação e na dispersão internacional das etapas do processo produtivo. Assim defende, FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues de., em Globalização, Mercosul e crise do Estado- Nação: perspectivas para o direito numa sociedade em mudança, p. 64.

[46] Pelo menos este é o posicionamento de BOFF, Leonardo. As idades da globalização.

[47] Cfr, FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues de., em Globalização, Mercosul e crise do Estado- Nação: perspectivas para o direito numa sociedade em mudança, tendo em vista o Estado ser uno, com o feito da globalização econômica, ocorre a globalização jurídico-política, a qual consiste na perda da capacidade de formulação, de definição e de execução de políticas públicas pelo Estado-Nação, que progressivamente vai se deslocando para arenas transnacionais, ou supranacionais, deteriorando o poder soberano. Assim, é possível entender a falta de interesse que alguns Estados demonstram em relação à situação atual, principalmente quando não possuem um bloco econômico forte, como é o caso brasileiro.


[48] E, do ponto de vista social, por se tratar de alternativa imposta de cima para baixo à sociedade, a globalização apresenta-se cada vez menos inclusiva, o que faz aumentar a polarização entre os países e classes.

[49] Nesse sentido, HINKELAMMERT, Franz em El proceso de globalización y los derechos humanos: la vuelta del sujeto.

[50] FURTADO, Celso em Metamorfoses do capitalismo, p. 4.

[51] NUNES, Avelãs em Neo-Liberalismo, Globalização e desenvolvimento econômico, p. 299 – 343.

[52] O Estado de Direito, contemporaneamente Estado Constitucional Democrático de Direito, foi pensado e estruturado para a pessoa humana, ou seja, a partir da pessoa humana se construiu o Estado como locus de proteção contra a barbárie. Essa é a lógica (mais) elementar da estrutura do pensamento sobre o Estado. Subverter essa ordem – construída com muito custo durante a história da humanidade – por outra formada a partir do (ou para o) mercado, significa perda de direitos individuais é o retorno ao estágio de barbárie. Cfr WUNDERLICH, Alexandre em Sociedade de consumo e globalização: abordando a teoria garantista na barbárie. (Re) afirmação dos direitos humanos, p. 27.

[53] CANOTILHO, J.J, Gomes; MOREIRA, Vital em Fundamentos da Constituição, p. 95-99 mencionam que é uma exigência mútua tanto do Estado de Direito Democrático para com os direitos fundamentais, bem como o inverso. E mais, constitucionalmente, os direitos fundamentais têm uma função democrática; por sua vez, o Estado de direito democrático pressupõe e garante os direitos fundamentais.

[54]As propostas desta corrente baseiam-se cfr IANNI, Octavio. A era do globalismo, na reforma do Estado, desestatização da economia, privatização de empresas, abertura de mercados, redução de encargos sociais, informatização de processos, busca da qualidade total, intensificação da produtividade e na lucratividade da empresa.

[55] Dessa forma, NUNES, Antônio José Avelãs. Neoliberalismo, capitalismo e democracia, p. 9.

[56] Pelo menos esta é a posição de IANNI, Octavio. A sociedade global.

[57] Sobre vantagens e desvantagens da globalização, e apresentando mais aspectos positivos do que negativos, ver SOUZA, António Rebelo de., em De um novo conceito de desenvolvimento no quadro da economia internacional. Para este autor, a globalização reforçou o sistema capitalista e debilitou os modelos nacionalistas ou colectivistas, transformando-se no sistema hegemónico da modernidade.

[58] Assim afirma WUNDERLICH, Alexandre, em Sociedade de consumo e globalização: abordando a teoria garantista na barbárie. (Re) afirmação dos direitos humanos.

[59] Ibidem.

[60] Uma recente definição acerca do desenvolvimento sustentável pertinente ao nosso estudo, foi dada na Medida cautelar ADI nº 3.549, publicada no Diário de Justiça em 03 de fevereiro de 2006, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal Brasileiro em que foi Relator o Ministro Celso de Mello. Tal medida trata da extração do minério, bem como de algumas alterações no Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1965), o que provoca a liberação ou não de algumas atividades econômicas e a degradação do meio ambiente. Nesta afirmou-se que o princípio do desenvolvimento sustentável serve como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia (grifo nosso).


[61] Para uma leitura acerca de tem todos os documentos internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, ver FERREIRA, Eduardo Paz e ATANÁSIO, João em Textos de direito do comércio internacional e do desenvolvimento econômico.

[62]Segundo MILARÉ, Édis, em Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco, p. 61, o desenvolvimento sustentável é sinônimo de ecodesenvolvimento cuja característica consiste na possível e desejável conciliação entre desenvolvimento integral, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

[63] Cfr BELTRÃO, Antônio F.G. em Manual de direito ambiental, foi com o relatório de Bruntland que cunhou-se a expressão “intergeneration equity”. Este relatório estabeleceu dois conceitos para alcançar o desenvolvimento sustentável: necessidade e limitações. Segundo MACHADO, Paulo Afonso Lemes, em Direito Ambiental, p. 32, necessidade seria a prioridade de combater a pobreza, suprindo as necessidades dos desfavorecidos. E, limitações seriam as restrições impostas ao desenvolvimento pela tecnologia, organização social e pelo próprio meio ambiente para resolver as necessidades presentes e futuras.

[64] Cfr MATEO, Ramón Martín em Manual de derecho ambiental.

[65] Nesse sentido, SARAIVA, Rute em Direito Internacional do desenvolvimento sustentado?. Diferentemente, é o posicionamento de GOMES, Carla Amado em Direito do Ambiente, uma vez que para esta, o desenvolvimento sustentável corresponde a uma idéia de justiça distributiva no plano internacional, sendo um modelo de vida das sociedades atuais.

[66] Contrariamente, MATEO, Ramón Martín em Manual de derecho ambiental, p. 38 “manetemos la expresión sostenible, preferíndola a la sustentable, donde sustentar es conservar una cosa en su ser y estado. Pêro no se trata de mantener intacta la naturaleza sino de controlar en términos aceptables”.

[67] A sustentabilidade, na posição de MILARÉ, Édis, em Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco, aparece como critério fundamental para a gestão do meio ambiente. E mais, cfr SARAIVA, Rute em Direito Internacional do desenvolvimento sustentado? p. 864, o conceito de sustentabilidade ambiental é mais neutro que o de desenvolvimento sustentável, na medida em que não toma em conta a preocupação de decopling entre ambiente e crescimento económico. O seu objetivo é o ponto de equilíbrio entre o ambiente e a atividade humana, rejeitando extremos como a saturação ou extinção das espécies. A sustentabilidade pode ser fraca (adotada pelo Relatório, onde subjaz uma ideia de substituibilidade dos bens naturais, em que numa perspectiva intergeracional se pretende garantir as mesmas oportunidades das gerações futuras e presentes, não obrigando a cristalizar o legado existente) e a forte (defende que tem um núcleo de bens naturais intangíveis como a água e o oxigênio. Temos que deixar às gerações futuras o mesmo legado que nos foi entregue, ou pelo menos não fragilizá-lo. Embora aqui haja desconfiança quanto a capacidade da ciência e da tecnologia). Implica uma reavaliação e uma reformulação da cultura imediatista e consumista atual.

[68] Nesse sentido, MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro.

[69]cfr MATEO, Ramón Martín em Manual de derecho ambiental, p. 39

[70]Nesse sentido, BELTRÃO, Antônio F.G. em Manual de direito ambiental, p. 294. A sustentabiliade pode ser considerada o objetivo maior do direito ambiental, correspondendo à administração racional dos sistemas naturais, de modo a que a base de apoio da vida seja repassada em condições iguais ou melhores às gerações futuras. Seria a conciliação entre desenvolvimento, preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida ou ainda, qualidade social, prosperidade econômica e integralidade ambiental.


[71]MARTINS, Afonso D’Oliveira em desenvolvimento sustentável e o regime dos cursos de água internacionais, não paginado, fala-se de um conceito “polédrico de desenvolvimento”.

[72] Ibidem, porém aqui trata-se de um conceito é ao mesmo tempo ontológico e deontológico.

[73] Ibidem, p. 21.

[74] Assim, RUIZ, José Juste em Derecho internacional del médio ambiente, p. 33.

[75] Cfr MATEO, Ramón Martín em Manual de derecho ambiental, p. 39.

[76] Assim, GOMES, Carlos Amado em Direito do ambiente. Para AMARAL, Diogo Freiras do., em Curso de direito administrativo “crescimento económico é a expansão, mediante investimento constantes e adicionais ao capital nacional, os quais, conjugados com o aumento da produção, tornam possível assegurar um aumento real do rendimento sem inflação e sem desemprego.”

[77] Daí que se originou a teoria da equidade intergeracional, que sinteticamente reza que todas as gerações ocupam lugares iguais na relação com o sistema natural, não havendo base para preferir a geração presente às gerações futuras em seu uso do planeta.

[78] Cfr SARAIVA, Rute em Direito Internacional do desenvolvimento sustentado?

[79] para SACHS, Ignacy em Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado, a dimensão social é fundamental por motivos tanto intrínsecos quanto instrumentais.

[80] Ibidem, p. 17. Pode ser encontrado num dos objetivos das Nações Unidas, sendo a prossecução das relações internacionais visando promover e estimular o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. Na declaração de Estocolmo percebe-se a ligação entre o subdesenvolvimento e o ambiente, pois milhares de pessoas que vivem nos países em desenvolvimento vivem muito abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana decente.

[81] Pois, a viabilidade econômica é a conditio sine qua non para que as coisas aconteçam.

[82] Ibibem, uma vez que a Carta das Nações Unidas que estabelece a promoção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos por intermédio da resolução dos problemas internacionais de caráter económico. Algumas medidas necessárias: o fluxo da assistência técnica e dos capitais internacionais seja aumentado, ocorra a transferência de capitais para os países menos desenvolvidos, transferência dos recursos financeiros e tecnologias para o Sul, reduzir as dívidas externas.

[83] A sustentabilidade ambiental é necessária devido as suas duas dimensões – os sistemas de sustentação da vida como provedores de recursos e como ‘recipientes’ para a disposição de resíduos.

[84]Para SACHS, Ignacy em Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado, tal relaciona-se com a distribuição espacial dos recursos, das populações e das atividades.

[85] destacamos que o problema ambiental aparece dentro do conceito da microeconomia, enquanto que, o crescimento aparece no conceito da macroeconomia cfr ARAÚJO, Fernando em Introdução à economia.


[86] Discute-se ainda a relação jurídica multilateral entre a ADMINISTRAÇÃO, POLUIDOR E O PRIVADO conforme os arts. 66 nº1 da CRP e 53 nº1 do CPTA, também chamada por Canotilho de Relação Poligonal.

[87] SILVA, Vasco Pereira da., p. 98 e ss, acerca da TEORIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO esclarece que o indivíduo é titular de um direito subjetivo em relação à Administração, sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a proteção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objetiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental.

[88] A escolha pública oferece segundo MACEDO, Jorge Braga de., em Economia em três tempos, uma base forte para definir como espaço privilegiado para o bom governo aquele que melhor combine os seus três valores: proximidade do cidadão, legitimidade nacional e responsabilização democrática.

[89] Ibidem.

[90] Assim, SOUZA, Marcelo Rebelo de., e MATOS, André Salgado de em Direito administrativo geral.

[91] Expressão sempre utilizada por SILVA, Vasco Pereira da., quando refere-se ao Direito do Ambiente.

[92] Nesse sentido, SOUZA, António Rebelo de., em De um novo conceito de desenvolvimento no quadro da economia internacional. Até porque tão o mais importante do que conhecer o nível de um país é compreender a sua dinâmica desenvolvimentista.

[93] Há ainda que considerarmos que no desenvolvimento econômico ocorre um aumento da capacidade produtiva, ao paso que no crescimento econômico ocorre um aumento de produtividade. Para o conceito de crescimento econômico, ver AMARAL, Diogo Freitas do., em Direito administrativo.

[94] Keynes acreditava na lógica do lucro e não na lógica da satisfação das necessidades. Os monetaristas defendem que as economias capitalistas tendem para o equilíbrio de pleno emprego em todos os mercados, motivo pelo qual não precisam ser equilibradas. O que difere ainda da visão dos monetaristas de segunda geração, os quais defendem a teoria das expectativas racionais, na qual os agentes econômicos privados dispõem da mesma informação que está no alcance dos poderes públicos. Os keneysianos, posicionamento do qual compartilho, sustentam que as situações de desequilíbrio e de crise são inerentes às economias capitalistas. Estas economias, por isso, precisam, podem e porque não dizer “devem” ser equilibradas. Importante dizer também, que os estruturalistas latino-americanos criticaram os modelos de crescimento de inspiração keynesiana, uma vez que acreditam que devem ser considerdas as mudanças estruturais e qualitativas projetadas a longo prazo, para que ocorra o desenvolvimento dos países subdesenvolvidos. NUNES, A.J. Avelãs em Neo-liberalismo, globalização e desenvolvimento econômico, p. 286 e ss. Em outro artigo, o mesmo autor assegura que Keynes defende que a política econômica tem que adoptar uma perspectiva de curto prazo. No incício da década de 70, começaram a verificar-se situações caracterizadas por um ritmo acentuado de subida dos preços, apesar de uma taxa de desemprego elevada e crescente e de taxas decrescentes de crescimento do produto nacional bruto. Recorda que Keynes identificou vícios da economia capitalista, quais sejam, a possibilidade da existência de desemprego involuntário, e o facto de que a repartição da riqueza e do rendimento ser arbitrário, carecendo de equidade. A correção destes vícios consitiu a principal responsabilidade do Estado. No discurso dele, a conciliação do progresso social e da eficácia econômica é uma necessidade decorrente das estruturas econômicas e sociais do capitalismo contemporâneo. NUNES, Antônio José Avelãs em Neoliberalismo, capitalismo e democracia.


[95]Nesta década, o conceito de crescimento assume como expansão de riqueza resultante da acumulação material de bens.

[96] Palavras de NUNES, A.J. Avelãs em Neo-liberalismo, globalização e desenvolvimento econômico.

[97] SOUZA, Antônio Rebelo de em De um novo conceito de desenvolvimento no quadro internacional considera que sobre modelos de desenvolvimento, podemos observar o modelo clássico (inalterabilidade da dotação de fatores e da fronteira de possibilidades de produção, não se entrando em linha de conta com o progresso tecnológico), ao modelo marxista (discutibilidade da Lei da Baixa Tendencial da Taxa de Lucro e da teoria das crises cícilicas do capitalismo, para além das debilidades da Escola Ortodoxa do Comércio Internacional e das Teses da Monthly Review), ao modelo neo-clássico liberal puro (questão da automaticidade dos mecanismo reequilibrados dos mercado), passando pela Teoria de Base de Exportação (de inspiração Keynesiana) e pelo Modelo Estruturalista (em muitos casos, perpetuador de poíticas proteccionistas e de excessiva intervenção do Estado na economia). Para recorrer a um modelo explicativo alternativo surgiu a Teoria das Vantagens Competitivas Dinâmicas. Ainda, interessante é análise do autor acerca da Teoria dos três diamantes do Bem-Estar e da Teoria da relatividade econômica. Cada um dos três diamantes tem o seu lapidador: o do novo diamente (macroeconômico) é o Estado (representado, em termos operacionais, pelo governo e restantes órgãos de soberania); o novo diamente empresarial é o empresário; o da relatividade econômica é o cidadão (que o molda através do voto). Neste mundo globalizado esta teoria segundo a qual a teoria da relatividade econômica (a qual visa a maximização da função bem-estar social dinâmica, embora sujeita às restrições decorrentes da caracterização estrutural da sociedade) está inter-ligada às Políticas de desenvolvimento e macroeconômcias e aos progressos registrados em matéria de gestão empresarial.

[98] Ibidem.

[99] SEM, Amartya in Development as freedom. Recordamos, que para este autor há cinco tipos distintos de liberdades vistos de uma perspectiva instrumental: liberdades políticas, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantias de tranaparência e segurança protetora.

[100] Assim, VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval de; GARCIA, Manuel Enrique em Fundamentos de economia. p. 205 e ss.

[101] ROSSETTI, José Paschoal em Introdução à economia, 2000, p. 383.

[102] Nesse sentido, são válidas também as considerações de BAER, Werner em A economia brasileira, uma vez que para ele as pessoas da classe baixa são, ao mesmo tempo, causas e vítimas da degradação ambiental. Isso porque, apesar do crescimento da economia, um número cada vez maior de pobres continua obrigado a viver em locais de moradia inadequados e a ter acesso a serviços básicos deficientes.

[103]Crescimento compreende segundo GRAU, Eros Roberto em A ordem econômica na constituição de 1988, uma parcela da noção de desenvolvimento. E ainda, AMARAL, Diogo Freitas do em Curso de direito administrativo menciona que “o crescimento da riqueza faz parte do desenvolvimento, mas não é todo o desenvolvimento, nem porventura será a parte principal dele”. Diferentemente porém, é a posição de FURTADO, Celso em Teoria e Política do Desenvolvimento Econômico p. 106, a qual desenvolvimento compreende a idéia de crescimento, superando-a.


[104] Nas obras de SLVA, Vasco Pereira da., este faz questão de enfatizar que desenvolvimento sustentável é condição do direito de ambiente.

[105] Cfr AMARAL, Diogo Freitas do., em curso de direito administrativo. 

[106] Nesse sentido, VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval de; GARCIA, Manuel Enrique em Fundamentos de economia. p. 205 e ss. SMITH, Adam, em Riqueza das Nações, v.1, p. 200 já dizia que é no Estado em progresso, quando a sociedade avança no sentido da aquisisção de maiores riquezes, mais do que no que correponde ao pleno desenvolvimento da sua riqueza, que a situação dos trabalhadores pobres, a maior parte da população, se apresenta mais feliz e mais agradável.

[107] www.natura.net.

[108] www.carris.pt.

[109] Nesse sentido, SILVA, Vasco Pereira da. em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente, p. 73-88. Compartilhando a posição de que o desenvolvimento sustentável é um princípio, a maioria da doutrina assim o qualifica, MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro, MAHALEM, Elza Aparecida em O princípio do desenvolvimento sustentável no Direito brasileiro e português e ainda MARTINS, Afonso D’Oliveira em O desenvolvimento sustentável e o regime dos cursos de águas internacionais.

[110] Tema a propósito abordado na disciplina de Direito Constitucional, sob a regência do Professor Doutor Carlos Blanco de Morais.

[111] Nesse sentido, MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro.

[112] Como assegura MARTINS, Afonso D’Oliveira em O desenvolvimento sustentável e o regime dos cursos de água internacionais, não paginado. O Estado deve considerar:

a) O impertativo de utilizarem os meios ou recursos postos ao serviço do desenvolvimento ou das atividades de fomento não só em benefício de toda a respectiva Sociedade, mas também solidariamente com as necessidades de outros povos, e em, geral, da própria Humanindade,

b) Exigências de defesa e otimização de tais meios ou recursos e de racionalidade na sua utilização, evitando-se o desperdício de recursos, bem como a sua capacidade de renovação,

c) Critérios meio-ambientais, culturais, sociais e econômicos na planificação e implemento de decisões sobre o desenvolvimento, tanto públicas como privadas e

d) As incidências faturas das atividades de fomento, prevenindo os possíveis efeitos negativos sobre a melhor realização no futuro do desenvolvimento e viabilizando a promoção ou o incremento de um desenvolvimento em tempos futuros ou em favor das gerações futuras.

[113]Cfr, AMARAL, Diogo Freitas do em Direito Administrativo, o direito do ambiente é o primeiro ramo do direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas que tenta disciplinar as relações do homem com a natureza; os direitos do homem sobre a natureza, os deveres do homem com a natureza e eventualmente, os direitos da natureza perante o homem. E nas palavras de Carla Amado Gomes, geralmente repetidas nas suas obras sobre o assunto, é um “direito reconciliador”.

[114] Assim, MACHADO, Paulo Affonso Lemos, em Direito Ambiental Brasileiro, p. 118, o qual menciona que o referido dispositivo possui três conjuntos de normas: no caput, a norma matriz, no § 1º e seus incisos que versa sobre os instrumentos da garantia e efetividade do direito do caput e §§ 2º a 6º compreendido como um conjunto de determinações particulares, em relação ao objeto e setores.


[115] Cfr MILARÉ, Édis em direito do ambiente, p.142. Curioso, e porque não dizer alargado é o posicionamento de GOMES, Carla Amado em O direito ao ambiente no Brasil: um olhar português, p. 291, uma vez que para esta os bens são de uso comum do povo brasileiro e da comunidade universal.

[116] Encontrado na Medida Cautelar ADI 3.549. Diário de Justiça em 03 de fevereiro de 2006. Tribunal Pleno do STF. Relator: Celso de Mello que trata da Extração do minério, bem como alterações no Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1965), a qual discute o que provoca a liberação ou não de algumas atividades econômicas e a degradação do meio ambiente. Disponível em www.stf.gov.br.

[117] Como no exemplo dado por CANOTILHO E VITAL MOREIRA em Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 844, onde a restrição pode justificada com o direito à liberdade de inciativa econômica.

[118]Neste país, o percurso do ambientalismo pode ser descrito nas mesmas fases, embora tenha aparecido um pouco mais tarde do que em outros países europeus e este possui sua gênese nos estudos rurais. Os movimentos conservacionistas têm uma expressão na criação da LIGA PARA A PROTEÇÃO DA NATUREZA. As quatro primeiras áreas protegidas em PT foram criadas em 1970 (Lei nº 9/70) com o objetivo de preservar o patrimônio natural. No ano seguinte, foi criada a COMISSÃO NACIONAL DO AMBIENTE, para preparar a participação portuguesa na conferência de Estocolmo. Mas, foi só como regime democrático que se deu a criação de órgãos executivos responsáveis. Deve ser destacado ainda o OBSERVATÓRIO PERMANENTE SOBRE O AMBIENTE E A SOCIEDADE – OBSERVA que permitiu o desenvolvimento, de uma forma continuada e estruturada de um sistema de monitorização das atitudes, valores e comportamento dos portugueses sobre as questões ambientais. Portugal também fez parte de um dos estudos internacionais mais importantes para o levantamento das atitudes acerca do ambiente, o HEALTH OF THE PLANET SURVEY, que decorreu em 1992, realizado pelo Gallup Institute. Este estudo envolve amostras representativas de 24 países e foi o estudo mais alargado realizado até então, comparando os resultados de cidadãos de áreas geográficas e com níveis de desenvolvimento muito diferentes. A análise da posição da amostra portuguesa neste estudo é igualmente interessante: dentro dos países mais desenvolvidos, Portugal é o que apresenta a percentagem mais elevada de cidadãos que se afirmam muito preocupados com o ambiente (46%, seguido de 38% dos EUA e 37% no Canadá) e o segundo a considerar muito grave a diminuição de espécies animais e vegetais (68%, seguindo-se à Alemanha, com 69% e, antes da Dinamarca dom 62%). Simultaneamente, Portugal era neste grupo de países o que menos considerava que a proteção do ambiente se deveria sobrepor ao crescimento econômico (53%, contra 77% na Dinamarca ou 73% na Alemanha) e dos que menos aceitam estarem dispostos a pagar preços mais elevados para protegerem o ambiente (61%, contra 78% da Dinamarca). CEDOUA.

[119] Cfr MIRANDA, Jorge em A Constituição e o Direito do Ambiente, p. 353 e ss. O regime dos direitos, liberdades e garantias que integra um conjunto de regras destinadas a impedir agressões é de se aplica a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente negativa, da mesma maneira que o regime dos direitos económicos, sociais e culturais, que corresponde à regulação dos poderes públicos é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente positiva. Isso porque acredita-se que os direitos fundamentais são ora direitos, liberdades e garantias e ora direitos económicos, sociais e culturais.

[120] ALEXY, Robert em Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático. O direito ao ambiente é constituído por um feixe de posições de tipos muito diferentes. Quem propõe o estabelecimento de um direito fundamental ambiental ou a sua adstrição interpretativa às disposições jus fundamentais existentes pode, por exemplo, incluir neste feixe um direito a que o Estado omita determinadas intervenções no meio ambiente (direito de defesa), um direito a que o Estado proteja o titular do direito fundamental frente às intervenções de terceiros que lesem o ambiente (direito de proteção), um direito a que o Estado permita a participação do titular do direito fundamental em procedimentos relevantes para o meio ambiente (direito procedimental) e um direito a que o próprio Estado realize medidas fáticas tendentes a melhorar o ambiente (direito a prestações de fato).


[121] Cfr MIRANDA, Jorge em A Constituição e o Direito do Ambiente, p. 353 e ss. Quando são direitos, liberdades e garantias são direitos de defesa onde o objeto é a conservação do ambiente. Relacionam-se com direito a informação, direito de participação, direito de promover a prevenção, o direito de requerer indenização e o direito de resistência. E, quando são direitos económicos, sociais e culturais, é um direito a prestações positivas do Estado a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Referem-se ao direito dos trabalhadores à higiene no trabalho, o direito a especial proteção dos trabalhadores que desempenham actividades em condições insalubres., o direito à habitação, em condições de higiene e conforto.

[122] Ibidem. Na Alemanha fala-se num direito ao mínimo ecológico de existência, análogo ao mínimo social de existência com base na idéia de dignidade da pessoa humana.

[123] Que possui um diferencial, pois cfr CANOTILHO, J.J. Gomes E MOREIRA, Vital visa garantir o que ainda existe e recuperar o que deixou de existir.

[124] Daí que surgiu a noção de interesse difuso, reportado à bens inapropriáveis pelos indivíduos e exclusivamente susceptíveis de fruição coletiva. Não é um direito a uma prestação ambiental e sim um interesse no aproveitamento individual de um bem comum cuja violação acarreta meios processuais cabíveis. P. 284

[125] Os denominados (por influência italiana) interesses difusos, equivalem a direito subjetivos públicos decorrentes da constituição, cfr SILVA, Vasco Pereira da.

[126] Diferentemente, é a posição de Vasco Pereira da. em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente, visto que este qualifica o direito ao ambiente como direito subjetivo público. A melhor forma para proteger a natureza é a que decorre da lógica da proteção jurídica individual, uma vez que a subjetivização cria uma espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do estado como se fossem seus.

[127] Cfr SILVA, Vasco Pereira da. em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente. Pode-se falar em “constituição do ambiente”, vez que a tutela ambiental integra não apenas a constituição formal, mas também a material. O legislador tem o dever de emitir as normas necessárias a realização dos princípios e das disposições constitucionais relativas ao ambiente. A administração se encontra vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental (o que ocorre devido a mudança do reflexo do princípio da legalidade, vez que deixa de ter a formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa. Não há a mera submissão a lei e sim a todo o direito). Os tribunais devem concretizar as normas e os princípios constitucionais em matéria do ambiente.

[128] No estado liberal predominava a cultura de domínio, cultura de acção. No estado social, a cultura de solidariedade e no estado ambiental a perspectiva é outra. Refere-se a cultura de vida, cultura de reflexão e criatividade, cultura de gestão de bens escassos.

[129] Cfr SARAIVA, Rute em Direito Internacional do desenvolvimento sustentado?, p. 856 e ss: O direito internacional ambiental surge como um conjunto de normas e princípios jurídicos relativos ao ambiente, mas não se resume a direito internacional público aplicado ao ambiente. E mais, segundo CUTANDA, Blanca Lozano em Derecho Ambiental Administrativo possui quatro fases. A pré-história marcada pela criação das novas organizações internacionais em 1945. A segunda fase percorre até a Conferência de Estocolmo de 1972. A terceira fase é marcada com a conferência de Estocolmo onde surge uma mudança conceitual e em dezembro do mesmo ano a Assembléia Geral das Nações Unidas cria o programa das Nações Unidas sobre o meio ambiente que dirige seus esforços para implementação da dimensão ambiental da Agenda 21 adotada pela Conferência do Rio em 1992 (UNEP – united nations environment programme OU PNUMA). Por fim, a quarta fase tem como marco a Conferência do Rio de Janeiro em 1992, que possui um novo objetivo: a obtenção do desenvolvimento sustentável conjugando o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente tendo em vista garantir a qualidade de vida tanto das gerações atuais como das futuras.


[130] Ibidem, o direito internacional do desenvolvimento tem o objetivo de promover a equidade e a justiça distributiva entre os Estados através de da igualdade no desenvolvimento. Para uma leitura completa, ver SILVA, Maria Manuela Dias Marques Magalhães em Direito Internacional do desenvolvimento: breve abordagem onde a mesma trata sobre direito internacional do desenvolvimento, com toda a gama de princípios que este abrange, os quais dividem em princípios de cooperação e princípio da igualdade soberana, bem como analisa as orgazniações internacionais de desenvolvimento.

[131] Cfr PINTO, Fabrício José da Fonseca em Os direitos humanos ao meio ambiente e ao desenvolvimento numa perspectiva de proteção do direito fundamnetal à vida em sua ampla dimensão, p. 9, muitas vezes o direito ao meio ambiente e o direito ao desenvolvimento são analisados como verdadeiros direitos humanos e como meios indispensáveis à proteção do direito à vida em uma acepção ampla, qual seja, da promoção e proteção de uma vida digna e com qualidade. A posição da ONU é acerca da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, uma vez que a indivisibilidade estaria ligada à proteção da dignidade da pessoa humana, porquanto somente há vida digna se todos os diretios, sejam civis, políticos ou econômicos, socias e culturais, forem respeitados pelos Estados e a interdependência consistiria na eficácaia dos direitos humanos, eis que a realização plena dos direitos civis e políticos depende dos direitos econômicos, sociais e culturais e vice-versa.

[132] Desse posicionamento compartilha MORAIS, Carlos Blanco de.

[133] Como já mencionado por SILVA, Vasco Pereira da., são condições de um direito subjetivo: uma norma de permissão, um poder de exigir de outrem um determinado comportamento, um interesse individual que se realiza através dessa conduta alheia e a existência da possibilidade de reação jurisdicional para a tutela desse poder. E ainda, FREITAS DO AMARAL, p. 83 acrescenta um requisito: que a lei imponha aos restantes sujeitos de direito a obrigação de adoptar o comportamento ou os comportamento que satisfazem o interesse do titular do direito subjectivo.

[134] Cfr SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da, em Em busca do ato administrativo perdido, p. 226 a CRP/76 equipara os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos, vez que trata ambos como situações jurídico-materiais dos indivíduos. Dessa maneira, qualquer interesse individual protegido de forma jurídico-objetiva contra o poder público é configurado pela ordem constitucional como um direito subjetivo. Tal conceito é perigoso, devido a amplitude do mesmo.

[135] Nesse sentido, NOVAIS, Jorge Reis Novais, o qual estabelece que o gênero seria direito subjetivo e teria como espécie os direitos subjetivos fundamentais e uma espécie qualificada do direito subjetivo público.

[136] Segundo SILVA, Vasco Pereira da em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente, p.23, os direitos fundamentais são direito subjetivos públicos, possuindo uma dimensão positiva e obrigando ao legislador a criar as condições necessárias para a sua realização. Na sua vertente negativa são direitos de defesa dos indivíduos perante quaisquer agressões do poder público. A ordem jurídica portuguesa trata os indivíduos como sujeitos do direito, titulares de direito subjetivos perante as autoridades públicas e susceptíveis de estabelecer relações jurídicas com a Administração. Direitos fundamentais são ao mesmo tempo direitos subjetivos e elementos objetivos fundamentais da ordem jurídica. Da mesma forma, MEZZETTI, Luca em Manuale di diritto ambientale : a cura di Luca Mezzetti, p. 131, quando assegura que hoje um direito fundamental opera como direito de defesa e elemento do ordenamento jurídico, como direito de participação e garantia procedimental e como direito a uma prestação e como diretiva para o legislador.


[137] Pelo menos, esta é a posição de SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da., em Em busca do ato administrativo perdido, p. 234.

[138]Ibidem, a titularidade de direitos subjetivos públicos tanto pode ser alegada pelos privados a quem a ordem confere imediatamente esses direitos, e que são os imediatos destinatários das medidas administrativas, como por aqueles outros que são por ela afetados no domínio protegido pelos seus direitos fundamentais, como é o caso das empresas concorrentes perante um ato administrativo que ilegalmente beneficia ou prejudica uma delas.

[139] Acerca de qualidade de vida, FRAGA, Jesús Jordadno em La protección del derecho a un medio ambiente adecuado, la calidad de vida es algo más que el médio ambiente entendidos éstos en el sentido constituonal de ser objetivos alcanzables mediante la utilización racional de los recursos naturales.

[140] São, de fato, um produto cultural, mutáveis como a própria cultura e é por isso que BOBBIO, Norberto em A era dos direitos, p. 19 é claro ao mencionar que não existem direitos fundamentais por natureza. Todavia, há quem fundamente a existência dos mesmos.

[141] Direito este também configurado no tratado da UE em seu art. 2º, é objetivo a promoção do desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, num crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível de qualidade de vida, a coesão econômica e social e a solidariedade entre os estados-membros. Os indicadores de riqueza muitas vezes não reproduzem fielmente a qualidade de vida que usufrui o mundo civilizado. Para corrigir esta deficiência o parlamento europeu propôs em 1994 a adopção da noção de produto nacional verde (PNV) para substituir a noção actualmente utilizada de produto nacional bruto (PNB).

[142] Nesse sentido é o posicionamento de PINTO, Fabrício José da Fonseca em Os direitos humanos ao meio ambiente e ao desenvolvimento numa perspectiva de proteção do direito fundamental à vida em sua ampla dimensão, p. 43.

[143] ISA, Felipe Gomes. El derecho al desarrollo como derecho humano.

[144] Para maiores detalhes, consulte CORTEZ, Luiz Paulo Torres Aguilar em Direito ao desenvolvimento, p. 6.

[145] ressaltamos as obervações de CASSESE, Antonio in International Law in a Divided World, p 370 nas quais, o conceito de direito ao desenvolvimento reflete a preocupação de promover o desenvolvimento de alguns pasíses, pois o desenvolvmennto não diz respeito apenas a políticas governamentais, e sim a toda a população.

[146]Cfr FERREIRA, Eduardo Paz em Valores e interesses, desenvolvimento econômico e política comunitátia de cooperação, p. 166, o direito ao desenvolvimento corresponde ao reconhecimento de um direito subjetivo à criação para viver uma vida decente no quadro das sociedades bem ordenadas, constituinto um verdadeiro direito humano. Deve ser exercido perante os próprios Estados.

[147] Cujo conceito já foi refeiro na NR nº 126 e NR nº 127.

[148] Apenas a Grécia precedeu Portugal consagrando a proteção ambiental.


[149] SILVA, Vasco Pereira da., em VERDE Cor de Direito – lições de direito do ambiente, p. 49 os direitos humanos fundamentais são o núcleo duro dos direitos humanos, em virtude de protegerem a dignidade intrínseca de todo ser humano. Mas a questão aqui não ter a ver com a natureza jurídica dos direitos fundamentais, mas quando muito com o grau maior ou menor da respectiva dimensão positiva ou negativa, pois nos direitos da primeira o peso relativo da dimensão negativa é maior do que o da sua dimensão positiva, enquanto que nos direitos da segunda e da terceira, as coisas tendem a passar-se ao contrário.

[150] Para ALEXANDRINO, José de Melo, em A estruturação do sistema de direitos, liberdades e garantias na constituição portuguesa, eles são uma espécie do gênero do direito subjetivo fundamental, o que amplia a classificação dada por NOVAIS, Jorge Reis mencionada na NR nº 89. Nesse sentido, também, PINTO, Fabrício José da Fonseca em Os Direitos humanos ao meio ambiente e ao desenvolvimento numa perspectiva de proteção do direito fundamental à vida em sua ampla dimensão, p. 43 “com o direito ao desenvolvimento também decorrem obrigações negativas ao Estado consistentes por exemplo em não intervir na livre iniciativa privada, assim como obrigações positivas consistentes em implementar políticas economias e sócias necessárias, deixando assim de ser apenas um direito de solidariedade.”

[151] Nesse sentido, QUEIROZ, Cristina M.M em Direitos Fundamentais (teoria geral).

[152] Estado este que possui como limites os direitos fundamentais e que possui como objetivo a defesa e promoção destes.

[153]Que assim reza, artigo 2.º Estado de Direito Democrático:

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

[154] Este dispotivo encontra-se elencado na Parte I referente aos DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS e, mais no primeiro Título denominado de Princípios Gerais. Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado:

São tarefas fundamentais do Estado:

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

[155] d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.

[156] Tal artigo faz parte do CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES SOCIAIS, que pos sua vez está inserido do TÍTULO III denomicado DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

Artigo 66.º – Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: (4º RC- 1997)


a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; (2º RC – 1989 )

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; (4º RC- 1997)

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; (4º RC- 1997)

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; (4º RC- 1997)

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; (4º RC- 1997)

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida. (4º RC- 1997)

As partes sublinhas não estavam na redação orignal de 1976.

[157] Artigo 52.º – Direito de petição e direito de acção popular

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

[158] Assim, SOUZA, Marcelo; ALEXANDRINO, José de Melo em Constituição da República Portuguesa Comentada.

[159] Nesse sentido, Introdução ao direito do ambiente, p. 21 e ss.

[160] Ou seja, a tutela jus ambiental vem abranger a capacidade funcional ecológica do patrimônio natural independentemente da sua utilidade direta. Fundamenta-se na consideração do interesse público. Ibidem.

[161] Artigo 7.º – Relações internacionais

3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

[162] O referente artigo encontra-se no TÍTULO III – DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, mais precisamente no CAPÍTULO I o qual refere-e aos DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS

Artigo 59.º – Direitos dos trabalhadores

2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;


[163] ainda dentro do mesmo título anterior, o capítulo postierior trata de DIREITOS E DEVERES SOCIAIS

Artigo 64.º- Saúde

2. O direito à protecção da saúde é realizado:

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

[164] Nesse sentido, SOUZA, Marcelo; ALEXANDRINO, José de Melo em Constituição da República Portuguesa Comentada.

[165] Expressão que como bem lembrado por CANOTILHO E VITAL MOREIRA em Constituição da República Portuguesa: anotada. P. 849, surgiu na 4ª RC sendo também tarefa do Estado e dos cidadãos a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica, o qual já estava consagrado no direito internacional e no direito comunitário. Sua idéia baseia-se na indispensabilidade de conformação de ações humanas ambientalemtne relevantes de forma a grantir os fundamentos da vida para as futuras gerações. Ela aponta para cooperação entre os Estados ao mesmo tempo que exige ações específicas quanto ao desenvolvimento de países ainda carecidos de infra-estruturas básicas nos planos econômicos e social.

[166] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

II – garantir o desenvolvimento nacional;

[167] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

[168] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: pode-se dizer que os artigos

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;


II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

[169]CANOTILHO, J.J e MOREIRA, Vital, em Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 393, exemplificam com a integração e subordinação orgânica e funcional da constituição financeira à econômica.

[170] Nesse sentido SILVA, Guilherme Amorin Campos da., em Direito ao desenvolvimento, p.86.

[171]Cfr NUNES, A.J. Avelãs em Neo-lioberalismo, Globalização e Desenvolvimento econômico, p. 300 e ss. Para este, o mercado, longe de ser um mecanismo natural é uma instituição social, uma criação histórica da humanidade, é uma instituição poítica, destinada a regular e a manter determindas estruturas de poder que asseguram a prevalência dos interesses de certos grupos sociais sobre os interesse de outros grupos sociais.

[172] Ibidem. Até a leitura do presente artigo, concordavamos com a soberania do consumidor. Adotando o posicionamento deste autor, passamos a considerar que tal soberania é um mito. As economias atuais, dominadas por poderosas empresas monopolistas são economias planificadas pelas emprsas de grande dimensão, em nome da soberania do produtor, entendida como a capacidade das grandes empresas para planificar a economia, o que fazem como auxílio da mídica. As necessidades são um simples pretexto para vender aquilo que as estruturas produtivas produzem para ganhar dinherio com a respectiva venda. Se não necessidades, inventam-se e os desejos produzem-se ao mesmo ritmo que os bens. Os desejos dos consumidores deixaram de ser uma questão de esolha individual.


[173]TAVARES, André Ramos em O desenvolvimento da idéia de “estado econômico” no mundo globalizado. Não paginado.

[174] Ibidem. No primeiro procura fixar grandes directrizes e o enquadramento jurídico. No segundo, ainda fora do mercado, pretende influenciar e modificar o comportamento dos sujeitos económicos e por último surge ele próprio como agente.

[175] Interessante é a leitura de MENDES, Antonio Marques, em O Estado na ciência económica: crise de crecimento ou declíneo inexorável, p. 113-124, porque este fala de problemas atuais enfrentados por esta ciêncai, pois tal artigo foi elaborado nos 50 anos de vida do Boletim de Ciência Econômica da Faculadade de Direito, e quando se chega a esta idade, é normal uma reflexão. Lista-os por ordem decrescente: desvalorização da contabilidade, seguida do abuso do recurso à econometria, da utilização limitada dos novos desenvolvimentos matemáticos, da aplicação inadequada de técnicas de otimização em contraponto aos aspectos comportamentais, do abuso na utilização da análise ceteris paribus, em paralelo com um tratamento inadequado dos conceitos de equilíbrio geral como fundamento do sistema de mercado e finalmente uma excessiva dependência de uma teoria do valor com predominânica quase absoluta da utilidade definida num espaço bidimensional. Refere-se ainda ao perfil dos economistas e os problemas profissionais destes. No final, apresenta soluções para inverter o declíneo desta ciência. Curioso é a idéia trazida acerca da necessisária existência de um Tribunal, o qual funcionaria como uma Provedoria ou departamento de reclamações onde os cidadão pudessem apresentar queixa relativa a todos os casos que considerem ir contra a lógica economica. A população habibuar-se-ia a recorrer aos economistas e estes aprenderiam a lidar com os problemas práticos da sociedade.

[176] Diferentemente, NUNES, A.J. Avelãs em Neo-lioberalismo, Globalização e Desenvolvimento econômico, p. 300 e ss, uma vez que para este os problemas relacionados com o ambiente não encontram soluções dentro das leis do mercado, que comparam custos e beneficios privados, nem são capazes de comparar custos sociais e benefícios sociais, porque eles não são ponderados no comportamento do homo economicus nem podem captar-se através do sistema de preços. É necessário um novo paradigma de cresimento que não identifique o mais com o melhor.

[177] Até Marx em DAS CAPITAL propôs o desenvolvimento da tecnologia com métodos produtivos eficientes, incluindo a reciclagem.

[178] Cfr SARAIVA, Rute Neto Cabrita e Gil, em A aposta no desenvolvimento sustentado: breve perspectiva, em especial no âmbito do direito internacional, p. 214.

[179] Nesse sentido, ANDRADE, João Sousa em Introdução à economia, p. 24.

[180] FERREIRA, Eduardo Paz, em Lições de direito da economia, p. 13 e 67 distingue quatro períodos na história das constituições portuguesas em matéria econômica: a) As constituições econômicas do liberalismo monárquico e a constituição da primeira república; b) A constituição corporativa do Estado Novo; c) A constituição econômica do regime democrático institucionalizado com a aprovação da constituição de 76; d) A nova constituição econômica portuguesa, resultante da revisão constitucional de 1989 e das posteriores revisões e da influência crescente da disciplina econômica comunitária. Após a segunda revisão a configuração da constituição econômica é totalmente diferente daquilo que ficou consagrado o texto original.


[181] Isso porque, nas palavras de CANOTILHO, J.J, Gomes em Direito constitucional e teoria da constituição p. 120, as várias forças políticas tentam veicular a sua ideologia ao articulado do texto constitucional. Daqui resulta, não uma ordem constitucional moldada de acordo com um projeto definido e coerente, mas uma justaposição de modelos políticos diferentes e por vezes antagônicos.

[182] Até porque, nas palavras do ilustre MIRANDA, Jorge em A Interpretação da Constituição Econômica: se há um domínio em que desde 1976 têm sido intensas as controvérsias jurídicas e políticas em Portugal, ele é o da Constituição Económica.

[183] Podendo ser definido conforme SOUZA, Marcelo Rebelo de., em Direito Constitucional e a Teoria da Constituição, como a forma de organização do processo de produção numa sociedade política concreta, envolvendo a propriedade dos meios de produção e a sua gestão e controlo social.

[184] No regime econômico capitalista prevalece o modo social de produção capitalista, caracterizado pela apropriação privada dos meios de produção e pelo fato de a sua gestão e controle social se realizar visando a prossecução de interesses particularistas, entendidos como consoantes com o interesse da colectividade. Ibidem.

[185] Neste prevalece o modo de produção socialista, caracterizado pela apropriação coletiva dos meios de produção e pelo fato de a sua gestão e controle social obedecerem ao desígno social da realização de interesses coletivos, constitucional e/ou legalmente consagrados, e que são objeto de prossecução pelo poder político, e se sobrepõem a quaisquer interesses de natureza particularista. Ibidem. Ainda, segundo CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 951, as sucessivas revisões constitucionais operaram uma metamorfose, não restando nada da intenção socialista originária.

[186] Acreditando nessa transição está CANOTILHO, J.J, Gomes em Direito constitucional e teoria da constituição, vez que há restrições muito significativas às instituições fundamentais do capitalismo: prioridade privada e liberdade económica, o que exige a sujeição do sistema económico global à lógica económica não capitalista. Assenta a organização econômico-social no desenvolvimento das relações de produção socialistas e aponta para atingir esse fim dois meios, quais sejam: apropriação colectiva dos principais meios de produção e o exercício democrático das classes trabalhistas.

[187] Nesse sentido, CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, P. 962

[188] Deste posicionamento compartilha, MIRANDA, Jorge em a Interpretação da Constituição Econômica defende que a CRP/76 não teria pretendido a transição para um regime verdadeiramente socialista e sim para um regime de economia mista de mercado com elementos do regime capitalista mas com intervenção estatal, o que nada o diferenciava dos demais textos constitucionais da Europa Ocidental. E mais, para este, após as revisões ela continua ser o que sempre foi. Diferentemente estão o posicionamento de CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, onde para estes o texto original não deixava dúvidas sobre a pretensão de conduzir Portugal para o socialismo, nada obstante admitir que em um período de transição alguns dispositivos do sistema capitalista fosse mantidos.


[189] Ibidem. Antes da primeira revisão constitucional, o fim era socializante. Após a mesma, houve uma clarificação do texto no sentido da supremacia do princípio democrático. Já, na segunda revisão constitucional tornou-se necessário compatibilizar as normas de direito interno às regras comunitárias no capítulo económico, motivo pelo qual se fala em constituição econômica. Esse fato levou a substituição do modelo socializante (dirigista e fechado) à um modelo aberto, baseado numa lógica assente na liberdade econômica, na propriedade privada, no mercado, na concorrência e na inserção num espaço supranacional de livre circulação.

[190]Cfr MOREIRA, Vital em Economia e constituição, p. 41, Constituição econômica pode ser definida como “o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema económico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem por isso mesmo uma determinada ordem económica.”

[191] Pois, no corporativismo da constituição de 1933 houve a renúnica do Estado a toda e qualquer exploração econômica, e deu-se a possibilidade de o Estado intervir no campo comercial ou industrial desde que dessa intervenção possam resultar benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua interferência. Sabemos que tal regime findou-se com a Revolução de 74.

[192] Segundo CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em, p.152, das constituições portuguesas anteriores, todas as anteriores a de 1933 desconheciam uma ordem constitucional formal de economia

[193] Ampliando-se este conceito para uma constituição econômica capitalista, imprescendível observar que uma garantia institucional é sempre irrenunciável: a propriedade privada. Sobre esta, segundo MOREIRA, Vital em A ordem jurídica do capitalismo, p. 151, elevam-se todos os outros direitos fundamentais econômicos, que não poderão existir sem ela.

[194] Nesse sentido, CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, p. 388.

[195] Ibidem. Fora desses limites a nacionalização é uma simples faculdade estadual.

[196] Artigo 80.º- Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; (incluído pela 1º RC 1982 – antes o termo era apropriação)

e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; (incluído na 1º RC -1982)

Na versão originária havia “relações de produção socialista”, tendo sida alterada na 1º RC, embora para alguns a intenção ainda permaneça, conforme o art 2º (apropriação coletiva dos meios de produção). Contra: C01-1829A que diz que o conceito de socialização e de propriedade social está ligado a figura de auto-gestão e tem sentido de abolição integral da separação entre os titulares da posse e gestao dos meios de produção e os trabalhadores, a nível da própria emrpresa.

[197] Artigo 81.º- Incumbências prioritárias do Estado


Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;

d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;

e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da

j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;

m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

[198]Recordamos que a ordem estabelece a forma pela qual estará estruturado o sistema econômico e o regime económico.

[199] CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital em Constituição da República Portuguesa: anotada, p .954

[200] Ibidem, p. 390. É uma economia de mercado corrigida pelo plano.

[201] TÍTULO II – Planos Artigo 90.º – Objectivos dos planos: Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português. Ainda, o planejamento estratégico com a gestão estratégica é a ferramenta básica para a gestão administrativa de qualquer entidade. Planejado, o futuro deixa de ser consequência do presente: é o presente que passa a ser consequência do futuro. Planejamento será então a seleção de possibilidades do presente indicadas pelo futuro. Um planejamento ecológico é um plano de sustenabilidade em um contexto de degradação enquanto o económico é um plano de lucratividade em um conteúdo de prejuízos e o jurídico, um plano de licitude em um contexto de ilicitude. Nesse sentido, SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito ambiental e sustentabilidade : o problema e as possibilidades de comunicação intersistêmica e seus impactos jurídicos : o planejamento jurídico da sustentabilidade., p. 201 e ss.

[202] Assim define Grau GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. Para SCOTT, Paulo Henrique Rocha. Direito Constitucional Econômico: estado e normalização da economia. ela seria um conjunto de princípios e regras jurídicas que, funcionando harmonicamente e garantindo os elementos conformadores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia.

[203] Segundo BOBBIO, Norberto em Teoria do ordenamento jurídico, p. 64, a carta política de um povo, é o resultado da conjugação de esforços dos quais os embates ideológicos, pressões econômicas e interesses contraditórios estão presentes nos princípios que informam as tendências do viver comum, a justa razão da convivência. Assim, a inter-relação entre os campos social, político e econômico já advém da elaboração da Constituição, vez que constituem núcleo da norma constitucional.

[204] Ibidem, p. 63. A produção de riquezas orienta-se sob o princípio distributivo da ação interventiva do Estado na ordem econômica, observado o princípio fundamental do desenvolvimento nacional.


[205] Cfr MOREIRA, Vital em A ordem jurídica do capitalismo, p. 138, a primeira constituição a incluir uma extensa odem constitucional economica foi a mexicana, mas a primeira a incluir um capítulo especial dedicado à vida economica, foi a de Weimar.

[206] Nesse sentido, SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo.

[207] Nesse sentido, SILVA, Guilherme Amorim Campos da em Direito ao desenvolvimento. Tal trabalho foi objeto de obtenção do grau de mestre e saliento que se o autor teve dificuldades em estabelecer o desenvolvimento econômico nacional (DEN) como um direito fundamental, talvez um simples relatório que torna o tema mais complexo ainda, vez que englobamos mais dimensões falando acerca do desenvolvimento nacional sustentável (DNS) não responda todas as expectativas, embora não seja isso que estamos tentando demonstrar.

[208] Cfr NETO, Diogo de Figueiredo Moreira em Curso de direito administrativo, p. 115.

[209] Ibidem. Ainda, o instrumento constitucionalmente previsto para a realização que integra o comando constitucional concreto da previsão abstrata (desenvolvimento nacional) é o planejamento da atividade econômica, disciplinadora da intervenção do Estado na economia.

[210] Nesse sentido, BARROSO, Luís Roberto em Temas de direito constitucional. O papel que livre concorrência desempenha na ordem económica é diverso daquele reservado ao princípio que propugna pela busca do pleno emprego ou pela redução das desigualdades regionais e sociais.

[211] CRETELLA JR, J. Elementos de direito constitucional.

[212] Como assevera SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo.

[213] Nesse sentido, BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil

[214] Cfr BARROSO, Luís Roberto em Temas de direito constitucional, p. 63. São os princípios que dão espaço relativo aos fundamentos da ordem. Ressaltamos porém que se o planejamento é determinante para o setor público por força do princípio da livre iniciativa, é apenas indicativo para o setor privado.

[215] TÍTULO VII trata acerca Da Ordem Econômica e Financeira e em seu primeiro capítulo estipula acerca dos princípios gerais da actividade econômica.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)


Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

[216] Cfr CRETELLA JR, J. Elementos de direito constitucional.

[217] Dessa forma, BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil.

[218] De forma indireta, o consumidor interfere na relação de consumo, uma vez que ela somente irá realizar-se caso o sujeito ativo (consumidor) efetue a compra. Devido a isso, estabeleceu-se, como um dos princípios da ordem econômica, a defesa do consumidor. Com o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 2001) a proteção de tais direitos ficou estabelecida, mas devido à falta de estrutura estatal, tais direitos não restam garantidos.

[219] quais sejam: soberania nacional (propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca de pleno emprego, e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Consoante Silva (2002) alguns deles se revelam mais como objetivos da ordem econômica, mas não se excluindo o caráter de princípios na medida em que constituem preceitos condicionantes da atividade econômica.

[220] Ibidem. Um ambiente saudável é o limite ao livre exercício da actividade económica.

[221] Ibidem, p. 56.

[222] Cfr GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988

[223] Nesse sentido, GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política, p. 7

[224] ALMEIDA, Fernando Barcellos de., em Teoria Geral dos Direitos Humanos acredita que a solução para resolver a contradição entre a liberdade e a opressão, estaria, estranhamente, na liberdade de consumo. Já SINGER, Paul em Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. Menciona que se a economia revelar as formas organizacionais que combinam o melhor atendimento do consumidor com a auto-realização do produtor, haverá uma boa probabilidade de ser esta um novo modo de produção. De forma objetiva SALAMA, Pierre; VALIER, Jacques em pobrezas e desigualdades no terceiro mundo afirmam que as políticas econômicas utilizadas pelos países subdesenvolvidos para sair da crise repousam nos mesmos princípios das implantadas nos países desenvolvidos, o que, conseqüentemente, não resolve o problema, senão o agrava.

[225] Cfr NUSDEO, Fábio em Curso de Economia: introdução ao direito econômico, p. 23.

[226] Cfr COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. A educação, segundo SACHS, Ignacy, em Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. p. 82 é essencial para o desenvolvimento, pelo seu valor intrínseco, na medida em que contribui para o despertar cultural, a conscientização, a compreensão dos direitos humanos, aumentando a adaptabilidade e o sentido de autonomia, bem como a autoconfiança e a auto-estima.

[227] SACHS, Ignacy em Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. p. 75.

[228] Desta energia, SOUSA, Marcelo Rebelo de em A revolução e o nascimento do PPD, p. 1133, quando trata do nascimento do PPD e da inesgotável energia que este possui. Energia que umas vezes o debilita e consome, e noutras o empolga e redime.

[229] Cfr CANOTILHO, J.J Gomes e MOREIRA, Vital em Fundamentos da constituição, p. 162.

[230] Nesse sentido, MACEDO, Jorge Braga de. em Economia em três tempos.

[231] PINTO, Fabrício José da Fonseca, em Os direitos humanos ao meio ambiente e ao desenvolvimento numa perspectiva de proteção do direito fundamental à vida em sua ampla dimensão.

[232] Para MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro, p. 126, ser cidadão é sair de sua vida meramente privada e interessar-se pela sociedade de que faz parte e ter direitos e deveres para nela influenciar e decidir. No caso da cidadania ecológica participa-se em defesa de um interesse difuso, tratando-se de “exigir cuidado público da vida”

[233] Assim entende MACHADO, Paulo Affonso Leme em Direito ambiental brasileiro, p. 120 e p.1034.

[234] Nesse sentido SIMIONI, Rafael Lazzarotto em Direito ambiental e sustentabilidade : o problema e as possibilidades de comunicação intersistêmica e seus impactos jurídicos : o planejamento jurídico da sustentabilidade.

[235] SARAIVA, Rute Neto Cabrita e Gil em A a posta no desenvolvimento sustentado: breve perspectiva em especial no âmbito do direito internacional

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